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Document 32005R0387

    Regulamento (CE) n.° 387/2005 da Comissão, de 8 de Março de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.° 831/97 que estabelece normas de comercialização aplicáveis aos abacates

    JO L 62 de 9.3.2005, p. 5–6 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/07/2009

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/387/oj

    9.3.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 62/5


    REGULAMENTO (CE) N.o 387/2005 DA COMISSÃO

    de 8 de Março de 2005

    que altera o Regulamento (CE) n.o 831/97 que estabelece normas de comercialização aplicáveis aos abacates

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 2.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O grupo de trabalho para a normalização dos géneros perecíveis e para o melhoramento da qualidade da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (CEE/ONU) alterou recentemente a norma FFV-42 relativa à comercialização e ao controlo da qualidade comercial dos abacates. É conveniente, por razões de clareza e de transparência no mercado mundial, ter em conta essas alterações no Regulamento (CE) n.o 831/97 da Comissão (2).

    (2)

    A maturidade e o grau de desenvolvimento dos abacates podem ser determinados pelo seu teor de matéria seca. Para excluir todos os produtos que não reúnam as condições para amadurecer, deve ser introduzido um requisito quanto ao teor mínimo de matéria seca.

    (3)

    O comércio de abacates de tamanho pequeno da cultivar Hass está a aumentar e satisfaz a procura de determinados consumidores, pelo que é necessário diminuir o calibre mínimo para os abacates dessa cultivar.

    (4)

    Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 831/97 deve ser alterado em conformidade.

    (5)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e dos Produtos Hortícolas Frescos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo do Regulamento (CE) n.o 831/97 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir de 1 de Maio de 2005.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 8 de Março de 2005.

    Pela Comissão

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão (JO L 7 de 11.1.2003, p. 64).

    (2)  JO L 119 de 8.5.1997, p. 13. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 907/2004 (JO L 163 de 30.4.2004, p. 50).


    ANEXO

    O anexo do Regulamento (CE) n.o 831/97 é alterado do seguinte modo:

    1.

    O título II (Disposições relativas à qualidade) é alterado do seguinte modo:

    a)

    No ponto A (Características mínimas), o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    «Os abacates devem ser firmes e colhidos cuidadosamente.»;

    b)

    É inserido o ponto seguinte:

    «Aa.   Maturação

    O desenvolvimento fisiológico dos abacates deverá ter atingido uma fase que permita que o processo de maturação prossiga até ao seu termo.

    O teor mínimo de matéria seca do fruto, que será determinado por dessecação a peso constante, será de:

    21 % para a cultivar Hass,

    20 % para as cultivares Fuerte, Pinkerton, Reed e Edranol,

    19 % para as outras cultivares, excepto as cultivares das Antilhas, cujo teor de matéria seca poderá ser inferior.

    Os frutos maduros não devem ser amargos.».

    2.

    O título III (Disposições relativas à calibragem) é alterado do seguinte modo:

    a)

    Ao quadro do primeiro parágrafo é aditada a seguinte linha:

    «80 a 125 (cultivar Hass, unicamente)

    S (1)»;

    b)

    O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    «O peso mínimo dos abacates não pode ser inferior a 125 gramas, excepto no que se refere aos abacates da cultivar Hass, cujo peso não pode ser inferior a 80 gramas.».


    (1)  A diferença de peso na mesma embalagem entre o fruto maior e o fruto mais pequeno não pode exceder 25 gramas.


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