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Document 32005R0383

    Regulamento (CE) n.° 383/2005 da Comissão, de 7 de Março de 2005, que estabelece os factos geradores das taxas de câmbio aplicáveis aos produtos do sector vitivinícola

    JO L 61 de 8.3.2005, p. 20–22 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 348M de 24.12.2008, p. 90–93 (MT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006; revogado por 32006R1913

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/383/oj

    8.3.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 61/20


    REGULAMENTO (CE) N.o 383/2005 DA COMISSÃO

    de 7 de Março de 2005

    que estabelece os factos geradores das taxas de câmbio aplicáveis aos produtos do sector vitivinícola

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2799/98 do Conselho, de 15 de Dezembro de 1998, que estabelece o regime agromonetário do euro (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 3.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 2808/98 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1998, que estabelece normas de execução do regime agromonetário do euro no sector agrícola (2), define os factos geradores das taxas de câmbio aplicáveis com base nos critérios indicados no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2799/98, sem prejuízo das precisões ou derrogações previstas, se for caso disso, pela regulamentação dos sectores em causa.

    (2)

    Os factos geradores das taxas de câmbio aplicáveis a determinadas medidas da organização comum de mercado vitivinícola são específicos, pelo que devem ser estabelecidos num regulamento específico.

    (3)

    O Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (3) prevê, no artigo 8.o, a possibilidade de concessão de um prémio pelo abandono definitivo da viticultura numa superfície determinada. O Regulamento (CE) n.o 1227/2000 da Comissão, de 31 de Maio de 2000, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, no referente ao potencial de produção (4), estabelece, no n.o 5 do artigo 8.o, o montante máximo do prémio por hectare. Por razões práticas de ordem administrativa, é necessário estabelecer que o facto gerador da taxa de câmbio para o montante desse prémio seja o princípio da campanha vitivinícola.

    (4)

    O Regulamento (CE) n.o 1493/1999 cria, no artigo 11.o, um regime de reestruturação e reconversão das vinhas. Por razões práticas de ordem administrativa, a taxa de câmbio aplicável à dotação financeira prevista no artigo 14.o do referido regulamento deve ser a última taxa de câmbio fixada pelo Banco Central Europeu antes do dia 1 de Julho anterior ao exercício para o qual são fixadas as dotações financeiras.

    (5)

    O Regulamento (CE) n.o 1493/1999 estabelece, nos artigos 27.o e 28.o, os preços de compra a pagar aos produtores e prevê que o destilador pode beneficiar de uma ajuda pela destilação de, respectivamente, subprodutos da vinificação e vinhos provenientes das variedades com dupla classificação. Atendendo aos objectivos económicos e aos procedimentos de execução das operações, o facto gerador da taxa de câmbio aplicável a esses montantes deve ser o primeiro dia da campanha vitivinícola em causa.

    (6)

    O Regulamento (CE) n.o 1493/1999 estabelece, no artigo 29.o, um preço mínimo a pagar aos produtores e prevê que o destilador pode beneficiar de uma ajuda pela destilação destinada a apoiar o sector do álcool de boca. O Regulamento (CE) n.o 1493/1999 dispõe, no artigo 30.o, que pode ser adoptada uma medida de destilação de crise em caso de perturbação excepcional do mercado provocada pela existência de importantes excedentes ou por problemas de qualidade. Por razões práticas de ordem administrativa, o facto gerador da taxa de câmbio aplicável nesses casos deve ter uma periodicidade mensal.

    (7)

    O Regulamento (CE) n.o 1623/2000 da Comissão, de 25 de Julho de 2000, que fixa, no respeitante aos mecanismos de mercado, as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (5), prevê o pagamento de uma ajuda aos elaboradores de vinho aguardentado. Uma vez que o montante dessa ajuda está ligado às medidas de destilação em causa, é conveniente utilizar o mesmo princípio para estabelecer o facto gerador.

    (8)

    O Regulamento (CE) n.o 1493/1999 cria, nos artigos 34.o e 35.o, ajudas para utilizações específicas. Para que o facto gerador seja o mais próximo possível do objectivo económico, e por razões práticas de ordem administrativa, o facto gerador deve ser o primeiro dia do mês em que a primeira operação de enriquecimento tenha lugar, no caso da ajuda prevista no artigo 34.o desse regulamento, e o primeiro dia de cada mês em que as operações de transformação tenham lugar, no caso da ajuda prevista no artigo 35.o do mesmo regulamento.

    (9)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Vinho,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Potencial de produção

    1.   O facto gerador da taxa de câmbio aplicável ao prémio pelo abandono definitivo previsto no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 será o primeiro dia da campanha vitivinícola em que tenha sido apresentado o pedido de prémio.

    2.   A taxa de câmbio aplicável à dotação financeira para a reestruturação e reconversão das vinhas, prevista no artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, será a última taxa fixada pelo Banco Central Europeu antes do dia 1 de Julho anterior ao exercício para o qual são fixadas as dotações financeiras.

    Artigo 2.o

    Mecanismos de mercado

    1.   Para a destilação de subprodutos da vinificação, o facto gerador da taxa de câmbio aplicável ao preço de compra e à ajuda a pagar aos destiladores previstos, respectivamente, nos n.os 9 e 11 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, será o primeiro dia da campanha vitivinícola para a qual o preço de compra é pago.

    2.   Para a destilação de vinhos provenientes das variedades com dupla classificação, o facto gerador da taxa de câmbio aplicável ao preço de compra e à ajuda a pagar aos destiladores previstos, respectivamente, nos n.os 3 e 5 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, será o primeiro dia da campanha vitivinícola para a qual o preço de compra é pago.

    3.   Para a destilação de vinhos de mesa e vinhos aptos a dar vinho de mesa para abastecer o mercado do álcool de boca, o facto gerador da taxa de câmbio aplicável à ajuda principal e ao preço mínimo previstos, respectivamente, nos n.os 2 e 4 do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, será o primeiro dia do mês em que tenha lugar a primeira entrega de vinho sob contrato.

    4.   Para a destilação de crise prevista no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, o facto gerador da taxa de câmbio aplicável ao preço mínimo será o primeiro dia do mês em que tenha lugar a primeira entrega de vinho sob contrato.

    5.   O facto gerador da taxa de câmbio aplicável à ajuda a pagar aos elaboradores de vinho aguardentado, estabelecida no n.o 3, terceiro parágrafo, do artigo 69.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000, será o aplicável às medidas específicas de destilação em causa.

    6.   O facto gerador da taxa de câmbio aplicável à ajuda a pagar pela utilização de mostos de uvas concentrados ou mostos de uvas concentrados rectificados para enriquecimento, estabelecida no n.o 1 do artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, será o primeiro dia do mês em que tenha lugar a primeira operação de enriquecimento.

    7.   O facto gerador da taxa de câmbio aplicável à ajuda a pagar pela utilização de mostos de uvas e mostos de uvas concentrados, estabelecida no n.o 1 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, será o primeiro dia de cada mês em que tenham lugar as operações de transformação.

    Artigo 3.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 7 de Março de 2005.

    Pela Comissão

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 349 de 24.12.1998, p. 1.

    (2)  JO L 349 de 24.12.1998, p. 36. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1250/2004 (JO L 237 de 8.7.2004, p. 13).

    (3)  JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1795/2003 da Comissão (JO L 262 de 14.10.2003, p. 13).

    (4)  JO L 143 de 16.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1389/2004 (JO L 255 de 31.7.2004, p. 7).

    (5)  JO L 194 de 31.7.2000, p. 45. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1774/2004 (JO L 316 de 15.10.2004, p. 61).


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