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Document 32005R0146
Commission Regulation (EC) No 146/2005 of 28 January 2005 fixing a percentage for acceptance of contracts concluded for the optional distillation of table wine
Regulamento (CE) n.° 146/2005 da Comissão, de 28 de Janeiro de 2005, relativo à fixação de uma percentagem de aceitação dos contratos celebrados para uma destilação facultativa de vinho de mesa
Regulamento (CE) n.° 146/2005 da Comissão, de 28 de Janeiro de 2005, relativo à fixação de uma percentagem de aceitação dos contratos celebrados para uma destilação facultativa de vinho de mesa
JO L 27 de 29.1.2005, p. 24–24
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 08/11/2011
29.1.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 27/24 |
REGULAMENTO (CE) N.o 146/2005 DA COMISSÃO
de 28 de Janeiro de 2005
relativo à fixação de uma percentagem de aceitação dos contratos celebrados para uma destilação facultativa de vinho de mesa
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1623/2000 da Comissão, de 25 de Julho de 2000, que fixa, no respeitante aos mecanismos de mercado, as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), nomeadamente o n.o 5 do artigo 63.oA,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 63.oA do Regulamento (CE) n.o 1623/2000 fixa as condições de aplicação do regime de destilação dos vinhos referido no artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho (2). Trata-se de uma destilação subvencionada e facultativa cujo objectivo é apoiar o mercado vitivinícola e favorecer a continuidade do abastecimento do sector do álcool de boca. Para o efeito, são celebrados contratos entre os produtores de vinho e os destiladores. Os referidos contratos foram comunicados pelos Estados-Membros à Comissão até 15 de Janeiro de 2005. |
(2) |
No respeitante à campanha de 2004/2005, a destilação foi aberta durante o período compreendido entre 1 de Outubro e 23 de Dezembro. Com base nas quantidades de vinhos relativamente às quais os Estados-Membros notificaram contratos de destilação à Comissão, verifica-se que foram ultrapassados os limites impostos pelas disponibilidades orçamentais e pela capacidade de absorção do sector do álcool de boca. Importa, pois, fixar uma percentagem única de aceitação das quantidades notificadas para destilação, |
(3) |
Em conformidade com o n.o 6, primeiro parágrafo, do artigo 63.oA do Regulamento (CE) n.o 1623/2000, os Estados-Membros devem aprovar os contratos de destilação no período que começa em 30 de Janeiro. É, pois, conveniente prever a entrada em vigor imediata do presente regulamento, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As quantidades de vinhos relativamente às quais foram celebrados contratos, notificados à Comissão até 15 de Janeiro de 2005 ao abrigo do n.o 4 do artigo 63.oA do Regulamento (CE) n.o 1623/2000, são aceites até ao limite de 84,30 %.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de Janeiro de 2005.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 194 de 31.7.2000, p. 45. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1774/2004 (JO L 316 de 15.10.2004, p. 61).
(2) JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1795/2003 da Comissão (JO L 262 de 14.10.2003, p. 13).