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Document 32005E0574

Acção Comum 2005/574/PESC do Conselho, de 18 de Julho de 2005, relativa ao apoio às actividades da AIEA nos domínios da segurança e da verificação nucleares e no quadro da aplicação da estratégia da União Europeia contra a proliferação de armas de destruição maciça

JO L 193 de 23.7.2005, p. 44–50 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 164M de 16.6.2006, p. 310–316 (MT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 17/10/2006

ELI: http://data.europa.eu/eli/joint_action/2005/574/oj

23.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 193/44


ACÇÃO COMUM 2005/574/PESC DO CONSELHO

de 18 de Julho de 2005

relativa ao apoio às actividades da AIEA nos domínios da segurança e da verificação nucleares e no quadro da aplicação da estratégia da União Europeia contra a proliferação de armas de destruição maciça

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 12 de Dezembro de 2003, o Conselho Europeu aprovou a estratégia da União Europeia contra a proliferação de armas de destruição maciça que contém, no capítulo III, uma lista de medidas de luta contra essa proliferação, a serem adoptadas tanto na União Europeia como em países terceiros.

(2)

A União Europeia está a executar activamente esta estratégia e a pôr em prática as medidas enunciadas no citado capítulo III, em especial pela atribuição de recursos financeiros para apoiar projectos específicos conduzidos por instituições multilaterais, tais como a Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA).

(3)

Em 17 de Novembro de 2003, o Conselho aprovou a Posição Comum 2003/805/PESC, relativa à universalização e ao reforço dos acordos multilaterais no domínio da não proliferação de armas de destruição maciça e respectivos vectores (1).

(4)

Em 17 de Maio de 2004, o Conselho aprovou a Acção Comum 2004/495/PESC, relativa ao apoio às actividades da AIEA, no âmbito do seu programa de segurança nuclear e no quadro da aplicação da estratégia da União Europeia contra a proliferação de armas de destruição maciça (2).

(5)

Tendo, no que diz respeito à União Europeia, o Conselho aprovado em 22 de Dezembro de 2003 a Directiva 2003/122/Euratom (3) relativa ao controlo de fontes radioactivas seladas de actividade elevada e de fontes órfãs, o reforço do controlo das fontes radioactivas de actividade elevada em todos os países terceiros, em consonância com a declaração do G-8 e com o plano de acção sobre a segurança das fontes radioactivas, continua a ser um importante objectivo a prosseguir.

(6)

A universalização do protocolo adicional (4) contribui para o reforço das capacidades de verificação e para o sistema de salvaguardas da AIEA.

(7)

A AIEA prossegue os mesmos objectivos referidos nos considerandos 5 e 6. Tal ocorre no contexto do Código de Conduta sobre a segurança e a protecção das fontes radioactivas, revisto, que foi aprovado pelo Conselho de Governadores da AIEA em Setembro de 2003, bem como no contexto da aplicação do seu plano de segurança nuclear, financiado por contribuições voluntárias feitas ao Fundo de Segurança Nuclear. A AIEA está igualmente empenhada nos esforços tendentes a reforçar da Convenção sobre a protecção física dos materiais nucleares e em promover a conclusão e aplicação do protocolo adicional.

(8)

A Comissão aceitou que lhe fosse confiada a supervisão da execução adequada da contribuição da União Europeia,

ADOPTOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

1.   Tendo em vista dar aplicação imediata e prática a determinados elementos da estratégia da União Europeia contra a proliferação de armas de destruição maciça, a União Europeia apoiará as actividades da AIEA nos domínios da segurança e da verificação nucleares a fim de prosseguir os seguintes objectivos:

reforçar a protecção de materiais e equipamentos susceptíveis de proliferação e dos conhecimentos técnicos relevantes,

aperfeiçoar a detecção do tráfico ilegal de materiais nucleares e de substâncias radioactivas, bem como a resposta a dar a esse tráfico,

trabalhar no sentido do reforço das salvaguardas da AIEA e, em particular, da universalização do protocolo adicional.

2.   Os projectos da AIEA, que correspondem a medidas da estratégia da União Europeia, são os que têm em vista:

assistir os Estados-Membros no reforço da protecção física dos materiais nucleares e de outros materiais radioactivos na sua utilização, armazenamento e transporte, bem como de instalações nucleares,

assistir os Estados-Membros no reforço da segurança dos materiais radioactivos em aplicações não nucleares,

reforçar as capacidades dos Estados em matéria de detecção e resposta ao tráfico ilegal destes materiais,

prestar assistência aos Estados na elaboração das medidas legislativas necessárias para a aplicação do protocolo adicional.

Estes projectos serão realizados em países que necessitem de assistência nestes domínios.

Consta do anexo à presente decisão uma descrição pormenorizada dos citados projectos.

Artigo 2.o

1.   O montante de referência financeira para a implementação dos quatro projectos referidos no n.o 2 do artigo 1.o é fixado em 3 914 000 euros.

2.   A gestão das despesas financiadas pelo orçamento geral da União Europeia referidas no n.o 2 do artigo 1.o deve cumprir os procedimentos e as regras da Comunidade aplicáveis em matéria orçamental, com a ressalva de que o pré-financiamento não ficará propriedade da Comunidade.

3.   Para efeitos da execução dos projectos referidos no artigo 1.o, a Comissão celebrou um acordo-quadro financeiro com a AIEA sobre as condições de utilização da contribuição da União Europeia, a qual revestirá a forma de subvenção. O acordo financeiro específico a celebrar estipulará que a AIEA garantirá a visibilidade da contribuição da União Europeia, consentânea com a dimensão desta contribuição.

4.   A Comissão supervisará a adequada implementação da contribuição da União Europeia a que se refere o presente artigo. Para o efeito, a Comissão será incumbida das funções de controlo e avaliação dos aspectos financeiros da aplicação da presente acção comum, tal como referido no presente artigo.

Artigo 3.o

A Presidência, assistida pelo secretário-geral do Conselho/alto representante para a PESC, será responsável pela execução da presente acção comum, em plena associação com a Comissão, e apresentará ao Conselho um relatório sobre essa execução.

Artigo 4.o

O Conselho e a Comissão assegurarão, nas respectivas áreas de competência, a coerência entre a aplicação da presente Acção Comum e a acção externa da Comunidade, de acordo com o segundo parágrafo do artigo 3.o do Tratado. O Conselho e a Comissão cooperarão para o efeito.

Artigo 5.o

A presente acção comum entra em vigor na data da sua adopção.

Expirará 15 meses após a sua adopção.

Artigo 6.o

A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 18 de Julho de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

J. STRAW


(1)  JO L 302 de 20.11.2003, p. 34.

(2)  JO L 182 de 19.5.2004, p. 46.

(3)  JO L 346 de 31.12.2003, p. 57.

(4)  Modelo de protocolo adicional ao(s) Acordo(s) de Salvaguardas entre (um) Estado(s) e a Agência Internacional da Energia Atómica para a aplicação de salvaguardas, adoptado pelo Conselho de Governadores da AIEA em 1997 [INFCIRC/540 (Corr.)].


ANEXO

Apoio da União Europeia às actividades da AIEA nos domínios da segurança e da verificação nucleares e no quadro da aplicação da estratégia da União Europeia contra a proliferação de armas de destruição maciça

1.   Descrição

O Conselho de Governadores da Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA) aprovou, em Março de 2002, um plano de actividades no domínio da protecção contra o terrorismo nuclear (GOV/2002/10). Além disso, o documento «Medidas para reforçar a cooperação internacional no domínio das radiações, da segurança do transporte e da gestão de resíduos nucleares: promoção de infra-estruturas reguladoras nacionais eficazes e sustentáveis de controlo das fontes de radiação» [GOV/2004/52-GC(48)/15] contém partes que são pertinentes para a cooperação AIEA-União Europeia no âmbito da estratégia da União Europeia contra a proliferação de armas de destruição maciça. Estes elementos proporcionam uma abordagem global da segurança nuclear, incluindo os controlos regulamentares, a inventariação e a protecção de materiais nucleares e outros materiais radiactivos na sua utilização, armazenamento e transporte, «do berço à sepultura», tanto a curto como a longo prazo. No entanto, nos casos de falha da protecção ou de materiais ainda não protegidos nos locais onde se encontram, devem ser tomadas medidas para detectar o roubo ou qualquer tentativa de contrabando dos citados materiais.

As salvaguardas internacionais aplicadas pela Agência constituem um meio essencial para verificar o cumprimento pelos Estados dos seus compromissos de não utilizarem materiais ou tecnologia nucleares para desenvolver armas nucleares ou outros engenhos explosivos nucleares. A celebração de um acordo de salvaguardas abrangente (1) e de um protocolo adicional ao mesmo (2) constitui um importante compromisso de um Estado no tocante à segurança e ao controlo de materiais nucleares e de materiais e actividades relacionadas com o nuclear no seu território, sob a sua jurisdição ou realizadas onde quer que seja sob o seu controlo. A este propósito, é da maior importância que se encontre em vigor a legislação nacional de execução exigida, a fim de permitir que as entidades governamentais autorizadas exerçam as funções reguladoras necessárias e orientem a conduta de qualquer pessoa envolvida em actividades regulamentadas.

É grande a procura de apoio a esses esforços em todos os Estados membros da AIEA, assim como em Estados que não a integram ainda. No entanto, os projectos relacionados com o reforço da segurança nuclear dirigem-se em primeiro lugar aos países da Europa do Sudeste: Bulgária, Turquia, Albânia, Bósnia-Herzegovina, Croácia, Sérvia e Montenegro, antiga República jugoslava da Macedónia, Moldávia e Roménia; da Ásia Central: Cazaquistão, Quirguizistão, Uzbequistão, Tajiquistão e Turquemenistão; da região do Cáucaso: Arménia, Azerbaijão e Geórgia; do Norte de África: Marrocos, Argélia, Tunísia, Líbia e Egipto, e da região do Mediterrâneo e do Médio Oriente: Líbano, Síria, Israel e Jordânia. As actividades do âmbito do projecto que tratam da assistência ao desenvolvimento de legislação nacional relacionada com os acordos de salvaguardas e o protocolo adicional (projecto 4) serão implementadas nos países identificados em função das prioridades políticas definidas pela União Europeia.

Inicialmente, avaliar-se-ão as necessidades de melhorar a segurança nuclear nos novos países da acção comum da União Europeia, fim de definir prioridades de apoio. Para o efeito, uma equipa de peritos reconhecidos avaliará a actual situação das medidas de segurança nuclear já em aplicação nesses países e fará recomendações sobre melhorias a introduzir. As recomendações constituirão uma plataforma para a definição da subsequente assistência, abrangendo a actual situação e a necessidade de melhorar a prevenção, detecção e resposta a dar a actos mal intencionados que envolvam materiais nucleares e outros materiais radioactivos, incluindo materiais radioactivos de utilização não nuclear, e instalações nucleares.

Em função dos resultados da avaliação, fixar-se-ão prioridades na determinação de um número máximo de países por cada projecto a financiar pelo orçamento disponibilizado através do apoio da União Europeia.

Seguidamente, serão executados projectos nos países seleccionados em quatro domínios:

1.   Reforço da protecção física de materiais nucleares e de outros materiais radioactivos na sua utilização, armazenamento e transporte, bem como de instalações nucleares

Os materiais utilizados ou armazenados em instalações e depósitos nucleares devem ser adequadamente inventariados e protegidos, a fim de impedir o seu roubo ou sabotagem. Um sistema regulador eficaz deve identificar os elementos que exijam execução a nível do Estado e do operador.

Para o projecto 1 serão seleccionados seis países, no máximo.

2.   Reforço da segurança dos materiais radioactivos em aplicações não nucleares

Este projecto inclui duas áreas de actividades distintas: uma, trata da elaboração/modernização da infra-estrutura reguladora e a outra trata do desmantelamento e da eliminação das fontes fora de uso:

Os materiais radioactivos são com frequência utilizados em aplicações «não nucleares», por exemplo, para fins médicos ou industriais. Algumas destas fontes são altamente radioactivas e pertencem às categorias 1-3 definidas no documento da AIEA «Categorização de fontes radioactivas». Essas fontes, se não se encontrarem sob um controlo regulador e protecção adequados, podem cair nas mãos erradas e ser utilizadas em actividades mal intencionadas. A segurança radiológica e a protecção das fontes radioactivas exigem uma infra-estrutura reguladora eficaz e que funcione adequadamente, em consonância com os padrões internacionais, com as directrizes do Código de Conduta sobre a segurança e a protecção das fontes radioactivas e com as boas práticas. Serão seleccionados para esta área de actividade do projecto 2 seis países, no máximo.

É de vital importância que as fontes potentes e vulneráveis sejam fisicamente protegidas contra actos mal intencionados quando em utilização ou armazenadas e, quando se tornem desnecessárias, sejam desactivadas e eliminadas como resíduos radioactivos em instalações de armazenamento seguras e protegidas. Serão seleccionados para esta área de actividade do projecto 2 seis países, no máximo.

3.   Reforço das capacidades dos Estados em matéria de detecção e resposta ao tráfico ilegal

O tráfico ilegal é uma situação relacionada com a recepção, o fornecimento, a utilização, a transferência ou a eliminação não autorizados de materiais nucleares e de outros materiais radioactivos, quer de forma intencional, quer não intencional e com ou sem transposição de fronteiras internacionais.

Os engenhos explosivos nucleares de fabrico grosseiro ou os engenhos de dispersão radiológica fabricados por terroristas não podem ser construídos sem que os materiais tenham sido adquiridos em resultado de tráfico ilegal. Além disso, o equipamento e a tecnologia sensíveis destinados a produzir materiais sensíveis para a construção de explosivos nucleares de fabrico grosseiro podem também ser adquiridos através do tráfico ilegal. Pode tomar-se como dado assente que, para que os materiais ou a tecnologia cheguem ao seu destino final, é necessário que haja movimentos transfronteiriços. Assim sendo, para combater o tráfico ilegal, é necessário que os Estados tenham em vigor os necessários sistemas reguladores, bem como os sistemas técnicos (incluindo instrumentos de fácil utilização) e disponham de procedimentos e informações nos postos fronteiriços, para detectarem as tentativas de contrabando de materiais radioactivos (incluindo materiais radioactivos cindíveis), ou o comércio não autorizado de equipamentos e tecnologias sensíveis.

Devem igualmente ser tomadas medidas eficazes para responder a esses actos, bem como a eventuais apreensões de quaisquer materiais radioactivos. Os agentes encarregados da aplicação da lei (aduaneiros, policiais, etc.) frequentemente não estão treinados para a utilização de equipamentos de detecção, pelo que os equipamentos e as tecnologias sensíveis podem não lhes ser familiares. A formação desses agentes é, por isso, crucial para o êxito de quaisquer medidas tomadas para a detecção do tráfico ilegal. Aos agentes de diferentes categorias deverão ser proporcionadas diferentes formações, tanto para a utilização de instrumentos de detecção como para a compreensão da leitura dos instrumentos, a fim de poderem decidir sobre as medidas a tomar seguidamente.

4.   Assistência legislativa para a implementação das obrigações dos Estados por força dos acordos de salvaguardas e dos protocolos adicionais da AIEA

A celebração de acordos de salvaguardas e de protocolos adicionais com a AIEA constitui uma medida efectiva que promove um controlo nacional e internacional rigoroso dos materiais nucleares e das tecnologias conexas. Existem compromissos e elementos essenciais que os Estados são obrigados a implementar na legislação nacional em matéria de salvaguardas que são pertinentes para a segurança e o controlo dos materiais nucleares e dos materiais e actividades relacionados com o nuclear, mas existem também outros compromissos adicionais que os Estados são obrigados a subscrever para cumprirem os seus compromissos internacionais por força das salvaguardas. A este propósito, a legislação nacional de execução deverá oferecer um quadro efectivo de princípios e de disposições gerais que permita às entidades governamentais autorizadas o exercício das funções reguladoras necessárias e que regule a conduta de qualquer pessoa envolvida em actividades regulamentadas.

É importante que a legislação nacional de execução identifique claramente as actividades, as instalações e os materiais aos quais serão aplicadas as salvaguardas. Além disso, os Estados que tenham celebrado um protocolo adicional deverão assegurar que a sua legislação nacional de execução foi reforçada para lhes permitir dar cumprimento às obrigações adicionais dele decorrentes. Mais concretamente, a legislação nacional do Estado deverá ser revista a fim de alargar as responsabilidades e poderes do organismo regulador designado para efeitos da implementação e aplicação dos acordos de salvaguardas celebrados.

Os beneficiários do projecto serão os países-alvo seleccionados.

2.   Objectivos

Objectivo global: reforçar a segurança nuclear nos países seleccionados.

2.1.   Fase de avaliação: financiamento de missões internacionais para a segurança nuclear

A avaliação será efectuada pela AIEA para identificar as necessidades de reforço da segurança nuclear em cada um dos países referidos no ponto 1 nos quais essa avaliação não tenha sido concluída. A avaliação abrangerá, conforme adequado, a protecção física e a segurança de aplicações nucleares e não nucleares, a infra-estrutura reguladora necessária no domínio da segurança radiológica e da protecção das fontes radioactivas, bem como as medidas em vigor para lutar contra o tráfico ilegal. Os resultados da avaliação global serão utilizados como base para a selecção dos países nos quais os projectos serão implementados.

Os projectos, enquanto parte da missão de segurança nuclear alargada atrás referida, deverão:

avaliar, em cada país, a situação da protecção física dos materiais nucleares e outros materiais radioactivos, bem como a protecção de quaisquer instalações ou sítios nucleares ou de investigação em que esses materiais sejam utilizados ou armazenados. Identificar um subconjunto de instalações e locais que contêm esses materiais, a seleccionar para subsequente modernização e apoio,

avaliar, em cada país, as necessidades em matéria de reforço da protecção das fontes radioactivas. Identificar eventuais fraquezas e insuficiências face aos padrões internacionais e ao Código de Conduta que exijam o aperfeiçoamento da infra-estrutura reguladora, e identificar a necessidade de reforçar a protecção de fontes potentes e vulneráveis. Os equipamentos específicos necessários para oferecer protecção serão também determinados em função dos resultados da avaliação,

avaliar, em cada país, a situação actual das capacidades de combate ao tráfico ilegal e identificar as necessidades de melhoramentos.

2.2.   Implementação de acções específicas definidas como prioridades em resultado da fase de avaliação.

Projecto 1

Reforço da protecção física de materiais nucleares e de outros materiais radioactivos na sua utilização, armazenamento e transporte, bem como em instalações nucleares

Objectivo do projecto: reforçar a protecção física dos materiais nucleares e de outros materiais radioactivos nos países seleccionados.

Resultados do projecto:

melhoria da protecção física das instalações seleccionadas e dos sítios prioritários,

melhoria da infra-estrutura reguladora nacional em matéria de protecção física através de assistência pericial,

prestação de formação de pessoal nos países seleccionados.

Projecto 2

Reforço da segurança de materiais radioactivos em aplicações não nucleares

Objectivo do projecto: reforçar a segurança dos materiais radioactivos em aplicações não nucleares nos países seleccionados.

Resultados do projecto:

elaboração/aperfeiçoamento da infra-estrutura reguladora nacional no domínio da segurança radiológica e da protecção das fontes radioactivas através da prestação de uma avaliação da infra-estrutura de segurança radiológica e de protecção de fontes radioactivas (RaSSIA), de serviços de consultoria, assim como de equipamento e formação, em consonância com os padrões internacionais, as directrizes do Código de Conduta sobre a segurança e a protecção das fontes radioactivas e as boas práticas,

protecção ou, conforme adequado, desactivação ou eliminação de fontes vulneráveis.

Projecto 3

Reforço das capacidades dos Estados na detecção e resposta a dar ao tráfico ilegal

Objectivo do projecto: reforçar as capacidades dos Estados na detecção e resposta a dar ao tráfico ilegal nos países seleccionados.

Resultados do projecto:

melhoria da recolha e avaliação das informações sobre o tráfico nuclear ilegal, a partir de fontes abertas e dos pontos de contacto dos Estados, a fim de melhorar o conhecimento sobre o tráfico nuclear ilegal e as circunstâncias em que ocorre. Estas informações facilitarão também a priorização das diversas actividades levadas a cabo na luta contra o tráfico ilegal,

criação de redes nacionais através da assistência de peritos, a fim de combater o tráfico ilegal e melhorar a coordenação nacional do controlo dos movimentos transfronteiriços de materiais radioactivos e de equipamentos e tecnologias nucleares sensíveis nos países seleccionados,

modernização dos equipamentos de controlo nas fronteiras em postos fronteiriços seleccionados,

prestação de formação aos agentes encarregados da aplicação da lei.

Projecto 4

Assistência legislativa para a implementação das obrigações dos Estados por força dos acordos de salvaguardas e dos protocolos adicionais da AIEA

Objectivo do projecto: reforçar os quadros legislativos nacionais no domínio da implementação dos acordos de salvaguardas e dos protocolos adicionais celebrados entre Estados e a Agência.

O projecto é composto por dois objectivos, a saber: uma fase preparatória e uma fase de implementação:

A fase preparatória consiste na identificação dos Estados que não tenham adoptado a legislação de aplicação necessária nos termos dos acordos de salvaguardas e dos protocolos adicionais celebrados com a Agência. Esta identificação será efectuada pela União Europeia. Inclui ainda o desenvolvimento de material genérico (por exemplo, blocos legislativos), inspirado em exemplos da legislação nacional existente em diversos Estados, a adaptar às necessidades e condições nacionais dos Estados-alvo,

A fase de implementação consiste na prestação de assistência legislativa bilateral aos Estados-alvo na redacção e/ou revisão da legislação nacional, utilizando os blocos desenvolvidos durante a fase preparatória.

Resultados do projecto:

Elaboração e adopção (nas línguas nacionais) da legislação nacional necessária para que os Estados possam dar cumprimento às obrigações que lhes incumbem por força dos acordos de salvaguardas e dos protocolos adicionais da Agência.

3.   Duração

A avaliação realizar-se-á num período de três meses a contar da entrada em vigor do Acordo de Contribuição da União Europeia entre a Comissão e a AIEA. Os quatro projectos decorrerão em paralelo nos 12 meses subsequentes.

A duração total estimada para a implementação da presente acção comum é de 15 meses.

4.   Beneficiários

Os beneficiários são os países em que for efectuada a avaliação e implementados os subsequentes projectos. As autoridades desses Estados serão ajudadas no reconhecimento dos seus pontos fracos e receberão apoio na procura de soluções e no aumento da segurança.

5.   Entidade encarregada da implementação

A implementação dos projectos será confiada à AIEA. As missões para a segurança nuclear internacional realizar-se-ão de acordo com o modus operandi normalizado das missões da AIEA, que são efectuadas por peritos dos países da AIEA dos Estados-Membros. A implementação dos quatro projectos será feita directamente pelo pessoal da AIEA e por peritos ou agentes contratados seleccionados dos países membros da AIEA. No caso de agentes contratados, os concursos relativos a quaisquer bens, obras ou serviços por parte da AIEA no contexto da presente acção comum far-se-ão segundo as regras e procedimentos da AIEA aplicáveis, conforme especificado no Acordo de Contribuição da União Europeia com a AIEA.

6.   Participantes terceiros

Este projecto será financiado a 100 % pela presente acção comum. Os peritos dos Estados membros da AIEA podem ser considerados participantes terceiros. Trabalharão segundo as normas de funcionamento normalizadas dos peritos da AIEA.

7.   Estimativa dos meios necessários

A contribuição da União Europeia cobrirá a avaliação e a implementação dos quatro projectos descritos no ponto 2.2. A estimativa dos custos é a seguinte:

Avaliação da segurança nuclear, incluindo missões

:

140 000 euros

Projecto 1

:

1 100 000 euros

Projecto 2

:

1 250 000 euros

Projecto 3

:

1 114 000 euros

Projecto 4

:

200 000 euros

Além disso, está incluída uma reserva de emergência de cerca de 3 % dos custos elegíveis (de um montante total de 110 000 euros) para despesas imprevistas.

8.   Montante de referência financeira para cobrir o custo dos projectos

O custo total do projecto é de 3 914 000 euros.


(1)  Estrutura e conteúdo dos acordos entre a Agência e os Estados exigidos no quadro do Tratado de não proliferação das armas nucleares, documento adoptado pelo Conselho de Governadores em 1972 [INFCIRC/153 (Corr.)].

(2)  Modelo de protocolo adicional ao(s) acordo(s) de salvaguardas entre (um) Estado(s) e a Agência Internacional da Energia Atómica para a aplicação de salvaguardas, adoptado pelo Conselho de Governadores da AIEA em 1997 [NFCIRC/540 (Corr.)].


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