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Document 32005D0915

    2005/915/CE: Decisão da Comissão, de 16 de Dezembro de 2005 , que autoriza a República Checa, a República da Estónia, a República de Chipre e a República da Lituânia a derrogar o disposto na Directiva 1999/105/CE do Conselho relativa à comercialização de materiais florestais de reprodução, no que respeita às existências acumuladas entre 1 de Janeiro de 2003 e 1 de Maio de 2004 [notificada com o número C(2005) 5160]

    JO L 333 de 20.12.2005, p. 49–50 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 349M de 12.12.2006, p. 681–682 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/915/oj

    20.12.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 333/49


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 16 de Dezembro de 2005

    que autoriza a República Checa, a República da Estónia, a República de Chipre e a República da Lituânia a derrogar o disposto na Directiva 1999/105/CE do Conselho relativa à comercialização de materiais florestais de reprodução, no que respeita às existências acumuladas entre 1 de Janeiro de 2003 e 1 de Maio de 2004

    [notificada com o número C(2005) 5160]

    (2005/915/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, nomeadamente o artigo 42.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Nos termos do artigo 42.o do Acto de Adesão, a Comissão pode adoptar medidas transitórias se estas forem necessárias para facilitar a transição do regime existente nos novos Estados-Membros para o regime resultante da aplicação da legislação comunitária no domínio veterinário e fitossanitário. Essa legislação abrange as disposições relativas à comercialização de materiais florestais de reprodução.

    (2)

    A Directiva 1999/105/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1999, relativa à comercialização de materiais florestais de reprodução (1), prevê que os materiais florestais de reprodução só possam ser comercializados se tiver sido cumprido o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 6.o

    (3)

    A Directiva 1999/105/CE autoriza a comercialização, até ao seu esgotamento, das existências de materiais florestais de reprodução acumuladas até 1 de Janeiro de 2003.

    (4)

    A República Checa, a Estónia, Chipre e a Lituânia informaram a Comissão e os outros Estados-Membros das existências de materiais florestais de reprodução produzidos nos seus territórios entre 1 de Janeiro de 2003 e 1 de Maio de 2004. A comercialização desses materiais não seria permitida, salvo se for concedida uma derrogação ao disposto na directiva supracitada.

    (5)

    A fim de permitir que os referidos países comercializem as existências de materiais de reprodução produzidos entre 1 de Janeiro de 2003 e 1 de Maio de 2004, devem ser autorizados a comercializar nos seus territórios, até 30 de Abril de 2007, os materiais de reprodução produzidos durante o período antes mencionado em conformidade com disposições diferentes das constantes da directiva supracitada.

    (6)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Em derrogação ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 6.o da Directiva 1999/105/CE, a República Checa, a Estónia, Chipre e a Lituânia são autorizadas a comercializar nos seus territórios, até 30 de Abril de 2007, os materiais de reprodução produzidos entre 1 de Janeiro de 2003 e a data de adesão que não tenham sido oficialmente produzidos em conformidade com o disposto na dita directiva.

    Durante esse período, os referidos materiais de reprodução devem ser comercializados unicamente no território respectivo dos Estados-Membros em causa. Qualquer etiqueta ou documento, de carácter oficial ou de outro tipo, afixados aos materiais de reprodução nos termos da presente directiva, ou que os acompanhe, deve indicar claramente que esses materiais de reprodução se destinam a ser comercializados exclusivamente no território do país em questão.

    Artigo 2.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 2005.

    Pela Comissão

    Markos KYPRIANOU

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 11 de 15.1.2000, p. 17.


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