EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32005D0853

2005/853/CE: Decisão da Comissão, de 30 de Novembro de 2005 , que autoriza a França a proibir a comercialização junto do utilizador final, com vista à sementeira ou plantação em certas regiões de França, de materiais de reprodução de Pinus pinaster Ait. provenientes da Península Ibérica que não sejam adequados à utilização nesses territórios, nos termos da Directiva 1999/105/CE do Conselho [notificada com o número C(2005) 4534]

JO L 349M de 12.12.2006, p. 632–634 (MT)
JO L 316 de 2.12.2005, p. 14–16 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/853/oj

2.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 316/14


DECISÃO DA COMISSÃO

de 30 de Novembro de 2005

que autoriza a França a proibir a comercialização junto do utilizador final, com vista à sementeira ou plantação em certas regiões de França, de materiais de reprodução de Pinus pinaster Ait. provenientes da Península Ibérica que não sejam adequados à utilização nesses territórios, nos termos da Directiva 1999/105/CE do Conselho

[notificada com o número C(2005) 4534]

(Apenas faz fé o texto em língua francesa)

(2005/853/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 1999/105/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1999, relativa à comercialização de materiais florestais de reprodução (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 17.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A França pediu para ser autorizada a proibir a comercialização, junto do utilizador final, de materiais de reprodução de Pinus pinaster Ait. provenientes da Península Ibérica (Espanha e Portugal) destinados a sementeira ou plantação em todas as regiões administrativas de França, com excepção da Provence-Alpes-Côte d'Azur, Languedoc-Roussillon e Córsega.

(2)

A França apoiou o pedido fornecendo todas as informações previstas no n.o 2, alíneas a) e b), do artigo 17.o da Directiva 1999/105/CE, conforme especificado no Regulamento (CE) n.o 1602/2002 da Comissão, de 9 de Setembro de 2002, que estabelece as normas de execução da Directiva 1999/105/CE do Conselho no que diz respeito à autorização aos Estados-Membros para proibir a comercialização de materiais florestais de reprodução específicos junto do utilizador final (2).

(3)

A França apresentou provas com origem na silvicultura comercial segundo as quais árvores de Pinus pinaster Ait. de sementes provenientes de certas regiões da Península Ibérica e cultivadas em regiões francesas, com excepção das regiões acima mencionadas, não estavam adaptadas às baixas temperaturas ocorridas nessas regiões. As provas consistiam nos efeitos catastróficos das fortes geadas na sobrevivência das árvores com essas origens, em especial nos anos de 1956, 1963 e 1985. Foi devidamente realizada uma comparação das condições climatéricas de cada uma das regiões de proveniência na Península Ibérica, segundo a definição da alínea g) do artigo 2.o da Directiva 1999/105/CE, elaborada, publicada e enviada à Comissão e a outros Estados-Membros nos termos do artigo 9.o da Directiva 1999/105/CE, com as da região de França Provence-Alpes-Côte d'Azur, Languedoc-Roussillon e Córsega.

(4)

A França deve ser autorizada a proibir a comercialização desses materiais florestais de reprodução junto do utilizador final.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A França é autorizada a proibir a comercialização, junto do utilizador final, de materiais de reprodução de Pinus pinaster Ait. provenientes das regiões indicadas no anexo destinados a sementeira ou plantação em todas as regiões administrativas de França, com excepção da Provence-Alpes-Côte d'Azur, Languedoc-Roussillon e Córsega.

Artigo 2.o

A República Francesa é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 11 de 15.1.2000, p. 17. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(2)  JO L 242 de 10.9.2002, p. 18.


ANEXO

Regiões de proveniência de Pinus pinaster Ait. na Península Ibérica

a)

Espanha

Referência da região de proveniência na lista oficial espanhola de materiais de base publicada pela Espanha nos termos do artigo 9.o da Directiva 1999/105/CE do Conselho

Nome da região de proveniência

1a

Noroeste-litoral

1b

Noroeste-interior

5

Bajo Tietar

15

Sierra de Espadan

16

Levante

18

Moratalla

19

Sierra Almijara-Nevada

20

Sierra Bermeja

A

Benicasim

C

Litoral Catalan

D

La Safor

E

Fuencaliente

F

Sierra de Oria

G

Serrania de Ronda

b)

Portugal:

Todo o território.


Top