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Document 32005D0788

    2005/788/CE: Decisão da Comissão, de 11 de Novembro de 2005, relativa à não inclusão de nalede no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações relativas a produtos fitofarmacêuticos que contenham essa substância [notificada com o número C(2005) 4351] Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 296 de 12.11.2005, p. 41–41 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 349M de 12.12.2006, p. 574–574 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/788/oj

    12.11.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 296/41


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 11 de Novembro de 2005

    relativa à não inclusão de nalede no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações relativas a produtos fitofarmacêuticos que contenham essa substância

    [notificada com o número C(2005) 4351]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2005/788/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o n.o 2, quarto parágrafo, do artigo 8.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE prevê que um Estado-Membro pode, durante um prazo de doze anos a contar da data de notificação dessa directiva, autorizar a colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos que contenham substâncias activas não constantes do anexo I dessa directiva que se encontrem já no mercado dois anos após a data de notificação, enquanto essas substâncias são progressivamente examinadas no âmbito de um programa de trabalho.

    (2)

    Os Regulamentos (CE) n.o 451/2000 (2) e (CE) n.o 703/2001 (3) da Comissão estabelecem as normas de execução pormenorizadas da segunda fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE. No que diz respeito à substância activa nalede, o notificador informou a Comissão, em 2 de Dezembro de 2004, de que já não desejava solicitar a inclusão dessa substância no anexo I da Directiva 91/414/CEE. Consequentemente, essa substância activa não deve ser incluída no referido anexo e os Estados-Membros devem retirar todas as autorizações relativas a produtos fitofarmacêuticos que contenham nalede.

    (3)

    Deve ser previsto um período derrogatório para a eliminação, a armazenagem, a introdução no mercado e a utilização das existências para que essas existências sejam utilizadas durante mais uma época vegetativa.

    (4)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O nalede não é incluído como substância activa no anexo I da Directiva 91/414/CEE.

    Artigo 2.o

    Os Estados-Membros asseguram que:

    a)

    As autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm nalede sejam revogadas até 11 de Maio de 2006;

    b)

    Não sejam concedidas ou renovadas quaisquer autorizações relativas a produtos fitofarmacêuticos que contenham nalede após 12 de Novembro de 2005.

    Artigo 3.o

    Os períodos derrogatórios eventualmente concedidos pelos Estados-Membros, em conformidade com o n.o 6 do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE, para a eliminação, a armazenagem, a colocação no mercado e a utilização das existências, devem ser tão curtos quanto possível e terminar, o mais tardar, em 11 de Maio de 2007.

    Artigo 4.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 11 de Novembro de 2005.

    Pela Comissão

    Markos KYPRIANOU

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1).

    (2)  JO L 55 de 29.2.2000, p. 25. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1044/2003 (JO L 151 de 19.6.2003, p. 32).

    (3)  JO L 98 de 7.4.2001, p. 6.


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