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Document 32005D0415

    2005/415/CE: Decisão da Comissão, de 1 de Junho de 2005, que autoriza Malta a usar o sistema estabelecido pelo título I do Regulamento (CE) n.° 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho para substituir os inquéritos sobre o efectivo bovino [notificada com o número C(2005) 1588] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 141 de 4.6.2005, p. 30–30 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/415/oj

    4.6.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 141/30


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 1 de Junho de 2005

    que autoriza Malta a usar o sistema estabelecido pelo título I do Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho para substituir os inquéritos sobre o efectivo bovino

    [notificada com o número C(2005) 1588]

    (Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2005/415/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 93/24/CEE do Conselho, de 1 de Junho de 1993, relativa aos inquéritos estatísticos a efectuar no domínio da produção de bovinos (1), nomeadamente os n.os 2 e 3 do artigo 1.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O título I do Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) estabelece um regime de identificação e registo de bovinos.

    (2)

    A Decisão 2004/588/CE da Comissão reconhece a total operacionalidade da base de dados maltesa relativa aos bovinos (3).

    (3)

    Em conformidade com a Directiva 93/24/CEE, os Estados-Membros podem ser autorizados, a seu pedido, a usar fontes de informação administrativas para substituir os inquéritos sobre o efectivo bovino, desde que satisfaçam as obrigações da referida directiva.

    (4)

    Para apoiar o seu pedido de 11 de Março de 2005, Malta transmitiu documentação técnica sobre a estrutura e a implementação da base de dados abrangida pelo título I do Regulamento (CE) n.o 1760/2000, bem como sobre os métodos de cálculo da informação estatística.

    (5)

    Em particular, Malta propôs métodos de cálculo para obter a informação estatística respeitante às categorias referidas no n.o 1 do artigo 3.o da Directiva 93/24/CEE, que não se encontram directamente disponíveis na base de dados referida no título I do Regulamento (CE) n.o 1760/2000. Malta deve tomar todas as medidas apropriadas para garantir que esses métodos de cálculo asseguram a precisão dos dados estatísticos.

    (6)

    Após exame da documentação técnica comunicada pelas autoridades maltesas, conclui-se que o pedido deve ser aceite.

    (7)

    A presente decisão está em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Estatística Agrícola instituído pela Decisão 72/279/CEE do Conselho (4),

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Malta é autorizada a substituir os inquéritos sobre o efectivo bovino previstos na Directiva 93/24/CEE pela utilização do regime de identificação e registo de bovinos referido no título I do Regulamento (CE) n.o 1760/2000, a fim de obter todas as informações estatísticas exigidas para cumprir as obrigações previstas naquela directiva.

    Artigo 2.o

    Se o regime a que se refere o artigo 1.o já não estiver em vigor ou se o seu teor já não permitir obter informações estatísticas fiáveis para todas ou certas categorias de bovinos, Malta voltará a um sistema de inquéritos estatísticos para avaliar o efectivo bovino ou as categorias em questão.

    Artigo 3.o

    A República de Malta é a destinatária da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 1 de Junho de 2005.

    Pela Comissão

    Joaquín ALMUNIA

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 149 de 21.6.1993, p. 5. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

    (2)  JO L 204 de 11.8.2000, p. 1. Regulamento alterado pelo Acto de Adesão de 2003.

    (3)  JO L 257 de 4.8.2004, p. 8.

    (4)  JO L 179 de 7.8.1972, p. 1.


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