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Document 32004R2232

    Regulamento (CE) n.° 2232/2004 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2004, que altera os anexos I, II e III do Regulamento (CEE) n.° 2377/90 do Conselho que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal, no que diz respeito ao altrenogest, dipropionato de beclometasona, cloprostenol, R-cloprostenol, sesquioleato de sorbitano e toltrazurilTexto relevante para efeitos do EEE

    JO L 379 de 24.12.2004, p. 71–74 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 348M de 24.12.2008, p. 30–33 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 05/07/2009; revog. impl. por 32009R0470

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/2232/oj

    24.12.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 379/71


    REGULAMENTO (CE) N.o 2232/2004 DA COMISSÃO

    de 23 de Dezembro de 2004

    que altera os anexos I, II e III do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal, no que diz respeito ao altrenogest, dipropionato de beclometasona, cloprostenol, R-cloprostenol, sesquioleato de sorbitano e toltrazuril

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal (1), nomeadamente os artigos 2.o e 3.o e o terceiro parágrafo do artigo 4.o,

    Tendo em conta os pareceres da Agência Europeia dos Medicamentos formulados pelo Comité dos Medicamentos Veterinários,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Todas as substâncias farmacologicamente activas utilizadas na Comunidade em medicamentos veterinários destinados a animais produtores de alimentos para consumo humano devem ser avaliadas em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2377/90.

    (2)

    A substância altrenogest foi incluída nos termos da Directiva 96/22/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa à proibição de utilização de certas substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de substâncias B-agonistas em produção animal e que revoga as Directivas 81/602/CEE, 88/146/CEE e 88/299/CEE (2), no anexo III do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 para suínos e equídeos apenas para uma utilização zootécnica e enquanto se aguardava a conclusão de estudos científicos. Estes estudos foram agora concluídos, pelo que a substância altrenogest deve ser inserida no anexo I do referido regulamento.

    (3)

    A substância dipropionato de beclometasona deverá ser incluída no anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 para equídeos mas apenas para utilização por inalação.

    (4)

    As substâncias cloprostenol e R-cloprostenol foram incluídas no anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 para as espécies bovina, suína e equídea. A entrada deverá ser alargada por forma a abranger a espécie caprina.

    (5)

    A substância sesquioleato de sorbitano está intimamente relacionada com a substância trioleato de sorbitano, a qual se encontra incluída no anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 para todas as espécies destinadas à produção de alimentos. A Directiva 95/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro de 1995, relativa aos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes (3) autoriza outros ésteres de sorbitano como aditivos alimentares, nomeadamente, monoestearato de sorbitano (E 491), triestearato de sorbitano (E 492), monolaurato de sorbitano (E 493), monooleato de sorbitano (E 494) e monopalmitato de sorbitano (E 495), pelo que se encontram incluídos no anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 para todas as espécies destinadas à produção de alimentos. O sesquioleato de sorbitano deverá também, pois, ser incluído nesse anexo II para todas as espécies destinadas à produção de alimentos.

    (6)

    A substância toltrazuril encontra-se no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 para galinhas, perus e suínos. No sentido de permitir a conclusão de estudos científicos destinados a alargar a utilização aos bovinos, à excepção dos animais produtores de leite para consumo humano, a substância toltrazuril deverá ser incluída no anexo III do referido regulamento.

    (7)

    Convém, por conseguinte, alterar em conformidade o Regulamento (CEE) n.o 2377/90.

    (8)

    É conveniente prever um período suficiente antes da aplicação do presente regulamento para permitir que os Estados-Membros procedam, com base nas disposições do presente regulamento, às necessárias alterações das autorizações de introdução no mercado concedidas ao abrigo da Directiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários (4).

    (9)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Medicamentos Veterinários,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Os anexos I, II e III do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir de 22 de Fevereiro de 2005.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 2004.

    Pela Comissão

    Günter VERHEUGEN

    Vice-Presidente


    (1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1875/2004 da Comissão (JO L 326 de 29.10.2004, p. 19).

    (2)  JO L 125 de 23.5.1996, p. 3. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/74/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 262 de 14.10.2003, p. 17).

    (3)  JO L 61 de 18.3.1995, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

    (4)  JO L 311 de 28.11.2001, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/28/CE (JO L 136 de 30.4.2004, p. 58).


    ANEXO

    A.   Substância(s) aditada(s) ao anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2377/90

    6.   Agentes que actuam sobre o sistema reprodutor

    6.1.   Progestogénios

    Substância(s) farmacologicamente activa(s)

    Resíduo marcador

    Espécie animal

    LMR

    Tecidos-alvo

    «Altrenogest  (1)

    Altrenogest

    Suínos

    1 μg/kg

    Pele e tecido adiposo

    0,4 μg/kg

    Fígado

    Equídeos

    1 μg/kg

    Tecido adiposo

    0,9 μg/kg

    Fígado»

    B.   Substância(s) aditada(s) ao anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2377/90

    2.   Compostos orgânicos

    Substância(s) farmacologicamente activa(s)

    Espécie animal

    «Dipropionato de beclometasona

    Equídeos (2)

    Cloprostenol

    Caprinos

    R-Cloprostenol

    Caprinos

    Sesquioleato de sorbitano

    Todas as espécies destinadas à produção de alimentos»

    C.   Substância(s) aditada(s) ao anexo III do Regulamento (CEE) n.o 2377/90

    2.   Agentes antiparasitários

    2.4.   Agentes que actuam contra os protozoários

    2.4.3.   Derivados da triazina

    Substância(s) farmacologicamente activa(s)

    Resíduo marcador

    Espécie animal

    LMR

    Tecidos-alvo

    «Toltrazuril  (3)

    Toltrazuril sulfona

    Bovinos

    100 μg/kg

    Músculo

    150 μg/kg

    Tecido adiposo

    500 μg/kg

    Fígado

    250 μg/kg

    Rim»


    (1)  Apenas para uma utilização zootécnica e em conformidade com as disposições da Directiva 96/22/CE.

    (2)  Apenas para utilização por inalação.

    (3)  Os LMR provisórios expiram em 1 de Julho de 2006. Não utilizar em animais produtores de leite para consumo humano.


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