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Document 32004R2204

    Regulamento (CE) n.° 2204/2004 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2004, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1915/83 relativo a certas disposições de aplicação para a organização de uma contabilidade com vista à verificação dos rendimentos das explorações agrícolas

    JO L 374 de 22.12.2004, p. 40–41 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 306M de 15.11.2008, p. 64–65 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 18/08/2013; revogado por 32013R0730

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/2204/oj

    22.12.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 374/40


    REGULAMENTO (CE) N.o 2204/2004 DA COMISSÃO

    de 21 de Dezembro de 2004

    que altera o Regulamento (CEE) n.o 1915/83 relativo a certas disposições de aplicação para a organização de uma contabilidade com vista à verificação dos rendimentos das explorações agrícolas

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento n.o 79/65/CEE do Conselho, de 15 de Junho de 1965, que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na Comunidade Económica Europeia (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 6.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    De acordo com o n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 1915/83 da Comissão (2), será paga pela Comissão ao Estado-Membro uma remuneração fixa por cada ficha de exploração devidamente preenchida que lhe tenha sido remetida nos prazos referidos no artigo 3.o desse regulamento. Por razões de clareza, algumas disposições relativas a esses pagamentos estabelecidas no Regulamento (CEE) n.o 1859/82 (3) da Comissão, de 12 de Julho de 1982, relativo à selecção das explorações da amostra tendo em vista a verificação dos rendimentos nas explorações agrícolas, devem ser igualmente incluídas no Regulamento (CEE) n.o 1915/83.

    (2)

    Por razões orçamentais e para facilitar a gestão financeira, o número máximo de fichas de exploração a pagar por Estado-Membro deve ser limitado ao número indicado no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 1859/82.

    (3)

    Deve ser permitida uma certa flexibilidade quanto ao número de fichas de exploração por circunscrição elegível para pagamento, no respeito do número máximo de explorações da amostra por Estado-Membro previsto no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 1859/82, se no Estado-Membro em causa existir mais que uma circunscrição.

    (4)

    Se o número de fichas de exploração devidamente preenchidas remetidas nos prazos por circunscrição ou por Estado-Membro for inferior a 80 % do número fixado para a circunscrição ou Estado-Membro em causa, a remuneração fixa para as fichas de exploração dessa circunscrição ou desse Estado-Membro deve ser reduzida a partir do exercício contabilístico de 2005. No entanto, como medida transitória, é adequado adiar a aplicação do sistema de redução na República Checa, na Estónia, em Chipre, na Letónia, na Lituânia, na Hungria, em Malta, na Polónia, na Eslovénia e na Eslováquia, a fim de possibilitar uma adaptação harmoniosa dos novos Estados-Membros ao sistema de organização de uma contabilidade com vista à verificação dos rendimentos das explorações agrícolas, que é novo para esses Estados-Membros.

    (5)

    O Regulamento (CEE) n.o 1915/83 deve, pois, ser alterado em conformidade.

    (6)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Comunitário da Rede de Informação Contabilística Agrícola,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 1915/83 passa a ter a seguinte redacção:

    «1.   Será paga pela Comissão ao Estado-Membro uma remuneração fixa por cada ficha de exploração devidamente preenchida que lhe tenha sido remetida nos prazos referidos no artigo 3.o

    1a.   O número total de fichas de exploração devidamente preenchidas e remetidas elegível por Estado-Membro para a remuneração fixa não será superior ao número total de explorações da amostra previsto para esse Estado-Membro no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 1859/82.

    No que respeita aos Estados-Membros com mais de uma circunscrição, o número de fichas de exploração devidamente preenchidas e remetidas por circunscrição elegível para a remuneração fixa pode ser superior em 20 % ao número previsto para essa circunscrição, desde que o número total fichas de exploração devidamente preenchidas e remetidas do Estado-Membro em causa não seja superior ao número total previsto para esse Estado-Membro no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 1859/82.

    Se o número de fichas de exploração devidamente preenchidas e remetidas respeitantes a uma circunscrição ou a um Estado-Membro for inferior a 80 % do número de explorações da amostra previsto para essa circunscrição ou para esse Estado-Membro, a remuneração fixa para as explorações da amostra dessa circunscrição ou desse Estado-Membro será reduzida em:

    10 % nos exercícios contabilísticos de 2005 e 2006,

    20 % no exercício contabilístico de 2007 e nos exercícios contabilísticos seguintes.

    Se esse número inferior se verificar tanto para uma circunscrição como para o Estado-Membro em causa, a redução só será aplicada a nível nacional.

    A redução relativa ao exercício contabilístico de 2005 prevista no primeiro travessão do primeiro parágrafo não é aplicável à República Checa, à Estónia, a Chipre, à Letónia, à Lituânia, à Hungria, a Malta, à Polónia, à Eslovénia e à Eslováquia.».

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir do exercício contabilístico de 2005.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2004.

    Pela Comissão

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comissão


    (1)  JO 109 de 23.6.1965, p. 1859/65. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 660/2004 da Comissão (JO L 104 de 8.4.2004, p. 97).

    (2)  JO L 190 de 14.7.1983, p. 25. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1388/2004 (JO L 255 de 31.7.2004, p. 5).

    (3)  JO L 205 de 13.7.1982, p. 40. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 730/2004 (JO L 113 de 20.4.2004, p. 8).


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