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Document 32004R2143

    Regulamento (CE) n.° 2143/2004 do Conselho, de 13 de Dezembro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 74/2004 que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de roupas de cama de algodão originárias da Índia

    JO L 370 de 17.12.2004, p. 1–3 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 352M de 31.12.2008, p. 65–67 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 18/01/2009: This act has been changed. Current consolidated version: 18/12/2004

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/2143/oj

    17.12.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 370/1


    REGULAMENTO (CE) N.o 2143/2004 DO CONSELHO

    de 13 de Dezembro de 2004

    que altera o Regulamento (CE) n.o 74/2004 que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de roupas de cama de algodão originárias da Índia

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2026/97 do Conselho, de 6 de Outubro de 1997, relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»),

    Tendo em conta o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 74/2004 do Conselho, de 13 de Janeiro de 2004, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de roupas de cama de algodão originárias da Índia (2),

    Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão após consulta do Comité Consultivo,

    Considerando o seguinte:

    A.   PROCESSO ANTERIOR

    (1)

    Através do Regulamento (CE) n.o 74/2004, o Conselho instituiu um direito de compensação definitivo sobre as importações, na Comunidade, de roupas de cama de algodão dos códigos NC ex 6302 21 00 (Códigos TARIC 6302210081, 6302210089), ex 6302 22 90 (Código TARIC 6302229019), ex 6302 31 10 (Código TARIC 6302311090), ex 6302 31 90 (Código TARIC 6302319090) e ex 6302 32 90 (Código TARIC 6302329019) originárias da Índia. Tendo em conta o grande número de empresas que colaboraram, foi seleccionada uma amostra de produtores exportadores, tendo sido instituídas para as empresas incluídas na amostra taxas do direito individuais que variaram entre 4,4 % e 10,4 %, enquanto para as outras empresas que colaboraram no inquérito mas que não foram incluídas na amostra foi fixada uma taxa do direito de 7,6 %. Para as empresas que não se deram a conhecer ou que não colaboraram no inquérito foi instituída uma taxa do direito de 10,4 %.

    (2)

    O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 74/2004 estipula que, sempre que um novo produtor exportador na Índia forneça à Comissão elementos de prova suficientes de que não exportou os produtos descritos no n.o 1 do artigo 1.o para a Comunidade durante o período de inquérito (de 1 de Outubro de 2001 a 30 de Setembro de 2002) (o «primeiro critério») e não está coligado a qualquer exportador ou produtor na Índia que esteja sujeito às medidas anti-subvenções instituídas pelo referido regulamento (o «segundo critério») e de que exportou efectivamente produtos em causa para a Comunidade após o período de inquérito no qual se baseiam as medidas ou contraiu uma obrigação contratual irrevogável de exportar para a Comunidade uma quantidade significativa do produto (o «terceiro critério»), o n.o 3 do artigo 1.o do referido regulamento pode ser alterado, aplicando a esse novo produtor exportador a taxa do direito aplicável às empresas que colaboraram e que não foram incluídas na amostra, ou seja, 7,6 %.

    B.   PEDIDOS DE NOVOS EXPORTADORES/PRODUTORES

    (3)

    Vinte e quatro empresas indianas solicitaram um tratamento idêntico ao das empresas que colaboraram no inquérito inicial mas que não foram incluídas na amostra («estatuto de novo exportador»).

    (4)

    Duas empresas indianas que solicitaram o estatuto de novo exportador não responderam ao questionário. Por conseguinte, não foi possível verificar se estas empresas cumpriam os critérios definidos no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 74/2004 do Conselho, pelo que os seus pedidos foram rejeitados.

    (5)

    Dois pedidos de estatuto de novo exportador deram entrada demasiado tarde, não tendo sido possível estabelecer uma conclusão sobre os mesmos até à data de adopção do presente regulamento.

    (6)

    As restantes vinte empresas responderam ao questionário destinado a verificar se as empresas cumpriam o disposto no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 74/2004.

    (7)

    Os elementos de prova fornecidos por treze dos exportadores/produtores indianos acima mencionados foram considerados suficientes para a concessão, a estas novas empresas, da taxa do direito aplicável às empresas que colaboraram e que não foram incluídas na amostra, ou seja, 7,6 %, e, consequentemente, acrescentar estas treze empresas indianas à lista de exportadores/produtores do anexo (o «Anexo») do Regulamento (CE) n.o 74/2004 do Conselho.

    (8)

    Relativamente aos restantes sete exportadores/produtores indianos, dois deles estavam coligados a empresas sujeitas às medidas de compensação em vigor, três exportaram o produto em causa para a Comunidade durante o período de inquérito inicial (de 1 de Outubro de 2001 a 30 de Setembro de 2002) e um não forneceu qualquer factura ou elemento de prova de que tinha efectivamente exportado o produto em causa para a Comunidade após o período de inquérito inicial ou de que tinha contraído uma obrigação contratual irrevogável de exportar o produto em causa para a Comunidade.

    (9)

    Finalmente, é de referir que, no presente contexto, não foi possível examinar um dos pedidos, uma vez que os elementos de prova apresentados pela empresa requerente devem ser examinados de forma mais aprofundada.

    (10)

    Nestas circunstâncias, considerou-se que, no caso das seis empresas referidas no considerando (8), pelo menos um dos critérios definidos no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 74/2004 não foi cumprido. Por conseguinte, o seu pedido foi rejeitado.

    (11)

    As empresas cujo estatuto de novo exportador não foi aceite foram informadas dos motivos da decisão, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentar as suas observações por escrito.

    (12)

    As duas empresas coligadas a empresas sujeitas às medidas de compensação em vigor alegaram, num primeiro caso, que a empresa coligada já não existia, e, num segundo caso, que esperavam ficar, com efeito, sujeitas à mesma taxa do direito da empresa coligada.

    (13)

    No primeiro caso, considerou-se que o facto de a empresa coligada já não existir constituia um elemento significativo para o presente processo, não podendo considerar-se, neste caso, que o novo exportador não cumpria o segundo critério. Por conseguinte, foi decidido que esta empresa ficaria igualmente sujeita à taxa do direito aplicável às empresas que colaboraram no inquérito mas que não foram incluídas na amostra, ou seja, 7,6 %, pelo que seria aditada à lista do anexo.

    (14)

    No segundo caso, em que a empresa requerente estava coligada a uma empresa sujeita a medidas, concluiu-se que não havia motivo para impedir a empresa de beneficiar da margem média ponderada do direito aplicável às empresas que colaboraram no inquérito mas que não foram incluídas na amostra. Com efeito, estudou-se a hipótese de ambas as empresas coligadas, se consideradas em conjunto, poderem ter sido seleccionadas na amostra de produtores exportadores de acordo com os critérios indicados no considerando (11) do Regulamento (CE) n.o 74/2004 do Conselho. Uma vez que não parece ser este o caso, a relação entre as duas empresas não afecta as conclusões do regulamento acima mencionado. Nesta base, e dada a prática constante da Comissão de considerar todas as empresas coligadas como uma entidade sujeita ao mesmo direito, foi decidido que esta empresa ficaria igualmente sujeita à taxa do direito aplicável às empresas que colaboraram no inquérito mas que não foram incluídas na amostra, ou seja, 7,6 %, pelo que seria acrescentada à lista do anexo.

    (15)

    Todos os argumentos e observações das partes interessadas foram analisados e devidamente tidos em conta sempre que tal se justificou,

    APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    São aditadas as seguintes empresas à lista de exportadores/produtores indianos enumerados no anexo do Regulamento (CE) n.o 74/2004:

    «Alps Industries Ltd

    Ghaziabad

    Ambaji Marketing Pvt. Ltd

    Ahmedabad

    At Home India Pvt. Ltd

    Nova Deli

    Balloons

    Nova Deli

    Bhairav India International

    Ahmedabad

    G-2 International export Ltd

    Ahmedabad

    Harimann International

    Mumbai

    Kabra Brothers

    Mumbai

    Mohan Overseas (P) Ltd

    Nova Deli

    Pradip Overseas Pvt. Ltd

    Ahmedabad

    Sarah Exports

    Mumbai

    S.P.Impex

    Indore

    Synergy

    Mumbai

    Texmart Import export

    Ahmedabad

    Valiant Glass Works Private Ltd

    Mumbai».

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 2004.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    B. R. BOT


    (1)  JO L 288 de 21.10.1997, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

    (2)  JO L 12 de 17.01.2004, p. 1.


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