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Document 32004R1891
Commission Regulation (EC) No 1891/2004 of 21 October 2004 laying down provisions for the implementation of Council Regulation (EC) No 1383/2003 concerning customs action against goods suspected of infringing certain intellectual property rights and the measures to be taken against goods found to have infringed such rights
Regulamento (CE) n.° 1891/2004 da Comissão, de 21 de Outubro de 2004, que fixa as normas de execução do Regulamento (CE) n.° 1383/2003 do Conselho relativo à intervenção das autoridades aduaneiras em relação às mercadorias suspeitas de violarem certos direitos de propriedade intelectual e a medidas contra mercadorias que violem esses direitos
Regulamento (CE) n.° 1891/2004 da Comissão, de 21 de Outubro de 2004, que fixa as normas de execução do Regulamento (CE) n.° 1383/2003 do Conselho relativo à intervenção das autoridades aduaneiras em relação às mercadorias suspeitas de violarem certos direitos de propriedade intelectual e a medidas contra mercadorias que violem esses direitos
JO L 328 de 30.10.2004, p. 16–49
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
JO L 322M de 2.12.2008, p. 3–36
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013; revogado por 32013R1352
30.10.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 328/16 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1891/2004 DA COMISSÃO
de 21 de Outubro de 2004
que fixa as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1383/2003 do Conselho relativo à intervenção das autoridades aduaneiras em relação às mercadorias suspeitas de violarem certos direitos de propriedade intelectual e a medidas contra mercadorias que violem esses direitos
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1383/2003 do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativo à intervenção das autoridades aduaneiras em relação às mercadorias suspeitas de violarem certos direitos de propriedade intelectual e a medidas contra mercadorias que violem esses direitos (1), nomeadamente o seu artigo 20.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1383/2003 introduziu regras comuns com o objectivo de proibir a introdução, a introdução em livre prática, a saída, a exportação, a reexportação, a sujeição a um regime suspensivo, em zona franca ou em entreposto franco, de mercadorias de contrafacção e de mercadorias-piratas e de enfrentar de forma eficaz a comercialização ilegal de tais mercadorias sem, no entanto, dificultar a liberdade do comércio legítimo. |
(2) |
Dado que o Regulamento (CE) n.o 1383/2003 substituiu o Regulamento (CE) n.o 3295/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, que estabelece determinadas medidas relativas à introdução na Comunidade e à exportação e reexportação da Comunidade de mercadorias que violem certos direitos de propriedade intelectual (2), convém substituir o Regulamento (CE) n.o 1367/95 da Comissão (3), que fixou as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 3295/94. |
(3) |
Convém definir, em função dos diferentes tipos de direitos de propriedade intelectual, as pessoas singulares ou colectivas que possam exercer as funções de representante do titular do direito ou de qualquer outra pessoa autorizada a utilizar esse direito. |
(4) |
Convém determinar os meios de justificação do direito de propriedade intelectual previstos no n.o 5, segundo parágrafo, do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1383/2003. |
(5) |
A fim de assegurar a harmonização e a uniformidade quanto ao fundo e à forma dos formulários de pedido de intervenção, bem como às informações que figuram nos formulários de pedido de intervenção tal como definidos no âmbito dos n.os 1 e 4 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1383/2003, convém estabelecer o modelo a que o referido formulário deve corresponder. Convém igualmente precisar o regime linguístico aplicável ao pedido de intervenção previsto no n.o 4 do artigo 5.o do referido regulamento. |
(6) |
Convém precisar o tipo de informações que devem figurar no pedido de intervenção, a fim de permitir às administrações aduaneiras reconhecerem mais facilmente as mercadorias susceptíveis de violarem um direito de propriedade intelectual. |
(7) |
Convém definir o tipo de declaração, destinado a cobrir a responsabilidade do titular do direito, que deve obrigatoriamente acompanhar o pedido de intervenção. |
(8) |
Numa preocupação de segurança jurídica, convém fixar o início dos prazos referidos no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1383/2003. |
(9) |
A fim de, por um lado, permitir à Comissão acompanhar a aplicação efectiva do procedimento previsto no Regulamento (CE) n.o 1383/2003, elaborar, no momento oportuno, o relatório referido no artigo 23.o do referido regulamento e tentar quantificar e qualificar os fenómenos de fraude e, por outro lado, permitir aos Estados-Membros introduzir uma análise de risco pertinente, convém estabelecer as modalidades de troca de informações entre os Estados-Membros e a Comissão. |
(10) |
Convém que o presente regulamento seja aplicável a partir da mesma data que o Regulamento (CE) n.o 1383/2003. |
(11) |
As medidas previstas no presente regulamento são conformes ao parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Na acepção do n.o 2, alínea b), do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1383/2003 (a seguir denominado «regulamento de base»), podem exercer as funções de representante do titular do direito ou de qualquer pessoa autorizada a utilizar esse direito as pessoas singulares e as pessoas colectivas.
Entre as pessoas referidas no primeiro parágrafo, estão incluídas as sociedades de gestão colectiva cujo único objectivo ou um dos principais objectivos consista em gerir ou em administrar direitos de autor ou direitos conexos, os agrupamentos ou os representantes, que tenham apresentado um pedido de registo de uma denominação de origem protegida ou de uma indicação geográfica protegida, bem como os obtentores.
Artigo 2.o
1. Quando um pedido de intervenção na acepção do n.o 1 do artigo 5.o do regulamento de base for apresentado pelo próprio titular do direito, a prova referida no segundo parágrafo do n.o 5 do artigo 5.o do referido regulamento é a seguinte:
a) |
Relativamente aos direitos objecto de um registo ou, se for caso disso, de um depósito, uma prova de registo, emitida pelo organismo competente, ou de depósito; |
b) |
Relativamente a um direito de autor, a direitos conexos ou a um direito relativo a desenhos e modelos, não registados ou não depositados, qualquer meio de prova que comprove a sua qualidade de autor ou de titular originário. |
Pode ser considerada como prova, tal como previsto na alínea a), uma cópia do registo da base de dados de serviços nacionais ou internacionais.
Relativamente às denominações de origem protegidas e às indicações geográficas protegidas, a prova referida na alínea a) inclui, além disso, a prova de que o titular do direito é o produtor ou o agrupamento e a prova de que a denominação/indicação foi registada. O presente parágrafo aplica-se mutatis mutandis no que respeita aos vinhos e às bebibas espirituosas.
2. Quando o pedido de intervenção é apresentado por qualquer outra pessoa autorizada a utilizar um dos direitos referidos no n.o 1 do artigo 2.o do regulamento de base, a prova é constituída, para além das provas referidas no n.o 1, pelo título em virtude do qual a pessoa é autorizada a utilizar o direito em questão.
3. Quando o pedido de intervenção é apresentado por um representante do titular do direito ou de qualquer outra pessoa autorizada a utilizar um dos direitos referidos no n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base, a prova é, para além das provas referidas no n.o 1 do presente artigo, uma prova do seu direito de agir.
O representante referido no primeiro parágrafo deve apresentar a declaração prevista no artigo 6.o do regulamento de base, assinada pelas pessoas referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo, ou um título que o autorize a suportar todas as despesas resultantes de uma intervenção aduaneira em seu nome, em conformidade com o artigo 6.o do regulamento de base.
Artigo 3.o
1. Os documentos utilizados para apresentar os pedidos de intervenção, referidos nos n.os 1 e 4 do artigo 5.o do regulamento de base, as decisões referidas nos n.os 7 e 8 do referido artigo, bem como a declaração prevista no artigo 6.o do referido regulamento, devem ser conformes aos formulários que figuram nos anexos do presente regulamento.
Os formulários devem ser preenchidos por um processo informático, mecânico ou, de forma legível, à mão. Neste último caso, devem ser preenchidos a tinta e em caracteres de imprensa. Independentemente do processo utilizado, não devem conter rasuras ou emendas nem quaisquer outras alterações. Caso o formulário seja preenchido através de um processo informático, deve ser colocado à disposição do requerente, em formato numérico, em um ou mais sítios públicos que sejam directamente acessíveis por um processo informático. Pode, seguidamente, ser reproduzido utilizando meios de impressão privados.
Sempre que sejam utilizadas folhas suplementares referidas nas casas 8, 9, 10 e 11 do formulário em que é apresentado o pedido de intervenção previsto no n.o 1 do artigo 5.o do regulamento de base, ou nas casas 7, 8, 9 e 10 do formulário em que é apresentado o pedido de intervenção previsto no n.o 4 do artigo 5.o do referido regulamento, considera-se que as mesmas fazem parte integrante do formulário.
2. Os formulários respeitantes ao pedido referido no n.o 4 do artigo 5.o do regulamento de base são impressos e preenchidos numa das línguas oficiais da Comunidade designada pelas autoridades competentes do Estado-Membro em que o pedido de intervenção deve ser apresentado, acompanhados das eventuais traduções.
3. O formulário é constituído por dois exemplares:
a) |
O exemplar n.o 1, destinado ao Estado-Membro em que o pedido é apresentado; |
b) |
O exemplar n.o 2, destinado ao titular do direito. |
O formulário devidamente preenchido e assinado, acompanhado de um número de extractos correspondente ao número de Estados-Membros indicado na casa 6 do formulário, bem como documentos comprovativos referidos nas casas 8, 9 e 10, deve ser apresentado à autoridade aduaneira competente, que, após ter aceitado o formulário, o deve conservar durante, pelo menos, um ano após o termo da respectiva validade legal.
Unicamente nos casos em que o extracto de uma decisão de deferimento do pedido de intervenção é dirigido a um ou aos Estado(s)-Membro(s) destinatário(s) em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 5.o do regulamento de base, o Estado-Membro que recebe o extracto deve preencher sem demora a parte «aviso de recepção» indicando a data da sua recepção e devolver uma cópia desse extracto à autoridade competente indicada na casa 2 do formulário.
O titular do direito pode, durante o período de validade do seu pedido de intervenção comunitária, solicitar junto do Estado-Membro em que o pedido foi inicialmente apresentado, a intervenção num novo Estado-Membro não anteriormente mencionado. Nesse caso, o período de validade do novo pedido, é o período que faltar para o termo do pedido inicial, podendo ser eventualmente renovado em conformidade com as condições aplicáveis ao pedido inicial.
Artigo 4.o
Para efeitos do n.o 6 do artigo 5.o do regulamento de base, o serviço encarregado de receber e de tratar os pedidos de intervenção pode solicitar informações sobre os locais de fabricação ou de produção, a rede de distribuição ou o nome dos titulares de licenças e outras informações, a fim de facilitar a análise técnica dos produtos.
Artigo 5.o
Se um pedido de intervenção for apresentado em conformidade com o n.o 1 do artigo 4.o do regulamento de base antes do termo do prazo de três dias úteis, os prazos previstos nos artigos 11.o e 13.o do referido regulamento, só começam a contar a partir do dia seguinte à recepção do pedido de intervenção aceite pela autoridade aduaneira designada para o efeito.
Se, em conformidade com o n.o 1 do artigo 4.o do regulamento de base, a autoridade aduaneira informar o declarante ou o detentor da suspensão da autorização de saída ou da detenção da mercadoria suspeita de violar um direito de propriedade intelectual, o prazo de três dias úteis só começa a contar a partir da notificação do titular do direito.
Artigo 6.o
No caso dos produtos perecíveis, o procedimento de suspensão da autorização de saída ou da detenção das referidas mercadorias é iniciado prioritariamente no que respeita aos produtos relativamente aos quais já tenha sido apresentado um pedido de intervenção.
Artigo 7.o
1. Caso seja aplicável o n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base, o titular do direito informa a autoridade aduaneira de que foi iniciado um procedimento destinado a determinar se houve violação de um direito de propriedade intelectual à luz do direito nacional. Com exclusão dos produtos perecíveis, se a parte restante do prazo previsto no primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 13.o do regulamento de base, não for suficiente para solicitar tal procedimento, esse prazo pode ser prorrogado nos termos do segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 13.o, do referido regulamento.
2. Se já tiver sido concedida uma prorrogação de dez dias úteis nos termos do artigo 11.o do regulamento de base, não poderá ser concedida qualquer prorrogação nos termos do artigo 13.o do referido regulamento.
Artigo 8.o
1. Cada Estado-Membro comunica à Comissão, o mais rapidamente possível, as informações relativas à autoridade aduaneira competente, referido no n.o 2 do artigo 5.o do regulamento de base, encarregada de receber e tratar os pedidos de intervenção dos titulares dos direitos.
2. No final de cada ano civil, cada Estado-Membro comunica à Comissão a lista do conjunto dos pedidos escritos referidos nos n.os 1 e 4 do artigo 5.o do regulamento de base, indicando o nome e os dados do titular do direito, o tipo de direito relativamente ao qual o pedido foi apresentado, bem como uma descrição sucinta do produto. Os pedidos indeferidos devem igualmente ser contabilizados.
3. Durante o mês seguinte ao termo de cada trimestre, os Estados-Membros comunicam à Comissão uma lista, por tipo de produtos, contendo informações pormenorizadas no que respeita aos casos em que a autorização de saída foi suspensa ou em que foi efectuada uma detenção. As informações incluem todos os seguintes elementos:
a) |
O nome do titular do direito, a descrição da mercadoria e, caso sejam conhecidos, a origem, a proveniência e o destino da mercadoria e o nome do direito de propriedade intelectual violado; |
b) |
Relativamente a cada peça, a quantidade de mercadorias que foram objecto da suspensão de autorização de saída ou da detenção, a sua situação aduaneira, o tipo de direito de propriedade intelectual violado, o meio de transporte utilizado; |
c) |
Caso se trate de tráfego comercial ou de passageiros e se se trata de um procedimento iniciado «ex officio» ou na sequência de um pedido de intervenção. |
4. Os Estados-Membros podem enviar à Comissão informações relativas ao valor real ou presumido das mercadorias que foram objecto de uma suspensão da autorização de saída ou de uma detenção.
5. No final de cada ano, a Comissão transmite aos Estados-Membros as informações por ela recebidas em conformidade com os n.os 1 a 4.
6. A Comissão publica a lista dos serviços da autoridade aduaneira referida no n.o 2 do artigo 5.o do regulamento de base na série C do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 9.o
Os pedidos de intervenção apresentados antes de 1 de Julho de 2004 continuam válidos até à data do seu termo legal e não podem ser renovados. Eles devem, no entanto, ser completados com a declaração prevista no artigo 6.o do regulamento de base, cujo modelo consta dos anexos do presente regulamento. Essa declaração libera a garantia eventualmente exigível nos Estados-Membros.
Sempre que o pedido à autoridade competente para decidir quanto ao fundo da questão tenha sido apresentado antes de 1 de Julho de 2004 e o procedimento continue pendente nessa data, a liberação da garantia só terá lugar uma vez concluído o referido procedimento.
Artigo 10.o
O Regulamento (CE) n.o 1367/95 é revogado. As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento.
Artigo 11.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Julho de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de Outubro de 2004.
Pela Comissão
Frederik BOLKESTEIN
Membro da Comissão
(1) JO L 196 de 2.8.2003, p. 7.
(2) JO L 341 de 30.12.1994, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).
(3) JO L 133 de 17.6.1995, p. 2. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.
ANEXO I
ANEXO I-A
NOTAS PARA O PREENCHIMENTO
I. INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS SOBRE OS DIREITOS E A CAPACIDADE PARA AGIR
a) |
Sempre que o titular do direito apresente ele próprio o pedido:
|
b) |
Sempre que o pedido seja apresentado por qualquer outra pessoa referida no n.o 2, alínea b), do artigo 2.o, autorizada a utilizar um dos direitos referidos no n.o 1, alíneas a), b) e c), do artigo 2.o do regulamento de base, para além das provas referidas na alínea a) do presente ponto, o título ao abrigo do qual a pessoa é autorizada a utilizar o direito em questão; |
c) |
Sempre que o pedido seja apresentado por um representante do titular ou de qualquer outra pessoa referida no n.o 2, alíneas a) e b), do artigo 2.o, autorizada a utilizar um dos direitos referidos no n.o 1, alíneas a), b) e c), do artigo 2.o do regulamento de base, para além das provas previstas nos pontos a) e b) do presente ponto, uma prova do seu direito de agir; Em qualquer caso, a pessoa, singular ou colectiva, que preenche a casa 3 do pedido de intervenção deve ser a mesma que fornece os documentos referidos na casa 11 do pedido. |
d) |
A casa 5 contém todas as indicações geográficas. As denominações de origem protegidas (DOP) e as indicações geográficas protegidas (IGP) são as designações oficiais em conformidade com os Regulamentos (CE) n.o 2081/92 do Conselho (JO L 208 de 24.7.1992, p. 1), (CE) n.o 1107/96 da Comissão (JO L 148 de 21.6.1996, p. 1) e (CE) n.o 2400/96 da Comissão (JO L 327 de 18.12.1996, p. 11). Por «denominações geográficas para as bebidas espirituosas», entende–se as designações oficiais em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 1576/89. Podem apresentar um pedido de intervenção todos os produtores individuais, os agrupamentos ou os seus representantes; |
e) |
Aquando da apresentação de um pedido, e no que respeita às denominações de origem protegidas e às indicações geográficas protegidas, são exigidos o seu registo e informações específicas. |
II. QUE DEVE CONTER O PEDIDO DE INTERVENÇÃO?
O titular do direito pode utilizar, gratuitamente, um pedido de intervenção a título preventivo ou sempre que tenha razões para pensar que o seu ou os seus direitos de propriedade intelectual são ou são susceptíveis de ser violados. O pedido deve conter todos os elementos que permitam às autoridades aduaneiras reconhecer facilmente as mercadorias relativamente às quais o pedido foi apresentado e, em especial:
— |
uma descrição técnica, precisa e pormenorizada, das mercadorias, |
— |
informações específicas de que o titular do direito possa ter conhecimento no que respeita ao tipo ou à natureza da fraude, |
— |
o nome e o endereço da pessoa de contacto designada pelo titular do direito, |
— |
o compromisso do requerente previsto no artigo 6.o do regulamento de base e a prova de que o requerente é titular do direito relativamente às mercadorias em questão, |
— |
Os titulares de direitos devem obrigatoriamente devolver o aviso de recepção da notificação que lhes foi dirigida pelo serviço aduaneiro, em conformidade com os artigos 4.o (ex officio) e 9.o O aviso deve ser devolvido imediatamente após a recepção da notificação. Os prazos legais (três dias úteis — dez dias úteis) começam a contar a partir do momento da recepção da notificação. O titular do direito deve obrigatoriamente, logo que seja contactado pelas autoridades aduaneiras, confirmar imediatamente a recepção da notificação, |
— |
Na acepção do regulamento de base, consideram–se «dias úteis» [Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 do Conselho (JO L 124 de 8.6.1971, p. 1)] todos os dias que não os dias feriados, os sábados e os domingos. Além disso, o cálculo dos dias úteis referidos nos artigos 4.o e 13.o deve ser efectuado tendo em conta que o dia de recepção da notificação não está incluído. Os prazos a tomar em consideração na acepção do regulamento de base começam, por conseguinte, a contar a partir do dia seguinte à recepção da notificação. |
O pedido de intervenção pode ser apresentado por via electrónica, caso exista um sistema electrónico de troca de dados. Em todos os outros casos, o formulário deve ser preenchido por um processo mecânico ou à mão, de forma legível, não devendo conter rasuras nem emendas.
III. COMO APRESENTAR UM PEDIDO DE INTERVENÇÃO?
O titular do direito deve apresentar o seu pedido de intervenção junto da autoridade competente referida na casa 2 do formulário. Logo que receba o pedido, o serviço aduaneiro competente trata–o e informa, por escrito, o requerente da sua decisão no prazo de 30 dias úteis. Se o serviço indeferir o pedido fundamentando a sua decisão, o requerente beneficia do direito de recurso. O período durante o qual as autoridades aduaneiras intervêm é fixado em um ano, renovável anualmente.
IV. EXPLICAÇÃO DAS PRINCIPAIS CASAS A PREENCHER PELO REQUERENTE
Casa 3: Nome, endereço e função do requerente. Na acepção do n.o 2 do artigo 2.o, o requerente pode ser o próprio titular do direito, uma pessoa autorizada a utilizar o direito de propriedade intelectual ou um representante designado.
Casa 4: Estatuto do requerente. Assinale a casa adequada.
Casa 5: Tipo de direito objecto do pedido de intervenção. Assinale a casa adequada.
Casas 6 e 7: A casa 6 deve conter os dados que permitam contactar a pessoa de contacto do requerente encarregada dos aspectos administrativos. Na casa 7, devem ser indicadas as informações relativas à pessoa competente para reunir com as autoridades aduaneiras a fim de discutir os pormenores técnicos das mercadorias objecto de detenção. A pessoa em questão deve ser fácil e rapidamente contactável.
Casas 8, 9 e 12: A casa 8 deve conter informações específicas e precisas que permitam às autoridades aduaneiras identificar de forma correcta as mercadorias autênticas, bem como quaisquer informações que o titular do direito possa possuir relativamente ao tipo e à natureza da fraude (documentos, fotografias, etc.).
As informações devem ser tão pormenorizadas quanto possível para permitir às autoridades aduaneiras identificarem de forma simples e eficaz as remessas suspeitas recorrendo aos princípios da análise de risco.
Nestas casas, devem ser indicados vários tipos de informações que permitam aos serviços aduaneiros adquirir um melhor conhecimento dos produtos e da natureza da fraude. Em apoio dessas informações, podem ser fornecidas outras informações adicionais, designadamente: o valor, líquido de impostos, da mercadoria legal, o local onde se encontram as mercadorias ou o seu destino previsto, elementos que permitam identificar a remessa ou os volumes, a data prevista de chegada ou de partida das mercadorias, os meios de transporte utilizados, a identidade do importador, do exportador ou do titular do direito.
Casa 11: Em qualquer caso, a pessoa, singular ou colectiva, que preenche a casa 3 do pedido de intervenção deve ser a mesma que fornece os documentos previstos na casa 11 do pedido de intervenção.
Casa 13: Ao apor a sua assinatura nesta casa, o titular do direito certifica que aceita as disposições do regulamento, bem como as suas obrigações.
ANEXO I-B
DECLARAÇÃO EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 6.o DO REGULAMENTO (CE) N.o 1383/2003
Eu, abaixo assinado …,
titular, na acepção do n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1383/2003 do Conselho (a seguir denominado «regulamento de base»), dos direitos de propriedade intelectual cujos documentos comprovativos figuram em anexo, comprometo-me, em conformidade com o artigo 6.o do referido regulamento, a assumir a responsabilidade em relação às pessoas em causa numa situação referida no n.o 1 do artigo 1.o, caso um procedimento iniciado em conformidade com o presente regulamento seja interrompido devido a um acto ou a uma omissão da minha parte ou caso posteriormente se verifique que as mercadorias em questão não violam um direito de propriedade intelectual.
— |
Comprometo-me a assegurar o pagamento de todas as despesas incorridas em conformidade com o regulamento de base resultantes da manutenção das mercadorias sob controlo aduaneiro em conformidade com o artigo 9.o e, se for caso disso, o artigo 11.o, incluindo as despesas resultantes da destruição das mercadorias que violem um direito de propriedade intelectual em conformidade com o artigo 17.o, |
— |
Confirmo que tomei conhecimento do disposto no artigo 12.o do regulamento de base e comprometo-me a notificar ao serviço referido no n.o 2 do artigo 5.o qualquer alteração ou perda dos meus direitos de propriedade intelectual. |
Feito em … em …/…/20…
…
(Assinatura)
ANEXO I-C
NOMES E ENDEREÇOS PARA A APRESENTAÇÃO DO PI
BÉLGICA
Monsieur le Directeur général des douanes et accises |
Service «Gestion des Groupes cibles» — Direction 1 (Contrefaçon-Piraterie) |
Boîte 37 Boulevard du Jardin Botanique 50 |
B-1010 Bruxelles |
Téléphone (32-2) 210 31 38 |
Télécopieur (32-2) 210 32 13 |
Courrier électronique: org.contr.reg.div@minfin.fed.be |
De heer Directeur-generaal van de Administratie der Douane en Accijnzen Dienst |
Diverse regelingen |
Directie 1 «Namaak en Piraterij» |
Rijksadministratief Centrum |
Financietoren bus 37 Kruidtuinlaan 50 |
B-1010 Brussel |
Tel.: (32-2) 210 31 38 |
Fax: (32-2) 210 32 13 |
E-mail: org.contr.reg.div@minfin.fed.be |
DINAMARCA
Central Customs and Tax Administration |
Customs Control |
Østbanegade 123 |
DK-2100 Copenhagen |
Tel. +45 72379000 |
Fax: +45 72372917 |
E-mail: toldskat@toldskat.dk |
Internet: www.erhverv.toldskat.dk |
ALEMANHA
Oberfinanzdirektion Nürnberg Zentralstelle Gewerblicher Rechtsschutz |
Sophienstraße 6 |
D-80333 München |
Tel.: (49-89) 59 95 (23 49) |
Fax: (49-89) 59 95 23 17 |
E-mail: zgr@ofdm.bfinv.de |
Internet: www.zoll.de/e0_downloads/b0_vordrucke/e0_vub/index.html |
ESPANHA
Departamento de Aduanas e Impuestos Especiales |
Subdirección General de Gestión Aduanera |
Avenida del Llano Castellano 17 |
E-28071 Madrid |
Tel.: (34) 917 28 98 54 |
Fax: (34) 917 29 12 00 |
FRANÇA
Direction générale des douanes |
Bureau E4 — Section de la propriété intellectuelle |
8 rue de la Tour des dames |
F-75436 Paris Cedex 09 |
Téléphone (33-1) 55 07 48 60 |
Télécopieur (33-1) 55 07 48 66 |
IRLANDA
Office of the Revenue Commissioners |
Customs Branch |
Unit 2 |
Government Offices |
Nenagh |
Co Tipperary |
Ireland |
Tel.: (353 67 63238) |
Fax: (353 67 32381) |
E-mail: tariff@revenue.ie |
Internet: www.revenue.ie |
ITÁLIA
Agenzia Delle Dogane |
Ufficio Antifrode |
Via Mario Carucci, 71 |
I-00144 Roma |
Tel.: (39-6) 50 24 20 81 — 50 24 65 96 |
Fax: (39-6) 50 95 73 00 — 50 24 20 21 |
E-mail: dogane.antifrode@agenziadogane.it |
LUXEMBURGO
Direction des douanes et accises |
Division «Attributions Sécuritaires» |
Boîte postale 1605 |
L-1016 Luxembourg |
Téléphone (352) 29 01 91 |
Télécopieur (352) 49 87 90 |
PAÍSES BAIXOS
Douane-Noord/kantoor Groningen, afdeling IER |
P.O. Box 380 |
9700 AJ Groningen |
Nederland |
Tel. +31 50 5232175 |
Fax: +31 50 5232176 |
E-mail: Douane.hier@tiscalimail.nl |
Internet: www.douane.nl |
ÁUSTRIA
Zollamt Villach |
Competence Center Gewerblicher Rechtsschutz |
Ackerweg 19 |
A-9500 Villach |
Tel.: (43) 42 42 30 28-(39, 41 o 52) |
Fax: (43) 42 42 30 28-71 oder 73 |
E-mail: post.425-pdp.zaktn@bmf.gv.at |
PORTUGAL
Ministério das Finanças |
Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos |
Especiais sobre o Consumo |
Direcção de Servicos de Regulação Aduaneira |
Rua da Alfândega, n.o 5 R/C |
P-1149-006 Lisboa |
Tel.: +351 21 881 3890 |
Fax: +351 21 881 3984 |
E-mail: dsra@dgaiec.min-financas.pt |
Internet: www.dgaiec.min-financas.pt |
FINLÂNDIA
Tullihallitus |
Valvontaosasto |
PL 512 |
FI-00101 Helsinki |
Tel.: (358) 20 492 27 48 |
Fax: (358) 20 492 26 69 |
Enforcement Department |
National Board of Customs |
Box 512 |
FI-00101 Helsinki |
SUÉCIA
Tullverkets huvudkontor |
Handelsenheten |
Box 12854 |
S-112 98 Stockholm |
Tel.: (46) 771 520 520 |
Fax: (46-8) 405 05 50 |
A partir de Julho de 2004, o endereço será o seguinte:
Tullverket |
Kc Ombud |
Specialistenheten |
Box 850 |
S-201 80 Malmö |
Tel.: (46) 771 520 520 |
Fax: (46-40) 661 30 13 |
Internet: www.tullverket.se |
REINO UNIDO
HM Customs & Excise |
CITOPS 1st Floor West |
Alexander House |
21 Victoria Avenue |
Southend-on-Sea |
Essex SS99 IAA |
United Kingdom |
Tel.: +44 1702 367221 |
Fax: +44 1702 366825 |
Internet: www.hmce.gov.uk |
GRÉCIA
ATTIKA CUSTOMS DISTRICT |
Pl. Ag. Nikolaou |
GR-18510 Pireas |
Tel.: (+30 210) 4282461, 4515587 |
Fax: (+30 210) 451 10 09 |
Internet: www.e-oikonomia.gr |
REPÚBLICA ESLOVACA
Customs Directorate of the Slovak Republic |
Mierova 23 |
SK-815 11 Bratislava |
Tel.: +421 2 48273101 |
Fax: +421 2 43336448 |
Internet: www.colnasprava.sk |
ESTÓNIA
Maksu- ja Tolliamet |
Narva mnt 9j |
EE-15176 Tallinn |
Tel.: +372 683 5700 |
Fax: +372 683 5709 |
E-mail: toll@customs.ee |
LITUÂNIA
Customs Department under the Ministry of Finance of the Republic of Lithuania |
A. Jaksto 1/25 |
LT-2600 Vilnius |
Tel.: +370 5 2666111 |
Fax: +370 5 2666005 |
REPÚBLICA CHECA
CUSTOMS DIRECTORATE HRADEC KRALOVE |
ul. Bohuslava Martinu 1672/8a |
P.O.BOX 88 |
CZ-501 01 HRADEC KRALOVE |
Tel: 00420 49 5756 111, 00420 495756214, 00420 495756267 |
Fax: 00420 49 5756 200 |
E-mail: posta0601@cs.mfcr.cz |
Internet: www.cs.mfcr.cz |
ΜΑLTA
Director General of Customs |
Customs House |
Lascaris Wharf Valletta, |
Tel.: +356 25685101 |
Fax: +356 25685243 |
E-mail: carmel.v.portelli@gov.mt |
Internet: www.customs.business-line.com/ |
ESLOVÉNIA
Customs Administration of Republic of Slovenia |
General Customs Directorate |
Šmartinska 55 |
SLO-1523 Ljubljana |
Tel.: +386 1 478 38 00 |
Fax: +386 1 478 39 04 |
E-mail: ipr.curs@gov.si |
CHIPRE
Customs Headquarters |
Address: M. Karaoli |
1096 Nicosia |
Cyprus |
Postal address: |
Customs Headquarters |
1440 Nicosia |
Cyprus |
Tel.: 00357-22-601652, 00357-22-601858 |
Fax: 00357-22-602769 |
E-mail: headquarters@customs.mof.gov.cy |
REPÚBLICA DA LETÓNIA
Intellectual Property Rights Subdivision |
Enforcement Division |
National Customs Board |
State Revenue Service |
Republic of Latvia |
Kr. Valdemara Street 1a |
LV-1841 Riga |
Tel.: +371 7047442, +371 7047400 |
Fax: +371 7047440 |
E-mail: customs@dep.vid.gov.lv |
Internet: www.vid.gov.lv |
HUNGRIA
17. sz. Vámhivatal (Customs Office no. 17) |
Dirección: H-1143, Budapest |
Hungária krt. 112-114. |
Dirección postal: |
H-1591 Budapest |
Pf. 310. |
Tel.: +361 470-42-60 +361 470-42-61 |
Fax: +361 470-42-78 +361 470-42-79 |
E-mail: vh17000@mail.vpop.hu |
POLÓNIA
The Customs Chamber in Warsaw |
Str. Modlińska 4 |
PL-03 216 Warsaw |
Tel.: +48 22 5104611 |
Fax: +48 22 8115745 |
ANEXO II
ANEXO II-A
NOTAS PARA O PREENCHIMENTO
I. INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS SOBRE OS DIREITOS E A CAPACIDADE PARA AGIR
a) |
Sempre que o titular do direito apresente ele próprio o pedido:
|
b) |
Sempre que o pedido seja apresentado por qualquer outra pessoa referida no n.o 2, alíneas a) e b), do artigo 2.o, autorizada a utilizar um dos direitos referidos no n.o 1, alíneas a), b) e c), do artigo 2.o do regulamento de base, para além das provas referidas na alínea a) do presente ponto, o título ao abrigo do qual a pessoa é autorizada a utilizar o direito em questão; |
c) |
Sempre que o pedido seja apresentado por um representante do titular ou por qualquer outra pessoa referida no n.o 2, alíneas a) e b), do artigo 2.o, autorizada a utilizar um dos direitos referidos no n.o 1, alíneas a), b) e c), do artigo 2.o do regulamento de base, para além das provas previstas nos pontos a) e b) do presente ponto, uma prova do seu direito de agir; Em qualquer caso, a pessoa, singular ou colectiva, que preenche a casa 3 do pedido de intervenção deve ser a mesma que fornece os documentos referidos na casa 10 do pedido. |
d) |
A casa 5 contém todas as indicações geográficas. As denominações de origem protegidas (DOP) e as indicações geográficas protegidas (IGP) são as designações oficiais em conformidade com os Regulamentos (CEE) n.o 2081/92, (CE) n.o 1107/96 e (CE) n.o 2400/96. Por «indicações geográficas para os vinhos» (IGV), entende-se as indicações oficiais em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1493/99. Por «denominações geográficas para as bebidas espirituosas», entende-se as designações oficiais em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 1576/89. Podem apresentar um pedido de intervenção todos os produtores individuais, os agrupamentos ou os seus representantes; |
e) |
Aquando da apresentação de um pedido, e no que respeita às denominações de origem protegidas e às indicações geográficas protegidas, são exigidos o seu registo e informações específicas. |
II. QUE DEVE CONTER O PEDIDO DE INTERVENÇÃO?
(N.o 4 do artigo 5.o: «Quando o requerente seja titular do direito de uma marca comunitária ou de um desenho ou modelo comunitário, de uma protecção comunitária de variedades vegetais, de uma denominação de origem ou de indicações geográficas ou de uma denominação geográfica, protegidos pela Comunidade, o pedido pode, além da intervenção das autoridades aduaneiras do Estado-Membro em que é apresentado, solicitar a intervenção das autoridades aduaneiras de um ou mais Estados-Membros.»).
O titular do direito pode utilizar, gratuitamente, um pedido de intervenção a título preventivo ou sempre que tenha razões para pensar que o seu ou os seus direitos de propriedade intelectual são ou são susceptíveis de ser violados. O pedido deve conter todos os elementos que permitam às autoridades aduaneiras reconhecer facilmente as mercadorias relativamente às quais o pedido foi apresentado e, em especial:
— |
uma descrição técnica, precisa e pormenorizada, das mercadorias, |
— |
informações específicas de que o titular do direito possa ter conhecimento no que respeita ao tipo ou à natureza da fraude, |
— |
o nome e o endereço da pessoa de contacto designada pelo titular do direito, |
— |
o compromisso do requerente previsto no artigo 6.o do regulamento de base e a prova de que o requerente é titular do direito relativamente às mercadorias em questão. |
O pedido de intervenção pode ser apresentado por via electrónica, caso exista um sistema electrónico de troca de dados. Em todos os outros casos, o formulário deve ser preenchido por um processo mecânico ou à mão, de forma legível, não devendo conter rasuras nem emendas.
— |
Os titulares de direitos devem obrigatoriamente devolver o aviso de recepção da notificação que lhes foi dirigida pelo serviço aduaneiro, em conformidade com os artigos 4.o (ex officio) e 9.o O aviso deve ser devolvido imediatamente após a recepção da notificação. Os prazos legais (três dias úteis — dez dias úteis) começam a contar a partir do momento da recepção da notificação. O titular do direito deve obrigatoriamente, logo que seja contactado pelas autoridades aduaneiras, confirmar imediatamente a recepção da notificação após ter sido. |
— |
Na acepção do regulamento de base, consideram-se «dias úteis» [Regulamento (CEE) n.o 1182/71] todos os dias que não os dias feriados, os sábados e os domingos. Além disso, o cálculo dos dias úteis referidos nos artigos 4.o e 13.o deve ser efectuado tendo em conta que o dia de recepção da notificação não está incluído. Os prazos a tomar em consideração na acepção do regulamento de base começam, por conseguinte, a contar a partir do dia seguinte à recepção da notificação. |
III. COMO APRESENTAR UM PEDIDO DE INTERVENÇÃO?
O titular do direito deve apresentar o seu pedido de intervenção junto da autoridade competente referida na casa 2 do formulário. Logo que receba o pedido, o serviço aduaneiro competente trata-o e notifica, por escrito, o requerente da sua decisão no prazo de 30 dias úteis. Se o serviço indeferir o pedido fundamentando a sua decisão, o requerente beneficia do direito de recurso. O período durante o qual as autoridades aduaneiras intervêm é fixado em um ano, renovável anualmente.
IV. EXPLICAÇÃO DAS PRINCIPAIS CASAS A PREENCHER PELO REQUERENTE
Casa 3: Nome, endereço e função do requerente. Na acepção do n.o 2 do artigo 2.o, o requerente pode ser o próprio titular do direito, uma pessoa autorizada a utilizar o direito de propriedade intelectual ou um representante designado.
A pessoa, singular ou colectiva, que preenche a casa 3 do pedido de intervenção deve, em todos os casos, ser a mesma que fornece os documentos previstos na casa 10 do pedido de intervenção.
Casa 4: Estatuto do requerente. Assinale a casa adequada.
Casa 5: Tipo de direito objecto do pedido de intervenção. Assinale a casa adequada.
Casa 6: Assinale a casa relativa aos Estados-Membros em que a intervenção das autoridades aduaneiras é solicitada. Aconselha-se vivamente o requerente a apresentar um pedido de intervenção em cada Estado-Membro.
Casas 7-8-9: Estas casas são muito importantes. As informações fornecidas devem ser precisas e práticas a fim de permitir às autoridades aduaneiras identificarem rapidamente as mercadorias detidas (fotografias, documentos, etc.).
O fornecimento de informações precisas no que respeita ao tipo e à natureza da fraude facilitará a análise de risco.
As informações devem ser tão pormenorizadas quanto possível para permitir às autoridades aduaneiras identificarem de forma simples e eficaz as remessas suspeitas recorrendo aos princípios da análise de risco. Estas casas devem conter informações precisas sobre os produtos que permitam uma melhor compreensão do tráfico por parte das autoridades aduaneiras. Em apoio dessas informações, podem ser fornecidas outras informações adicionais, designadamente: o valor, líquido de impostos, da mercadoria legal, o local onde se encontram as mercadorias ou o seu destino previsto, elementos que permitam identificar a remessa ou os volumes, a data prevista de chegada ou de partida das mercadorias, os meios de transporte utilizados, a identidade do importador, do exportador ou do titular do direito.
Casas 11 e 12: As casas 11 e 12 devem conter os dados que permitam contactar as pessoas de contacto do requerente encarregadas dos aspectos administrativos e dos aspectos técnicos. Na casa 12, devem ser indicadas as informações relativas à pessoa competente para reunir com as autoridades aduaneiras a fim de discutir os pormenores técnicos das mercadorias objecto de detenção. A pessoa em questão deve ser fácil e rapidamente contactável.
Casa 14: Ao apor a sua assinatura nesta casa, o titular do direito certifica que aceita as disposições do regulamento, bem como as suas obrigações.
Casa 15: O formulário devidamente preenchido e assinado, acompanhado de um número de extractos correspondente ao número de Estados-Membros indicados na casa 6, deve ser apresentado ao serviço aduaneiro referido no n.o 2 do artigo 5.o do regulamento de base. Pode ser exigida uma tradução do pedido de intervenção na língua do Estado-Membro em que o mesmo for apresentado.
Os serviços aduaneiros referidos no anexo II-C estão à sua disposição para quaisquer outras informações.
ANEXO II-B
DECLARAÇÃO EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 6.o DO REGULAMENTO (CE) N.o 1383/2003 DO CONSELHO
Eu, abaixo assinado …,
titular, na acepção do n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1383/2003 do Conselho (a seguir denominado «regulamento de base»), dos direitos de propriedade intelectual cujos documentos comprovativos figuram em anexo, comprometo-me, em conformidade com o artigo 6.o do referido regulamento, a assumir a responsabilidade em relação às pessoas em causa numa situação referida no n.o 1 do artigo 1.o, caso um procedimento iniciado em conformidade com o presente regulamento seja interrompido devido a um acto ou a uma omissão da minha parte ou caso posteriormente se verifique que as mercadorias em questão não violam um direito de propriedade intelectual.
— |
Comprometo-me a assegurar o pagamento de todas as despesas incorridas em conformidade com o regulamento de base resultantes da manutenção das mercadorias sob controlo aduaneiro em conformidade com o artigo 9.o e, se for caso disso, o artigo 11.o, incluindo as despesas resultantes da destruição das mercadorias que violem um direito de propriedade intelectual em conformidade com o artigo 17.o |
— |
Certifico assumir este compromisso em cada um dos Estados-Membros em que a decisão de deferimento do pedido seja aplicável. Além disso, aceito tomar a meu cargo as despesas de tradução eventualmente exigidas. |
— |
Confirmo que tomei conhecimento do disposto no artigo 12.o do regulamento de base e comprometo-me a notificar ao serviço referido no n.o 2 do artigo 5.o qualquer alteração ou perda dos meus direitos de propriedade intelectual. |
Feito em … em …/…/20…
…
(Assinatura)
ANEXO II-C
NOMES E ENDEREÇOS PARA A APRESENTAÇÃO DO PI
|
BÉLGICA
|
|
DINAMARCA
|
|
ALEMANHA
|
|
ESPANHA
|
|
FRANÇA
|
|
IRLANDA
|
|
ITÁLIA
|
|
LUXEMBURGO
|
|
PAÍSES BAIXOS
|
|
ÁUSTRIA
|
|
PORTUGAL
|
|
FINLÂNDIA
|
|
SUÉCIA
A partir de Julho de 2004, o endereço será o seguinte:
|
|
REINO UNIDO
|
|
GRÉCIA
|
|
REPÚBLICA ESLOVACA
|
|
ESTÓNIA
|
|
LITUÂNIA
|
|
REPÚBLICA CHECA
|
|
ΜΑLTA
|
|
ESLOVÉNIA
|
|
CHIPRE
|
|
LETÓNIA
|
|
HUNGRIA
|
|
POLÓNIA
|