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Document 32004R0435

    Regulamento (CE) n.° 435/2004 do Conselho, de 8 de Março de 2004, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de ciclamato de sódio originário da República Popular da China e da Indonésia

    JO L 72 de 11.3.2004, p. 1–14 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/03/2009

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/435/oj

    32004R0435

    Regulamento (CE) n.° 435/2004 do Conselho, de 8 de Março de 2004, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de ciclamato de sódio originário da República Popular da China e da Indonésia

    Jornal Oficial nº L 072 de 11/03/2004 p. 0001 - 0014


    Regulamento (CE) n.o 435/2004 do Conselho

    de 8 de Março de 2004

    que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de ciclamato de sódio originário da República Popular da China e da Indonésia

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia(1) (a seguir designado "o regulamento de base") e, nomeadamente, o seu artigo 9.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consultas realizadas no âmbito do Comité Consultivo.

    Considerando o seguinte:

    A. PROCESSO

    (1) Em 18 de Setembro de 2003 a Comissão instituiu, pelo Regulamento (CE) n.o 1627/2003(2) ("regulamento provisório"), um direito anti-dumping provisório sobre as importações, na Comunidade, de ciclamato de sódio originário da República Popular da China ("RPC") e da Indonésia.

    (2) De recordar que o inquérito sobre dumping e prejuízo abrangeu o período decorrente entre 1 de Outubro de 2001 e 30 de Setembro de 2002 ("período de inquérito" ou "PI"). O exame das tendências relevantes para efeitos da análise do prejuízo abrangeu o período decorrente entre 1 de Janeiro de 1999 e o final do PI ("período em causa").

    B. PROCESSO SUBSEQUENTE

    (3) Na sequência da instituição de um direito anti-dumping provisório sobre as importações de ciclamato de sódio originário da RPC e da Indonésia, algumas das partes interessadas apresentaram as suas observações por escrito. A Comissão concedeu igualmente uma audição às partes que o solicitaram.

    (4) Tal como é explicado no considerando (5) do regulamento provisório, as visitas de inspecção à RPC e à Indonésia que, por norma, se realizam antes de se estabelecerem as conclusões provisórias, foram canceladas na sequência da introdução de restrições às viagens devido à SARS (Síndroma Respiratória Aguda Grave). Foi publicado, no Jornal Oficial da União Europeia, um aviso relativo às consequências da SARS nos inquéritos anti-dumping e anti-subvenções(3).

    (5) A Comissão continuou a procurar obter e a verificar todas as informações que considerou necessárias para as suas conclusões definitivas. Após terem sido levantadas as restrições às viagens devido à SARS, foram efectuadas inspecções às instalações das seguintes empresas:

    a) Produtores-exportadores e respectivas empresas ligadas na RPC e Hong Kong

    - Zhong Hua Fang Da (H.K.) Limited, Hong Kong

    - Fang Da Food Additive (Shen Zhen) Limited

    - Shanghai Shumi Co. Ltd., Shanghai, RPC

    - Rainbow Rich Industrial Ltd., Hong Kong

    - Golden Time Enterprise (Shenzhen) Co. Ltd, Shenzhen, RPC

    b) Produtor-exportador na Indonésia

    - PT. Golden Sari (Chemical Industry), Bandar Lampung, Indonésia.

    (6) Após o termo do prazo para a apresentação de observações sobre as conclusões provisórias e muito após as visitas de inspecção, uma outra empresa indonésia deu-se a conhecer e solicitou que lhe fosse enviado o formulário destinado aos produtores-exportadores a fim de o preencher. A empresa foi informada de que se deveria ter dado a conhecer e solicitado o referido questionário no início do inquérito. Foi igualmente informada de que, dada a fase avançada em que se encontrava o inquérito, não poderiam ser tidas em contas novas informações e que as conclusões teriam por base os factos disponíveis. Foi-lhe no entanto dada a oportunidade de apresentar as suas observações que foram tidas em consideração, muito embora não tenham alterado a conclusão acima referida.

    (7) Todas as partes foram informadas dos principais factos e considerações com base nos quais se pretendia recomendar a instituição de um direito anti-dumping definitivo e a cobrança, a título definitivo, dos montantes garantes do direito provisório. Foi-lhes igualmente concedido um prazo para apresentarem as suas observações na sequência da divulgação destes factos e considerações. As observações apresentadas oralmente e por escrito pelas partes interessadas foram examinadas e, sempre que adequado, tomadas em consideração nas conclusões definitivas.

    C. PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

    (8) Uma vez que não foram recebidas quaisquer observações no que respeita ao produto em causa e ao produto similar, confirmam-se as conclusões apresentadas nos considerandos 7 a 13 do regulamento provisório.

    D. DUMPING

    1. METODOLOGIA GERAL

    (9) Nesta parte do documento é explicada a metodologia utilizada para apurar se as importações do produto em causa, na Comunidade, foram objecto de dumping. Nos considerandos 23 a 49 são descritos aspectos específicos relativos a cada país identificados no âmbito do inquérito.

    1.1. Valor normal

    Estabelecimento do valor normal para os produtores-exportadores na Indonésia e na RPC que colaboraram no inquérito e aos quais foi concedido o estatuto de economia de mercado

    1.1.1. Representatividade global das vendas no mercado interno

    (10) Em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base, a Comissão procurou, em primeiro lugar, determinar se as vendas de ciclamato de sódio efectuadas por cada produtor-exportador a clientes independentes no seu mercado interno eram representativas, isto é, se o volume total dessas vendas correspondia a pelo menos 5 % do volume total das exportações para a Comunidade.

    1.1.2. Representatividade dos diferentes tipos de produtos

    (11) Em seguida, a Comissão procurou determinar se as vendas, no mercado interno, dos diferentes tipos de produtos exportados podiam ser consideradas representativas. Para o efeito foi necessário, em primeiro lugar, examinar os diversos tipos de produtos comparáveis vendidos no mercado interno. O inquérito permitiu apurar que os tipos de ciclamato de sódio vendidos no mercado interno eram idênticos ou directamente comparáveis aos tipos do mesmo produto vendidos para exportação na Comunidade sempre que apresentavam uma forma idêntica à descrita no considerando 8 do regulamento provisório.

    (12) As vendas, no mercado interno, de um determinado tipo de produto foram consideradas suficientemente representativas sempre que o volume total das vendas desse tipo de produto, no mercado interno, a clientes independentes, durante o período de inquérito representou pelo menos 5 % do volume total de vendas do tipo do produto comparável exportado para a Comunidade.

    1.1.3. Teste das operações comerciais normais

    (13) A Comissão analisou em seguida se se poderia considerar que as vendas realizadas no mercado interno por cada produtor-exportador em causa tinham sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais, de acordo com o disposto no n.o 4 do artigo 2.o do regulamento de base.

    (14) Para o efeito determinou, para cada um dos tipos de produto exportados, a proporção de vendas rentáveis efectuadas a clientes independentes, no mercado interno, durante o período de inquérito.

    a) No que respeita aos tipos de produtos em que mais de 80 %, em volume, das vendas no mercado interno, não foram efectuadas a preços inferiores ao custo unitário e em que o preço de venda médio ponderado foi igual ou superior ao custo de produção médio ponderado, o valor normal, por tipo de produto, foi calculado com base na média ponderada de todos os preços de venda, no mercado interno, do tipo de produto em questão durante o período de inquérito, pagos ou a pagar por clientes independentes, quer essas vendas tenham sido rentáveis ou não.

    b) No que se refere aos tipos de produtos em que pelo menos 10 %, mas não mais de 80 %, em volume, das vendas no mercado interno foram efectuadas a preços não inferiores ao preço unitário, o valor normal, por tipo de produto, foi calculado com base apenas na média ponderada dos preços das vendas, no mercado interno, do tipo de produto em questão, efectuadas a preços iguais ou superiores aos custos unitários.

    1.1.4. Valor normal baseado no preço efectivamente praticado no mercado interno

    (15) Sempre que foram preenchidas as condições previstas nos considerandos 10 a 14 b), o valor normal para o tipo de produto correspondente foi determinado com base nos preços efectivamente pagos ou a pagar, por clientes independentes, no mercado interno do país de exportação, durante o período de inquérito, tal como previsto no n.o 1 do artigo 2.o do regulamento de base.

    Produtores - exportadores da RPC aos quais não foi concedido o estatuto de economia de mercado

    (16) Em conformidade com o disposto no n.o 7, alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base, o valor normal para os produtores-exportadores que não beneficiam do estatuto de economia de mercado deve ser estabelecido com base no preço ou no valor calculado, num país terceiro de economia de mercado (país análogo), do produto similar.

    1.2. Preço de exportação

    (17) Em conformidade com o disposto no n.o 8 do artigo 2.o do regulamento de base, o preço de exportação corresponde ao preço efectivamente pago ou a pagar pelo produto vendido pelo país de exportação para a Comunidade.

    1.3. Comparação

    (18) A fim de garantir uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, teve-se em conta, em conformidade com o disposto no n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base, as diferenças de determinados factores que se alegou e demonstrou influenciarem os preços e a comparabilidade dos mesmos. Nesta base, procedeu-se a ajustamentos a fim de ter em conta as diferenças a nível de custos de transporte e frete marítimo, seguro, movimentação, carregamento e custos acessórios, embalagem, crédito, comissões, abatimentos e encargos bancários, sempre que aplicável e justificado.

    (19) A comparação entre o valor normal e o preço de exportação foi efectuada numa base à saída da fábrica e no mesmo estádio de comercialização.

    1.4. Margem de dumping

    Para os produtores-exportadores da Indonésia e da RPC que colaboraram no inquérito e aos quais foi atribuído o estatuto de economia de mercado

    (20) Em conformidade com o disposto n.o 11 do artigo 2.o do regulamento de base, o valor normal médio ponderado ajustado, por tipo do produto, foi comparado com a média ponderada ajustada do preço de exportação, tal como indicado no considerando 17.

    Das empresas que não colaboraram no inquérito

    (21) No caso dos produtores/exportadores que não responderam ao questionário nem se deram a conhecer de outro modo, a margem de dumping foi determinada com base nos dados disponíveis, em conformidade com o n.o 1 do artigo 18.o do regulamento de base. Foi considerado necessário adoptar a mesma abordagem no que respeita aos produtores-exportadores que não colaboraram, a fim de impedir estes últimos de tirarem partido da sua não colaboração.

    (22) Nos casos em que se verificou um baixo nível geral de colaboração, foi considerado adequado aplicar, às empresas que não colaboraram, uma margem de dumping nacional superior à margem de dumping mais elevada estabelecida para as empresas que colaboraram. Existem, com efeito, razões para crer que o elevado nível de não colaboração resulta do facto de os produtores-exportadores do país em causa terem, de uma forma geral, praticado margens de dumping superiores às de qualquer um dos produtores-exportadores do mesmo país que colaboraram.

    2. ASPECTOS ESPECÍFICOS IDENTIFICADOS NO ÂMBITO DO INQUÉRITO NO QUE RESPEITA AO ESTABELECIMENTO DA MARGEM DE DUMPING PARA CADA UM DOS PAÍSES EM CAUSA

    2.1. Indonésia

    (23) Apenas um produtor-exportador colaborou no inquérito.

    2.1.1. Valor normal

    (24) Estabeleceu-se, em primeiro lugar, que as vendas de ciclamato de sódio efectuadas no mercado interno, durante o período de inquérito, pelo único produtor-exportador que colaborou, haviam sido representativas. Estabeleceu-se igualmente que o único tipo de ciclamato de sódio vendido no mercado interno pelo produtor-exportador que colaborou era idêntico ao único tipo deste produto vendido para exportação na Comunidade.

    (25) No que se refere a este tipo de produto, e uma vez que mais de 80 % do seu volume não foi vendido, com prejuízo, no mercado interno e que o seu preço médio ponderado de venda foi superior ao seu preço médio ponderado de produção, o valor normal foi calculado com base no preço médio ponderado de todas as vendas realizadas no mercado interno durante o período de inquérito, pago ou a pagar por clientes independentes, pelo tipo de produto em questão, tal como previsto no n.o 1 do artigo 2.o do regulamento de base.

    2.1.2. Preço de exportação

    (26) Uma vez que apenas foram efectuadas vendas para exportação a clientes independentes na Comunidade, o preço de exportação foi estabelecido em conformidade com o disposto no n.o 8 do artigo 2.o do regulamento de base, ou seja, com base nos preços de exportação efectivamente pagos ou a pagar durante o período de inquérito.

    2.1.3. Comparação

    (27) A fim de garantir uma comparação equitativa, procedeu-se, sempre que aplicável e justificado, a ajustamentos destinados a ter em conta as diferenças a nível de custos de transporte e frete marítimo, seguro, movimentação, carregamento e custos acessórios, estádio comercial, embalagem, crédito e comissões.

    (28) O produtor-exportador solicitou um ajustamento do valor normal num montante correspondente aos encargos de importação, impostos indirectos e impostos sobre os rendimentos que oneram o produto similar e os materiais nele fisicamente incorporados quando o produto em questão se destina a ser consumido na Indonésia e não cobrados ou reembolsados no que respeita ao produto exportado para a Comunidade. No entanto, a empresa em causa não pôde demonstrar que esses impostos não tivessem sido efectivamente pagos ou reembolsados no que respeita às vendas de exportação para a Comunidade, nem que esses impostos, não pagos nem reembolsados, tivessem sido incluídos nos preços praticados no mercado interno. Por conseguinte, o pedido foi rejeitado.

    (29) Na sequência da divulgação dos factos e considerações com base nos quais se pretendia recomendar a instituição de um direito anti-dumping definitivo, o produtor-exportador em causa solicitou um ajustamento a título de certas despesas de publicidade e um ajustamento a título das despesas incorridas por certos gabinetes de representação envolvidos em determinadas vendas efectuadas no mercado interno. Verificou-se, no entanto, que o produtor-exportador havia já incluído essas despesas no cálculo do ajustamento anteriormente solicitado, a título das diferenças a nível de estádio comercial e que, para além disso, o ajustamento concedido cobria já as diferenças de preço entre as vendas efectuadas através de diferentes canais inerentes a diferentes funções, e nomeadamente no que respeita à publicidade e aos gabinetes dos representantes comerciais. Por conseguinte, e afim de evitar uma sobreposição dos ajustamentos tal como previsto no n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base, não foi considerado adequado conceder a novos ajustamentos no que respeita a essas despesas. Por conseguinte, o pedido foi rejeitado.

    2.1.4. Margem de dumping

    (30) A margem de dumping definitiva expressa enquanto percentagem do preço CIF fronteira comunitária do produto não desalfandegado para a PT. Golden Sari (Chemical Industry) eleva-se a 16,3 %.

    (31) A margem de dumping definitiva residual para a Indonésia foi fixada a um nível superior ao da margem de dumping estabelecida para a empresa que colaborou, uma vez que, de uma forma geral, o nível de colaboração na Indonésia foi baixo. A fim de determinar o nível geral de não cooperação procedeu-se a uma comparação do volume de exportações para a Comunidade comunicado pelo produtor-exportador que colaborou, com as estatísticas de importação Eurostat equivalentes. Esta comparação revelou um nível de não cooperação de cerca de 40 % do volume total das importações.

    (32) A fim de calcular a margem de dumping definitiva residual, e uma vez que a empresa que colaborou no inquérito exportou um único tipo de produto, comparou-se o preço médio das importações, na Comunidade, de ciclamato de sódio originário da Indonésia, tal como figura nas estatísticas Eurostat e ajustado de modo a ter em conta os custos de frete marítimo e seguros, com o valor normal apurado para o produtor-exportador que colaborou, devidamente ajustado de forma a ter em conta os custos de frete e embalagem. A margem de dumping definitiva residual foi, pois, fixada em 18,1 %.

    2.2. República Popular da China

    (33) O inquérito contou com a colaboração de três importadores-exportadores.

    2.2.1. Tratamento de economia de mercado

    (34) Tal como previsto nos considerandos 21 a 25 do regulamento provisório, foi concedido o estatuto de economia de mercado aos três produtores-exportadores chineses que o solicitaram.

    2.2.2. Valor normal para os produtores-exportadores aos quais foi atribuído o estatuto de economia de mercado

    (35) Durante a visita de inspecção às instalações da Rainbow Rich Industrial Ltd, a empresa-mãe da Golden Time Enterprise (Shenzhen) Co. Ltd, verificou-se que a produção e vendas de ciclamato de sódio realizadas, durante o período de inquérito, por um outro produtor ligado na RPC, a San Lian Industrial, situada em Nanjing(4) não haviam sido mencionadas no questionário nem, posteriormente, durante o inquérito. Também não havia sido apresentado qualquer pedido de concessão, à San Lian Industrial, do estatuto de economia de mercado. Por conseguinte, as informações sobre as vendas realizadas no mercado interno e os custos de produção desta empresa não puderam ser verificadas durante a visita de inspecção. Apurou-se, contudo, que as vendas realizadas no mercado interno e não comunicadas eram significativas, representando cerca de 45 % do total de vendas das empresa ligadas em questão no mercado interno.

    (36) Em conformidade com o disposto no artigo 18.o do regulamento de base, quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias ou não as facultar nos prazos previstos nesse regulamento, podem ser estabelecidas, com base nos dados disponíveis, conclusões preliminares ou finais. De referir que as informações respeitantes aos custos de produção e vendas no mercado interno da San Lian Industrial são necessárias para determinar o valor normal a comparar com o preço de exportação estabelecido para a Golden Time Enterprise (Shenzhen) Co. Ltd. Uma vez que não foi atribuído o estatuto de economia de mercado à San Lian Industrial e que não foram fornecidas (ou verificadas durante o inquérito) quaisquer informações sobre os custos de produção e as vendas realizadas por esta empresa no mercado interno, a determinação do valor normal para a Golden Time Enterprise (Shenzhen) Co. Ltd será efectuada com base nos dados disponíveis. A parte interessada foi informada das consequências desta não cooperação parcial, tendo-lhe sido dada a oportunidade de apresentar observações. As observações confirmaram que, durante o período de inquérito, a San Lian Industrial havia produzido e vendido ciclamato de sódio no mercado interno, em nome da sua empresa-mãe, a Rainbow Rich Industrial Ltd, e que este facto nunca havia sido declarado. Confirma-se, por conseguinte, a conclusão segundo a qual o valor normal deve ser estabelecido com base nos dados disponíveis.

    (37) Uma vez que o valor normal para a Golden Time Enterprise (Shenzhen) Co. Ltd deveria, em condições normais, incluir o total das vendas realizadas pelas empresas ligadas no mercado interno e que se considera que uma das empresas ligadas não colaborou no inquérito, não lhe tendo sido tão pouco concedido o estatuto de economia de mercado, foi seleccionado um país análogo como forma de permitir o acesso aos melhores dados disponíveis para estabelecimento do valor normal. De referir, a este respeito, que após a instituição das medidas provisórias não foram recebidas quaisquer observações quanto à selecção da Indonésia como país análogo, tal como previsto no considerando 28 do regulamento provisório. Os preços praticados na Indonésia foram, por conseguinte, considerados como preços de substituição razoáveis dos preços praticados na RPC. Foram assim utilizados, para determinar o valor normal no que respeita ao produtor-exportador chinês Golden Time Enterprise (Shenzhen) Co. Ltd, os preços médios praticados, no mercado interno, pelo produtor-exportador indonésio que colaborou no inquérito e que foram verificados durante a visita de inspecção.

    (38) Na sequência da divulgação dos factos e considerações essenciais com base nos quais se pretendia recomendar a instituição de um direito anti-dumping definitivo, o produtor-exportador indonésio que colaborou e o Governo indonésio alegaram que o valor normal para a Golden Time Enterprise (Shenzhen) Co. Ltd e para qualquer outro produtor-exportador chinês que não tivesse colaborado (ver considerando 49) não se deveria basear nos dados relativos ao único produtor-exportador que colaborou mas sim nos dados que figuram na denúncia. Alegaram ainda que seria discriminatório utilizar, para cálculo do valor normal no que respeita aos produtores-exportadores chineses que não colaboraram, dados fornecidos pelo produtor-exportador indonésio que colaborou no inquérito, uma vez que a margem de dumping estabelecida para um dos produtores-exportadores chineses, que colaborou parcialmente no inquérito, era inferior à do produtor-exprotador indonésio que colaborou. De referir, em primeiro lugar, que a margem de dumping resulta de uma comparação do valor normal com o preço de exportação. O nível da margem de dumping depende, por conseguinte, de dois parâmetros (o valor normal e o preço de exportação), não se podendo tirar quaisquer conclusões (e nomeadamente a respeito da discriminação acima referida) com base na comparação de um único desses parâmetros (neste caso o valor normal). Para além disso, e em conformidade com o disposto no n.o 5 do artigo 18.o do regulamento de base, se as determinações, incluindo as que se referem ao valor normal, se basearem nos dados disponíveis, esses dados, e nomeadamente as informações apresentadas na denúncia, deverão ser confrontados com as estatísticas oficiais de importação ou com as informações obtidas junto de outras partes interessadas no decurso do inquérito. Sendo assim, e dada a existência de dados verificados sobre o valor normal, obtidos junto do único produtor-exportador indonésio que colaborou, não foi considerado correcto ignorar estas informações e utilizar, a título de dados disponíveis, as informações fornecidas na denúncia.

    (39) No que respeita ao produtor-exportador Fang Da Food Additives, estabelecido em Shenzhen e Yang Quan, quando se procurou determinar se as suas vendas no mercado interno haviam sido realizadas no decurso de operações comerciais normais em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 2.o do regulamento de base, os encargos de venda e as despesas gerais e administrativas comunicadas por esta empresa e pelas empresas a ela ligadas no que respeita às suas vendas no mercado interno foram ajustadas a fim de ter em conta as despesas lançadas na contabilidade da empresa ligada, a Zhong Hua Fang Da Ltd. em Hong Kong. A verificação confirmou que essas despesas estavam estreitamente ligadas às operações realizadas no mercado interno e não às actividades de exportação, como havia inicialmente sido indicado pela empresa.

    (40) A análise destinada a apurar se as vendas no mercado interno haviam sido realizadas no decurso de operações comerciais foi seguidamente efectuada, determinando a parte das vendas internas, a clientes independentes, de cada um dos dois tipos representativos, não vendidos com prejuízo no mercado interno durante o período de inquérito.

    (41) No que respeita aos tipos de produtos em que mais de 80 % (em termos de volume) das vendas internas não foram efectuadas com prejuízo e em que o preço de venda médio ponderado foi igual ou superior ao custo de produção médio ponderado, o valor normal, por tipo de produto, foi calculado com base na média ponderada de todos os preços de venda no mercado interno, pagos ou a pagar por clientes independentes, do tipo de produto em causa.

    (42) No que se refere aos tipos de produtos em que pelo menos 10 %, mas não mais de 80 %, em volume, das vendas no mercado interno foram realizadas a preços não inferiores ao preço unitário, o valor normal, por tipo de produto, foi calculado apenas com base na média ponderada dos preços das vendas, no mercado interno, do tipo de produto em questão, efectuadas a preços iguais ou superiores aos custos unitários.

    2.2.3. Preços de exportação para os produtores-exportadores aos quais foi atribuído o estatuto de economia de mercado

    (43) Todas as vendas de exportação para a Comunidade realizadas pelos produtores-exportadores da RPC que colaboraram no inquérito foram efectuadas a clientes independentes na Comunidade, através de empresas ligadas em Hong-Kong. O inquérito permitiu determinar que as funções dos produtores-exportadores da RPC no que respeita às vendas de exportação haviam, na totalidade dos casos, sido desempenhadas pelas suas empresas ligadas em Hong Kong. Por conseguinte, o preço de exportação foi estabelecido em conformidade com o disposto no n.o 8 do artigo 2.o do regulamento de base, tendo por referência os preços efectivamente pagos ou a pagar às empresas ligadas em Hong Kong.

    2.2.4. Comparação para os produtores-exportadores aos quais foi atribuído o estatuto de economia de mercado

    (44) A fim de garantir uma comparação equitativa procedeu-se, sempre que aplicável e justificado, a ajustamentos destinados a ter em conta as diferenças a nível dos custos de transporte, movimentação, carregamento e custos acessórios, crédito, embalagem, abatimentos e encargos bancários.

    (45) Uma vez que todas as vendas dos produtores-exportadores da RPC para a Comunidade foram efectuadas através de empresas ligadas em Hong Kong, os preços de exportação foram ajustados, tal como indicado no considerando 44, a fim de os nivelar pelos preços à saída da fábrica na RPC.

    (46) Os produtores-exportadores que colaboraram e as empresas de venda no mercado interno a eles ligadas solicitaram um ajustamento dos preços de venda no mercado interno (valor normal) a fim de ter em conta os custos de crédito. Este pedido foi rejeitado, uma vez que as empresas não puderam fornecer quaisquer provas escritas das condições de pagamento no momento da venda, ou seja, as facturas relativas às vendas efectuadas no mercado interno ou outro tipo de correspondência.

    2.2.5. Margem de dumping para os produtores-exportadores aos quais foi atribuído o estatuto de economia de mercado

    (47) A comparação entre o valor normal e o preço de exportação, tal como indicado no considerando 19, não revelou quaisquer práticas de dumping por parte das duas empresas da Fang Da Food Additive situadas em Shenzhen e Yang Quan. O inquérito deve pois ser encerrado, no que respeita a estas duas empresas, sem a instituição de medidas.

    (48) Tal como foi explicado no considerando 37, o valor normal para a Golden Time Enterprise (Shenzhen) Co. Ltd foi estabelecido com base nos preços praticados num país análogo, e designadamente a Indonésia. A comparação entre o valor normal e o preço de exportação, tal como indicado no considerando 19, revelou a existência de uma margem de dumping de 6,9 %.

    2.2.6. Margem de dumping para os produtores-exportadores aos quais não foi atribuído o estatuto de economia de mercado

    (49) Tal como indicado no considerando 34 do regulamento provisório, o nível de não colaboração por parte da RPC foi significativo (cerca de 47 % do total das importações segundo os dados Eurostat). Após a instituição de medidas provisórias, não foram recebidas quaisquer observações no que respeita a esta conclusão. Para além disso, e dado que a RPC é uma economia em transição, recorreu-se aos preços praticados num país análogo para estabelecer um valor normal que permitisse determinar a margem de dumping nacional. Pelas razões invocadas no considerando 37 foi utilizada a Indonésia como país análogo adequado para este fim.

    (50) A margem de dumping nacional definitiva aplicável a todas as empresas às quais não foi atribuído o estatuto de economia de mercado foi fixada em 17,6 %, o que corresponde à diferença entre o preço de exportação calculado com base nos dados disponíveis, ou seja, o preço médio de importação na Comunidade, tal como figura nas estatísticas Eurostat, ajustado de forma a ter em conta os custos de frete marítimo e seguros, e o valor normal estabelecido para a Indonésia no considerando 32.

    (51) Foram determinadas, para a RPC, as seguintes margens de dumping definitivas, expressas em percentagem do preço CIF de importação, na fronteira comunitária, do produto não desalfandegado:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    E. INDÚSTRIA COMUNITÁRIA

    (52) Não foram recebidas quaisquer observações, após a instituição de medidas provisórias, no que respeita à composição da indústria comunitária. Confirmam-se, pois, as conclusões enunciadas no considerando 37 do regulamento provisório.

    F. PREJUÍZO

    (53) Após a instituição de medidas provisórias não foram recebidas quaisquer observações no que respeita à análise do consumo comunitário, pelo que se confirmam as conclusões expostas nos considerandos 38 e 39 do regulamento provisório.

    (54) Não foram igualmente recebidas quaisquer observações, após a instituição de medidas provisórias, sobre a avaliação cumulativa dos efeitos das importações em causa. Além disso, as mudanças a nível das margens de dumping definitivas não afectam as conclusões enunciadas nos considerandos 40 a 44 do regulamento provisório. Todavia, na sequência da divulgação dos factos e considerações com base nos quais se pretendia recomendar a instituição de um direito anti-dumping definitivo, o Governo da Indonésia alegou que nada justificava a cumulação das exportações da Indonésia com as da RPC, uma vez que as exportações da Indonésia registaram uma diminuição considerável durante o período de inquérito, enquanto as importações chinesas, pelo contrário, aumentaram substancialmente. O inquérito estabeleceu, a este respeito, que muito embora as importações da Indonésia objecto de dumping tenham diminuído ligeiramente entre 2001 e o período de inquérito, registaram um aumento geral ao longo do período em causa. O facto de as importações chinesas objecto de dumping terem, durante o mesmo período, aumentado mais rapidamente do que as da Indonésia, não justifica uma avaliação não cumulativa dos efeitos das importações objecto de dumping dos dois países objecto de inquérito em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 3.o do regulamento de base. Na ausência de quaisquer outras observações quanto às conclusões apresentadas nos considerandos 40 a 44 do regulamento provisório o pedido é, por conseguinte, rejeitado, confirmando-se as referidas conclusões.

    (55) Todavia, dado que não foram detectadas quaisquer práticas de dumping no que respeita a dois produtores-exportadores chineses ligados (ver considerando 47) procedeu-se a uma reavaliação do volume e parte de mercado das importações objecto de dumping. As importações não objecto de dumping foram, com efeito, deduzidas do total das importações tal como previsto nos considerandos 45 e 46 do regulamento provisório. A evolução do volume das importações objecto de dumping provenientes da RPC e da Indonésia e da respectiva parte de mercado durante o período em causa foi a seguinte:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    (56) Durante o período em causa, as importações objecto de dumping registaram um aumento de 215 %. Verificou-se um aumento mais acentuado após 2000. Entre 2001 e o período de inquérito as importações objecto de dumping registaram um aumento de 114 %.

    (57) A parte de mercado das importações objecto de dumping também aumentou 110 % durante o período em causa. Mais uma vez, verificou-se um aumento mais acentuado após 2000. Assistiu-se a um aumento de 68 % entre 2001 e o período de inquérito. De referir que, durante o período de inquérito, a parte de mercado das importações objecto de dumping foi significativa. No entanto, e por razões de confidencialidade, não podem ser comunicados os valores exactos.

    (58) Dado que os preços de exportação indicados pelos produtores-exportadores que colaboraram correspondiam, de uma forma geral, aos preços de importação obtidos pelo Eurostat e que, após a instituição das medidas provisórias, não foram recebidas quaisquer observações, confirmam-se as conclusões enunciadas no considerando 47.

    (59) Para determinação da subcotação dos preços durante o período de inquérito foi seguida a metodologia descrita no considerando 48 do regulamento provisório. Foi no entanto utilizado, para efeitos da presente determinação, o preço médio de importação do produtor-exportador indonésio que colaborou. Para os produtores-exportadores da RPC e da Indonésia que não colaboraram, a subcotação foi calculada com base nos dados Eurostat sobre preços de importação para esses países. Estes preços eram preços CIF, pelo que se procedeu ao ajustamento necessário para incluir os direitos aduaneiros geralmente pagos aquando da importação.

    (60) Nessa base, foi comprovada a existência de uma subcotação dos preços das importações originárias da RPC e da Indonésia. O nível da subcotação, expresso em termos de percentagem do preço de venda médio da indústria comunitária, foi de 11 % a 15 % para a RPC e de cerca de 20 % para a Indonésia.

    (61) Após a instituição de medidas provisórias, não foram recebidas quaisquer observações escritas no que respeita à situação da indústria comunitária e à conclusão sobre o prejuízo. Durante uma audição, um produtor-exportador chinês alegou, no entanto, que a indústria comunitária não havia sofrido um prejuízo importante uma vez que, durante o período em causa, a sua produção e preços haviam permanecido a um nível relativamente estável, tendo-se mesmo verificado um aumento do emprego.

    (62) De referir que este produtor-exportador não forneceu quaisquer elementos de prova que pudessem pôr em causa a exactidão das conclusões relevantes enunciadas no regulamento provisório. De acordo com essas conclusões, devidamente verificadas, a produção e os preços da indústria comunitária diminuíram, respectivamente, 10 % e 3 % durante o período em causa. Esta situação deve, para além disso, ser vista na perspectiva de um desenvolvimento do consumo. Com efeito, durante o mesmo período e apesar de o consumo comunitário ter registado um aumento de 50 %, as vendas da indústria comunitária aumentaram apenas 1 %. A indústria comunitária não pôde, por conseguinte, beneficiar do mercado em expansão, tendo pelo contrário perdido partes de mercado. De referir que, em matéria de emprego, se verificou um aumento de 7 % entre 1999 e 2000 e que, em seguida, a situação permaneceu estável até ao período de inquérito e durante o mesmo. Não se verificou, por conseguinte, um aumento do número de trabalhadores empregados susceptível de ter afectado a situação da indústria comunitária durante o período de inquérito. Além do mais, durante o período em causa, o custo do emprego por trabalhador acompanhou, regra geral, o aumento da inflação. Conclui-se, pois, que estes argumentos não demonstram que a indústria comunitária não sofreu um prejuízo grave durante o período de inquérito.

    (63) Confirmam-se, por conseguinte, as conclusões expostas nos considerandos (50) a (69) do regulamento provisório, segundo as quais a indústria comunitária teria sofrido um grave prejuízo, principalmente sob a forma de perdas financeiras.

    G. NEXO DE CAUSALIDADE

    (64) Em conformidade com o disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 3.o do regulamento de base, a Comissão procurou determinar se as importações de ciclamato de sódio da RPC e da Indonésia objecto de dumping tinham causado, à indústria comunitária, um prejuízo que pudesse ser considerado importante. Foram também examinados outros factores conhecidos para além das importações objecto de dumping, que pudessem ter simultaneamente causado prejuízo à indústria comunitária, a fim de garantir que o eventual prejuízo provocado por esses factores não fosse atribuído às importações objecto de dumping.

    (65) Não foram recebidas, após a instituição das medidas provisórias, quaisquer observações escritas sobre o nexo de causalidade. Um produtor-exportador chinês alegou, todavia, no decurso de uma audição, que as importações da RPC não estavam na origem do prejuízo, uma vez que a indústria comunitária beneficiava de uma situação de quase monopólio antes de o ciclamato de sódio ser exportado da RPC e da Indonésia, que se havia assistido a um aumento dos preços praticados pela RPC durante o período em causa, que as vendas realizadas pela indústria comunitária não tinham diminuído durante esse mesmo período e que a indústria comunitária havia mantido uma parte de mercado maioritária.

    (66) Estes argumentos não têm qualquer fundamento. O inquérito demonstrou que, no início do período em causa (ou seja, 1999) as importações na Comunidade representavam uma parte de mercado de mais de 35 %. A indústria comunitária não se encontrava, pois, numa situação de quase monopólio. Além disso, e tal como foi referido no considerando 47 do regulamento provisório, os preços das importações objecto de dumping registaram uma diminuição de 8 % durante o período em causa. No que respeita à evolução das vendas da indústria comunitária, o considerando 62 acima indica que aumentaram apenas 1 % durante um período em que o consumo aumentou 50 %. Tal como referido nos considerandos 55 e 56, as importações objecto de dumping aumentaram 215 % durante esse mesmo período. Verificou-se ainda que, durante o período de inquérito, a parte de mercado das importações objecto de dumping havia sido superior à parte de mercado da indústria comunitária. Por conseguinte, os argumentos do produtor-exportador chinês não podem ser aceites, confirmando-se as conclusões enunciadas nos considerandos 71 e 72 do regulamento provisório.

    (67) O mesmo produtor-exportador alegou ainda que o prejuízo poderia ter sido causado por outros factores, como por exemplo o facto de a indústria comunitária estar insuficientemente preparada para concorrer nos seus mercados interno e externo, de a sua rendibilidade ter sido afectada pelas suas próprias decisões comerciais em matéria de investimentos tendo em vista manter as suas instalações a par das últimas evoluções tecnológicas e adaptar-se ao enquadramento jurídico vigente (regulamentação ambiental muito rigorosa), de a indústria comunitária estar presente apenas num segmento de mercado que se caracteriza por produtos de topo de gama e que não está em concorrência directa com o segmento de produtos de baixa gama satisfeito pelas importações da RPC e de certos produtores chineses disporem de vantagens comparativas que lhes permitem ser mais competitivos do que a indústria comunitária.

    (68) De notar que não foram apresentados quaisquer elementos de prova em apoio da alegação segundo o qual a indústria comunitária não estaria preparada para competir nos mercados interno e externo. O inquérito também não forneceu qualquer justificação para tal alegação. O considerando 73 do regulamento provisório indica as razões pelas quais os resultados de exportação da indústria comunitária não poderiam ter contribuído, de forma significativa, para o prejuízo sofrido. Pelo contrário, a subcotação dos preços provocada pelas importações objecto de dumping (ver considerando 60) demonstra claramente que as importações objecto de inquérito constituíam a principal causa do prejuízo sofrido pela indústria comunitária, pelo que a alegação não pode ser aceita.

    (69) No que diz respeito aos investimentos, importa referir que os mesmos foram efectuados numa altura em que a indústria comunitária registava uma rendibilidade positiva. Durante o período de inquérito, durante o qual a indústria comunitária sofreu perdas consideráveis, os investimentos diminuíram abruptamente para um nível 13 vezes inferior ao registado no último ano em que a rendibilidade foi positiva (ver considerando 57 do regulamento provisório). Não existem, por conseguinte, quaisquer indícios de que os investimentos, e nomeadamente os de carácter ambiental, tenham contribuído para o prejuízo sofrido durante o período de inquérito, pelo que a alegação é rejeitada.

    (70) No que respeita à suposta ausência de concorrência directa entre a indústria comunitária e as importações da RPC, o inquérito determinou que ambos os tipos de ciclamato de sódio haviam sido exportados da RPC para a Comunidade e produzidos e vendidos no mercado comunitário, pela indústria comunitária, durante o período de inquérito. Os produtos estão, pois, em concorrência directa. Além disso, dada a existência de uma certa permutabilidade entre os dois tipos de ciclamato de sódio, verifica-se igualmente uma concorrência indirecta. Por conseguinte, a alegação não pode ser aceite.

    (71) Quanto à alegação segundo a qual alguns produtores chineses beneficiariam de vantagens comparativas que lhes permitiam ser mais competitivos do que a indústria comunitária, não foram fornecidos quaisquer pormenores sobre estas supostas vantagens. Considera-se, para além disso, que o produtor-exportador em causa pode beneficiar de todo e qualquer o tipo de vantagens comparativas, desde que não venda o produto a preços de dumping, em conformidade com o regulamento de base.

    (72) O inquérito permitiu ainda apurar que as importações da RPC que não haviam sido objecto de dumping não haviam provocado uma subcotação dos preços da indústria comunitária durante o período de inquérito, não tendo pois contribuído, de forma significativa, para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

    (73) Confirmam-se, por conseguinte, as conclusões enunciadas nos considerandos (73) a (77) do regulamento provisório segundo as quais o prejuízo sofrido pela indústria comunitária teria sido principalmente causado pelas importações objecto de dumping.

    H. INTERESSE COMUNITÁRIO

    1. OBSERVAÇÕES GERAIS

    (74) Não foram recebidas quaisquer observações, após a instituição de medidas provisórias, no que respeita às conclusões sobre o interesse comunitário. No entanto, pouco antes de terem sido instituídas medidas provisórias, um fornecedor de matérias-primas e dois importadores enviaram cartas nas quais alegavam que não seria do interesse da indústria comunitária instituir medidas contra o produtor-exportador indonésio que havia colaborado no inquérito. A Comissão averiguou se, não obstante a conclusão final sobre a existência de dumping prejudicial, existiam razões imperiosas susceptíveis de levar a concluir que não é do interesse da Comunidade adoptar medidas neste caso específico. Para o efeito, e em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 21.o do regulamento de base procurou-se avaliar, com base em todos os elementos de prova apresentados, qual o impacto das eventuais medidas sobre todas as partes envolvidas no processo, bem como as consequências da não aprovação de medidas.

    2. INTERESSES DOS FORNECEDORES COMUNITÁRIOS

    (75) O fornecedor que se deu a conhecer pouco antes da instituição das medidas provisórias e que não faz parte dos fornecedores mencionados nos considerandos 83 e 84 do regulamento provisório alegou que vendia sobretudo ciclohexilamina (a matéria-prima de base para produzir ciclamato de sódio) no Extremo Oriente, e em especial na Indonésia. Alegou ainda que, uma vez que o único produtor-exportador que colaborou no inquérito é o seu principal cliente, corria o risco de perder uma parte significativa do seu volume de vendas se fosse instituído um direito anti-dumping, o que poderia ter repercussões sobre outros elementos da cadeia de abastecimento a jusante.

    (76) De referir que, para além de uma breve carta apresentada muito após o fim do prazo previsto no aviso de início, o fornecedor em questão não apresentou quaisquer elementos de prova susceptíveis de confirmarem as suas alegações, em conformidade com o disposto no n.o 7 do artigo 21.o do regulamento de base. Não foram apresentadas quaisquer outras observações após a instituição das medidas provisórias e a divulgação dos factos e considerações essenciais com base nos quais se pretendia recomendar a instituição de um direito anti-dumping definitivo. Verificou-se, para além disso, que este fornecedor fornecia igualmente ciclohexilamina à indústria comunitária. Conclui-se, por conseguinte, que a instituição de medidas definitivas não poderia ter efeitos negativos graves sobre as actividades deste fornecedor.

    (77) Uma vez que não foram recebidas quaisquer observações no que respeita ao produto em causa e ao produto similar, confirmam-se as conclusões apresentadas nos considerandos 83 a 84 do regulamento provisório.

    3. INTERESSE DOS IMPORTADORES

    (78) Os dois importadores que se deram a conhecer pouco antes da instituição de medidas provisórias alegaram que a aplicação de um direito anti-dumping à Indonésia era injustificada, uma vez que o seu fornecedor, o único produtor-exportador indonésio que colaborou, havia demonstrado grande empenhamento em "manter os preços a um nível economicamente justificável". Alegaram ainda que " os preços praticados pelo produtor indonésio foram sempre superiores aos chineses, dando origem a preços de mercado razoáveis para os utilizadores finais."

    (79) No entanto, estes importadores não se deram a conhecer e não forneceram as informações necessárias dentro do prazo estabelecido, para o efeito, no aviso de início. As suas alegações não foram, para além disso, apoiadas por quaisquer elementos de prova concretos susceptíveis de as confirmarem, não constando tão pouco, do processo, informações pertinentes que as pudessem justificar. O inquérito revelou, muito pelo contrário, que os preços praticados pelo produtor-exportador indonésio em questão eram inferiores aos chineses (ver considerando 60). Sendo assim, e uma vez que as alegações não foram apoiadas por elementos de prova concretos, não serão tomadas em consideração, em conformidade com o disposto no n.o 7 do artigo 21.o do regulamento de base.

    (80) Não tendo sido recebidas quaisquer outras observações no que respeita ao interesse dos importadores, confirmam-se as conclusões apresentadas nos considerandos 85 a 87 do regulamento provisório.

    4. INTERESSE DOS UTILIZADORES

    (81) Uma vez que não foram recebidas quaisquer observações no que respeita ao interesse dos utilizadores após a instituição de medidas provisórias, confirmam-se as conclusões apresentadas nos considerandos 88 a 92 do regulamento provisório.

    5. INTERESSE DA INDÚSTRIA COMUNITÁRIA

    (82) Uma vez que não foram recebidas quaisquer observações no que respeita ao interesse da indústria comunitária após a instituição de medidas provisórias, confirmam-se as conclusões apresentadas nos considerandos 93 a 95 do regulamento provisório.

    6. CONCORRÊNCIA E EFEITOS DE DISTORÇÃO DO COMÉRCIO

    (83) Não foram recebidas, após a instituição das medidas provisórias, quaisquer observações escritas sobre a concorrência e os efeitos de distorção do comércio. No entanto, e se bem que de acordo com o disposto no artigo 21.o do regulamento de base, os produtores-exportadores não sejam considerados partes interessadas no âmbito da análise do interesse da Comunidade, um produtor-exportador chinês alegou, no decurso de uma audição, que o interesse da Comunidade não justificava a aplicação de medidas. Segundo ele, a aplicação de medidas provisórias tinha limitado o número de intervenientes/exportadores presentes no mercado comunitário, sem no entanto reduzir os fornecimentos provenientes dos países em causa, já que a indústria comunitária não podia satisfazer a procura do mercado. A instituição de medidas definitivas reforçaria, pois, a posição dominante da indústria comunitária.

    (84) É de notar que o objectivo das medidas anti-dumping não consiste em eliminar exportadores do mercado comunitário mas sim em restabelecer condições de concorrência equitativas. O facto de a produção da indústria comunitária não poder, actualmente, satisfazer a procura não significa que se tenham de continuar a verificar práticas comerciais desleais. Nota-se ainda que a indústria comunitária não detém uma posição dominante, uma vez que a sua parte de mercado durante o período de inquérito era inferior a 50 %. Além disso, muito embora seja verdade que os únicos países não comunitários que produzem ciclamato de sódio são a Indonésia e a RPC, existem também grandes produtores chineses que não praticam dumping e que poderão continuar a abastecer o mercado comunitário. Os argumentos não podem, por conseguinte, ser aceites, sendo confirmadas as conclusões enunciadas nos considerandos 96 a 99 do regulamento provisório.

    7. CONCLUSÕES SOBRE O INTERESSE COMUNITÁRIO

    (85) Conclui-se, com base no que precede, que a instituição de medidas anti-dumping provisórias não seria contrária ao interesse comunitário.

    I. MEDIDAS ANTI-DUMPING DEFINITIVAS

    1. NÍVEL DE ELIMINAÇÃO DO PREJUÍZO

    (86) Foi calculado, de acordo com o método descrito nos considerandos 101 a 104 do regulamento provisório, um nível de eliminação do prejuízo para efeitos da determinação do nível das medidas a aplicar a título definitivo. Uma vez que não foram recebidas quaisquer observações quanto ao método utilizado para determinar o nível de eliminação do prejuízo, o mesmo é confirmado. Os preços médios de importação utilizados foram no entanto revistos no que se refere ao cálculo final da subcotação dos preços referida no considerando 59.

    2. MEDIDAS DEFINITIVAS

    (87) Dado que o nível de eliminação do prejuízo é superior às margens de dumping estabelecidas para todas as partes envolvidas, o direito deverá basear-se nestas últimas.

    (88) De referir que, segundo informações constantes do processo, um dos produtores-exportadores que colaborou no inquérito poderá ter a intenção de baixar os seus preços a fim de absorver o direito. Chama-se a atenção para o artigo 12.o do regulamento de base, que estipula que o inquérito pode ser reaberto e as margens de dumping voltar a ser calculadas sempre que existam elementos de prova suficientes de que as medidas não conduziram a uma alteração suficiente dos preços na Comunidade. A autoridade responsável pelo inquérito pretende proceder rapidamente a um novo inquérito nos casos em que lhe sejam fornecidas informações suficientes sobre a absorção do direito. A fim de garantir a eficácia das medidas e desencorajar uma manipulação dos preços, seria também conveniente instituir o direito sob a forma de um montante específico por quilo.

    (89) De referir ainda que, segundo as estatísticas de importação Eurostat, são efectuadas importações do produto em causa de países (como Hong Kong) que não produzem ciclamato de sódio. Segundo os dados que constam do processo, o ciclamato de sódio apenas é produzido em Espanha, na Indonésia e na RPC. Caso lhe venham a ser fornecidas informações suficientes sobre a evasão das medidas, a autoridade responsável pelo inquérito está disposta a iniciar rapidamente um novo inquérito em conformidade com o disposto no artigo 13.o do regulamento de base.

    (90) Tendo em conta o que precede, a taxa do direito calculada é igual ao montante fixo por quilo de ciclamato de sódio especificado no quadro seguinte:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    (91) As taxas do direito anti-dumping individuais para cada empresa especificada no presente regulamento foram estabelecidas com base nos resultados do presente inquérito. Por conseguinte, traduzem a situação destas empresas durante o inquérito. Estas taxas do direito (contrariamente ao direito à escala nacional, aplicável a "todas as outras empresas") aplicam-se exclusivamente às importações de produtos originários do país em causa e produzidos pelas empresas e, por conseguinte, pelas entidades jurídicas específicas referidas. Os produtos importados fabricados por qualquer outra empresa, cujo nome e endereço não sejam expressamente mencionados na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades ligadas às empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar destas taxas, ficando sujeitas à taxa do direito aplicável a "todas as outras empresas".

    (92) Qualquer pedido de aplicação das taxas do direito anti-dumping aplicáveis a estas empresas específicas (por exemplo, na sequência de uma alteração da designação da entidade ou da criação de novas entidades de produção ou de venda) deve ser imediatamente apresentado à Comissão(5) e conter todas as informações relevantes, nomeadamente a indicação de uma eventual alteração das actividades da empresa relacionadas com a produção, as vendas no mercado interno e as vendas de exportação, associada, por exemplo, à mudança da designação da entidade ou a alterações a nível das entidades de produção ou de venda. Sempre que for caso disso, o regulamento poderá ser alterado mediante uma actualização da lista das empresas que beneficiam de taxas de direito individuais.

    3. COBRANÇA DO DIREITO PROVISÓRIO

    (93) Tendo em conta a amplitude das margens de dumping detectadas e o nível do prejuízo causado à indústria comunitária, considera-se necessário que os montantes garantidos através do direito provisório instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1627/2003 sejam cobrados definitivamente até ao montante do direito definitivo instituído pelo presente regulamento, se esse montante for igual ou inferior ao montante do direito provisório. Caso contrário, deverá ser definitivamente cobrado apenas o montante do direito provisório. São liberados os montantes garantes que excedam a taxa do direito anti-dumping definitivo,

    APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1. É instituído um direito anti-dumping provisório sobre as importações de ciclamato de sódio, actualmente classificado no código NC ex 2929 90 00 (código Taric 2929 90 00 10 ) originário da República Popular da China e da Indonésia.

    2. A taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao preço líquido no estádio franco-fronteira comunitária do produto não desalfandegado é a seguinte:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    3. Caso as mercadorias sejam danificadas antes da sua introdução em livre prática e, por conseguinte, se afigure necessário proceder a uma repartição proporcional do preço efectivamente pago ou a pagar para efeitos da determinação do valor aduaneiro, em conformidade com o artigo 145.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário(6), o montante do direito anti-dumping, calculado com base no n.o 2, será reduzido de uma percentagem correspondente à repartição do preço efectivamente pago ou a pagar.

    4. Salvo disposição em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor relativas aos direitos aduaneiros.

    Artigo 2.o

    São definitivamente cobrados, em conformidade com as regras abaixo enunciadas, os montantes garantes do direito anti-dumping provisório instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1627/2003 sobre as importações de ciclamato de sódio, actualmente classificado no código NC ex 2929 90 00 (código TARIC 2929 90 00 10 ), originário da República Popular da China e da Indonésia.

    São liberados os montantes garantes que excedam a taxa do direito anti-dumping definitivo. Se os direitos anti-dumping definitivos forem mais elevados do que os direitos anti-dumping provisórios, só serão cobrados definitivamente os montantes garantes dos direitos provisórios.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 8 de Março de 2004.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    D. Ahern

    (1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última alteração que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1972/2002 (JO L 305 de 7.11.2002. p. 1).

    (2) JO L 232 de 18.9.2003, p. 12.

    (3) JO C 191 de 13.8.2003, p. 2.

    (4) A partir de Outubro de 2002, a empresa passou a chamar-se Jintian Enterprises Nanjing Co. Ltd.

    (5) Comissão Europeia - Direcção-Geral Comércio - Direcção B-J-79 5/17,Rue de la Loi/Wetstraat 200, B-1049 Bruxelas/Bélgica.

    (6) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2286/2003 da Comissão (JO L 343 de 31.12.2003, p. 1).

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