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Document 32004R0166
Commission Regulation (EC) No 166/2004 of 29 January 2004 fixing the export refunds on malt
Regulamento (CE) n.° 166/2004 da Comissão, de 29 de Janeiro de 2004, que fixa as restituições aplicáveis à exportação no que respeita ao malte
Regulamento (CE) n.° 166/2004 da Comissão, de 29 de Janeiro de 2004, que fixa as restituições aplicáveis à exportação no que respeita ao malte
JO L 27 de 30.1.2004, p. 37–38
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Regulamento (CE) n.° 166/2004 da Comissão, de 29 de Janeiro de 2004, que fixa as restituições aplicáveis à exportação no que respeita ao malte
Jornal Oficial nº L 027 de 30/01/2004 p. 0037 - 0038
Regulamento (CE) n.o 166/2004 da Comissão de 29 de Janeiro de 2004 que fixa as restituições aplicáveis à exportação no que respeita ao malte A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, relativo à organização comum dos mercados no sector dos cereais(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1104/2003(2), e, nomeadamente, o n.o 2, terceiro parágrafo, do seu artigo 13.o, Considerando o seguinte: (1) Nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no artigo 1.o deste regulamento e os preços destes produtos na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação. (2) As restituições devem ser fixadas atendendo aos elementos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1431/2003(4). (3) A restituição aplicável ao malte deve ser calculada em função da quantidade de cereais necessária para o fabrico dos produtos considerados; estas quantidades foram fixadas no Regulamento (CE) n.o 1501/95. (4) A situação do mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados podem tornar necessária a diferenciação da restituição, em relação a certos produtos, segundo o seu destino. (5) A restituição deve ser fixada uma vez por mês; que pode ser alterada no intervalo. (6) A aplicação destas normas à situação actual do mercado no sector dos cereais, nomeadamente às cotações ou preços desses produtos na Comunidade e no mercado mundial, leva a fixar a restitução nos montantes constantes do anexo. (7) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o As restituições à exportação do malte, referidas no n.o 1 da alínea c) do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 são fixadas nos montantes indicados no anexo. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor em 1 de Fevereiro de 2004. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 29 de Janeiro de 2004. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 181 de 1.7.1992, p. 21. (2) JO L 158 de 27.6.2003, p. 1. (3) JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. (4) JO L 203 de 12.8.2003, p. 16. ANEXO do regulamento da Comissão, de 29 de Janeiro de 2004, que fixa as restituições aplicáveis à exportação em relação ao malte >POSIÇÃO NUMA TABELA> NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série "A" são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado. Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento da Comissão (CE) n.o 1779/2002 (JO L 269 de 5.10.2002, p. 6).