This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32004L0117
Council Directive 2004/117/EC of 22 December 2004 amending Directives 66/401/EEC, 66/402/EEC, 2002/54/EC, 2002/55/EC and 2002/57/EC as regards examinations carried out under official supervision and equivalence of seed produced in third countries
Directiva 2004/117/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, que altera as Directivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 2002/54/CE, 2002/55/CE e 2002/57/CE no que diz respeito aos exames realizados sob supervisão oficial e à equivalência de sementes produzidas em países terceiros
Directiva 2004/117/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, que altera as Directivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 2002/54/CE, 2002/55/CE e 2002/57/CE no que diz respeito aos exames realizados sob supervisão oficial e à equivalência de sementes produzidas em países terceiros
JO L 14 de 18.1.2005, pp. 18–33
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
JO L 159M de 13.6.2006, pp. 22–37
(MT)
In force
|
18.1.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 14/18 |
DIRECTIVA 2004/117/CE DO CONSELHO
de 22 de Dezembro de 2004
que altera as Directivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 2002/54/CE, 2002/55/CE e 2002/57/CE no que diz respeito aos exames realizados sob supervisão oficial e à equivalência de sementes produzidas em países terceiros
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Nos termos das Directivas 66/401/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras (3), 66/402/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais (4), 2002/54/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de beterrabas (5), 2002/55/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, respeitante à comercialização de sementes de produtos hortícolas (6), e 2002/57/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras (7), as sementes só podem ser certificadas oficialmente quando as condições a que as mesmas devem obedecer tiverem sido estabelecidas em ensaios oficiais de sementes, com amostras de sementes colhidas oficialmente para serem submetidas a ensaio. |
|
(2) |
A Decisão 98/320/CE da Comissão, de 27 de Abril de 1998, que diz respeito à organização de uma experiência temporária relativa à amostragem e ao ensaio de sementes ao abrigo das Directivas 66/400/CEE, 66/401/CEE, 66/402/CEE e 69/208/CEE do Conselho (8), prevê a organização a nível comunitário de uma experiência temporária destinada a avaliar se a amostragem e o ensaio de sementes sob supervisão oficial podem constituir melhores alternativas aos procedimentos de certificação oficial de sementes, sem diminuição significativa da qualidade destas. |
|
(3) |
Os resultados da experiência mostraram que, em condições definidas, os procedimentos de certificação oficial das sementes podem ser simplificados sem diminuição significativa da qualidade das sementes, quando comparada com a obtida com o sistema de amostragem e ensaio de sementes oficial. Assim sendo, é conveniente estabelecer que esses procedimentos simplificados sejam aplicáveis a longo prazo e alargados aos produtos hortícolas. |
|
(4) |
A Directiva 98/96/CE do Conselho (9), que altera, nomeadamente no que diz respeito às inspecções de campo não oficiais, as Directivas 66/400/CEE, 66/401/CEE, 66/402/CEE e 69/208/CEE, estabelece regras em matéria de procedimentos de certificação relativos às inspecções de campo sob supervisão oficial. Uma avaliação pormenorizada dos referidos procedimentos mostrou que as inspecções de campo sob supervisão oficial deveriam ser alargadas a todas as culturas para produção de sementes certificadas. A avaliação mostrou igualmente que a parte de zonas apresentadas para certificação oficial a controlar e inspeccionar por inspectores oficiais deveria ser reduzida. |
|
(5) |
Importa alinhar a Directiva 2002/54 com as restantes Directivas referentes a sementes no que se refere à possibilidade de serem concedidas derrogações aos Estados-Membros em que o cultivo da beterraba e a comercialização de sementes de beterraba são de importância económica mínima. |
|
(6) |
Actualmente, o âmbito da equivalência de sementes da Comunidade, no que diz respeito às sementes colhidas em países terceiros, abrange apenas certas categorias de sementes. Tendo em conta, em particular, a evolução a nível internacional, o regime de equivalências deveria ser alargado a todos os tipos de sementes que respeitem as características, os requisitos em matéria de exame, bem como ascondições de marcação e fecho estabelecidos nas Directivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 2002/55/CEE e 2002/54/CE e 2002/57/CE. |
|
(7) |
A Decisão 98/320/CE deixa de vigorar em 27 de Abril de 2005. Por conseguinte, é conveniente manter as condições comunitárias em matéria de comercialização de sementes produzidas nos termos dessa decisão, na pendência da aplicação das novas disposições. |
|
(8) |
Assim sendo, as Directivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 2002/54/CE, 2002/55/CE e 2002/57/CE devem ser alteradas em conformidade, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
A Directiva 66/401/CEE é alterada do seguinte modo:
|
1) |
O n.o 1 do artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
|
|
2) |
O n.o 3 do artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção: «3. Sempre que seja realizado o exame sob supervisão oficial previsto nas alíneas d) do ponto 1 da parte B do n.o 1; d) do ponto 2 da parte B do n.o 1; d) da parte C do n.o 1; d) da parte C.A. do n.o 1; d) da parte C.B. do n.o 1 e na alínea d) da parte D do n.o 1, devem ser observados os seguintes requisitos:
|
|
3) |
É suprimido o segundo parágrafo do n.o 4 do artigo 2.o |
|
4) |
O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:
|
|
5) |
O n.o 3 do artigo 15.o passa a ter a seguinte redacção: «3. Os Estados-Membros estipularão também que as sementes de plantas forrageiras colhidas num país terceiro serão, mediante pedido, certificadas oficialmente quando:
|
|
6) |
A alínea b) do n.o 1 do artigo 16.o passa a ter a seguinte redacção:
|
Artigo 2.o
A Directiva 66/402/CEE é alterada do seguinte modo:
|
1) |
O n.o 1 do artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
|
|
2) |
O n.o 3 do artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção: «3. Sempre que seja realizado o exame sob supervisão oficial previsto nas alíneas d) da parte C do n.o 1; c) da parte C.A. do n.o 1; d) do ponto 1 da parte D do n.o 1; b) do ponto 2 da parte D do n.o 1; c) do ponto 3 da parte D do n.o 1; d) da parte E do n.o 1; d) da parte F do n.o 1 e na alínea d) da parte G do n.o 1, devem ser observados os seguintes requisitos:
|
|
3) |
É suprimido o segundo parágrafo do n.o 4 do artigo 2.o |
|
4) |
O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:
|
|
5) |
O n.o 3 do artigo 15.o passa a ter a seguinte redacção: «3. Os Estados-Membros estipularão também que as sementes de cereais colhidas num país terceiro serão, mediante pedido, certificadas oficialmente quando:
|
|
6) |
A alínea b) do n.o 1 do artigo 16.o passa a ter a seguinte redacção:
|
Artigo 3.o
A Directiva 2002/54/CE é alterada do seguinte modo:
|
1) |
O n.o 1 do artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:
|
|
2) |
O n.o 3 do artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção: «3. Sempre que seja realizado o exame sob supervisão oficial previsto na subalínea iv) da alínea c) do n.o 1 e na subalínea iv) da alínea d) do n.o 1, devem ser observados os seguintes requisitos:
|
|
3) |
É suprimido o segundo parágrafo do n.o 4 do artigo 2.o |
|
4) |
O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:
|
|
5) |
O n.o 3 do artigo 22.o passa a ter a seguinte redacção: «3. Os Estados-Membros estipularão também que as sementes de beterraba colhidas num país terceiro serão, mediante pedido, certificadas oficialmente quando:
|
|
6) |
A alínea b) do n.o 1 do artigo 23.o passa a ter a seguinte redacção:
|
|
7) |
É aditado o seguinte artigo a seguir ao artigo 30.o: «Artigo 30.oA Nos termos do procedimento estabelecido no n.o 2 do artigo 28.o, qualquer Estado-Membro pode, a seu pedido, ser total ou parcialmente isentado da obrigação de aplicar o disposto na presente Directiva, com exclusão do disposto no seu artigo 20.o, desde que no seu território o cultivo e a comercialização da beterraba sejam de importância económica mínima.». |
Artigo 4.o
A Directiva 2002/57/CE é alterada do seguinte modo:
|
1) |
O n.o 1 do artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
|
|
2) |
O n.o 5 do artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção: «5. Sempre que seja realizado o exame sob supervisão oficial previsto nas subalíneas iv) da alínea c) do n.o 1; ii) do ponto 1 da alínea d) do n.o 1; iii) do ponto 2 da alínea d) do n.o 1; iv) da alínea e) do n.o 1; iv) da alínea f) do n.o 1; iv) da alínea g) do n.o 1; iv) da alínea h) do n.o 1; iv) da alínea i) do n.o 1 e iii) da alínea j) do n.o 1, devem ser observados os seguintes requisitos:
|
|
3) |
É suprimido o segundo parágrafo do n.o 6 do artigo 2.o |
|
4) |
O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:
|
|
5) |
O n.o 3 do artigo 19.o passa a ter a seguinte redacção: «3. Os Estados-Membros estipularão também que as sementes de plantas oleaginosas ou de fibras colhidas num país terceiro serão, mediante pedido, certificadas oficialmente quando:
|
|
6) |
A alínea b) do n.o 1 do artigo 20.o passa a ter a seguinte redacção:
|
Artigo 5.o
A Directiva 2002/55/CE é alterada do seguinte modo:
|
1) |
O n.o 1 do artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
|
|
2) |
O n.o 5 do artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção: «4. Sempre que seja realizado o exame sob supervisão oficial previsto nas subalíneas iv) da alínea c) do n.o 1; ii) do ponto 1 da alínea d) do n.o 1; iii) do ponto 2 da alínea d) do n.o 1; iv) da alínea e) do n.o 1; iv) da alínea f) do n.o 1; iv) da alínea g) do n.o 1; iv) da alínea h) do n.o 1; iv) da alínea i) do n.o 1 e iii) da alínea j) do n.o 1, devem ser observados os seguintes requisitos:
|
|
3) |
O artigo 25.o passa a ter a seguinte redacção:
|
Artigo 6.o
No artigo 4.o da Decisão 98/320/CE, a data «27 de Abril de 2005» é substituída pela data «30 de Setembro de 2005».
Artigo 7.o
A Comissão apresentará o mais tardar em 1 de Outubro de 2010 uma avaliação circunstanciada da simplificação dos procedimentos de certificação introduzidos pela presente directiva. Tal avaliação centrar-se-á em especial sobre os resultados dos sistemas de supervisão em termos de eventuais efeitos sobre a qualidade das sementes.
Artigo 8.o
1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar até 1 de Outubro de 2005. Comunicarão imediatamente à Comissão o texto das disposições e o quadro de correspondência entre essas disposições e as disposições da presente directiva.
Sempre que os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão as disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.
Artigo 9.o
A presente directiva entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 10.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2004.
Pelo Conselho
O Presidente
C. VEERMAN
(1) Parecer emitido em 17 de Novembro de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) Parecer emitido em 15 de Setembro de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(3) JO 125 de 11.7.1966, p. 2298/66. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/55/CE (JO L 114 de 21.4.2004, p. 18).
(4) JO 125 de 11.7.1966, p. 2309/66. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/61/CE.
(5) JO L 193 de 20.7.2002, p. 12. Directiva alterada pela Directiva 2003/61/CE.
(6) JO L 193 de 20.7.2002, p. 33. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 268 de 18.10.2003, p. 1).
(7) JO L 193 de 20.7.2002, p. 74. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/61/CE.
(8) JO L 140 de 12.5.1998, p. 14. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/626/CE (JO L 283 de 2.9.2004).