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Document 32004E0661

2004/661/PESC: Posição Comum 2004/661/PESC do Conselho, de 24 de Setembro de 2004, que impõe medidas restritivas contra alguns altos funcionários da Bielorrússia

JO L 301 de 28.9.2004, p. 67–69 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 142M de 30.5.2006, p. 343–345 (MT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 09/04/2006; revogado por 32006E0276

ELI: http://data.europa.eu/eli/compos/2004/661/oj

28.9.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 301/67


POSIÇÃO COMUM 2004/661/PESC DO CONSELHO

de 24 de Setembro de 2004

que impõe medidas restritivas contra alguns altos funcionários da Bielorrússia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A União Europeia continua seriamente preocupada com a contínua deterioração da democracia, do Estado de direito e dos direitos humanos na Bielorússia.

(2)

Recordando as conclusões do Conselho de 15 de Setembro de 1997, a União Europeia reitera o seu claro interesse em que se realizem na Bielorrússia progressos políticos, sociais e económicos no sentido de um Estado democrático, respeitador do Estado de direito e dos direitos humanos, por forma a que este país ocupe o lugar a que tem direito na Europa.

(3)

Reafirmando embora o seu interesse num diálogo construtivo com a Bielorrússia, a Uniaõ Europeia considera que o facto de não ter sido levada a cabo, nem sequer encetada até à data, qualquer investigação independente, completa e credível sobre os crimes constantes do relatório aprovado em 28 de Abril de 2004 pela Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa («Relatório Pourgourides») constitui um retrocesso na criação do Estado de direito na Bielorrússia.

(4)

O Governo da Bielorrússia tem continuado a ignorar os apelos dirigidos pela União Europeia mais recentemente na Declaração de 14 de Maio de 2004, pelo Conselho da Europa e por outras instâncias para que seja dado início a essa investigação independente.

(5)

O Relatório Pourgourides, extenso e bem fundamentado, designa claramente os nomes de Victor Sheyman, actual procurador-geral da Bielorrússia e antigo secretário do Conselho de Segurança, de Yury Sivakov, ministro dos Desportos e do Turismo da Bielorrússia e antigo ministro do Interior, e do coronel Dmitri Pavlichencko, membro de uma unidade de forças especiais do Ministério do Interior da República da Bielorrússia, como figuras que desempenharam um papel central nos desaparecimentos de quatro pessoas de reconhecida notoriedade, ocorridos neste país em 1999/2000, e na subsequente obstrução da justiça.

(6)

Os principais responsáveis pelos desaparecimentos têm continuado a gozar de total impunidade.

(7)

Assim sendo, o Conselho, face a esta aparente obstrução da justiça, decidiu aplicar sanções especificamente dirigidas, sob a forma de restrições à admissão, contra as pessoas responsáveis pela abertura de investigações independentes e pela instauração de procedimentos criminais contra os acusados, mas que não agiram, e contra as pessoas que o Relatório Pourgourides considera figuras que desempenharam um papel central nos desaparecimentos e no seu subsequente encobrimento. A União Europeia reserva-se o direito de considerar a aplicação, em fase posterior, de medidas restritivas adicionais.

(8)

A União Europeia reexaminará a sua posição à luz da futura evolução, tendo em conta o empenhamento demonstrado pelas autoridades competentes da Bielorrússia na investigação completa e transparente dos desaparecimentos e na incriminação dos responsáveis pelos crimes,

ADOPTOU A PRESENTE POSIÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

1.   Os Estados-Membros aprovarão as medidas necessárias para impedir a entrada no ou o trânsito pelo seu território das pessoas incluídas na lista constante do anexo, responsáveis pela abertura de investigações independentes e pela instauração de procedimentos criminais contra os acusados, mas que não agiram, e contra as pessoas que o Relatório Pourgourides considera que desempenharam um papel central nos desaparecimentos de quatro pessoas de reconhecida notoriedade, ocorridos na Bielorrússia em 1999/2000, e no seu subsequente encobrimento, com vista a obstruir a justiça.

2.   O n.o 1 não obriga os Estado-Membros a recusar a entrada dos seus próprios nacionais nos respectivos territórios.

3.   O n.o 1 não prejudica os casos em que um Estado-Membro esteja sujeito a uma obrigação de direito internacional, nomeadamente:

a)

Enquanto país anfitrião de uma organização intergovernamental internacional;

b)

Enquanto país anfitrião de uma conferência internacional organizada pelas Nações Unidas ou sob os auspícios desta; ou

c)

Nos termos de um acordo multilateral que confira privilégios e imunidades.

O Conselho deve ser devidamente informado em cada um destes casos.

4.   Considera-se que o n.o 3 se aplica também nos casos em que um Estado-Membro seja o país anfitrião da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE).

5.   Os Estados-Membros podem conceder excepções às medidas impostas no n.o 1 sempre que a viagem se justifique por razões humanitárias urgentes ou para efeitos de participação em reuniões intergovernamentais, incluindo as promovidas pela União Europeia, em que se desenvolva um diálogo político que promova directamente a democracia, os direitos humanos e o Estado de direito na Bielorrússia.

6.   Os Estados-Membros que desejarem conceder as excepções a que se refere o n.o 5 devem informar o Conselho por escrito. Considera- se autorizada a excepção se um ou mais membros do Conselho levantarem objecções por escrito no prazo de 48 horas após terem sido notificados da excepção proposta. Caso um ou mais membros do Conselho levantem objecções, este, deliberando por maioria qualificada, pode decidir conceder a excepção proposta.

7.   Quando, ao abrigo dos n.os 3, 4, 5 ou 6, um Estado-Membro autorizar a entrada ou o trânsito pelo seu território de pessoas cujos nomes constem do anexo, a autorização fica limitada ao fim para que foi concedida e às pessoas a que respeita.

Artigo 2.o

O Conselho, deliberando sob proposta de um Estado-Membro ou da Comissão, aprovará alterações à lista constante do anexo, em função da evolução política na Bielorrússia.

Artigo 3.o

A fim de maximizar o impacto das medidas acima referidas, a União Europeia incentiva os países terceiros a adoptar medidas restritivas semelhantes às estabelecidas na presente posição comum.

Artigo 4.o

A presente posição comum é aplicável por um período de 12 meses. Fica sujeita a revisão permanente e será renovada ou alterada, conforme adequado, se o Conselho considerar que os seus objectivos não foram atingidos.

Artigo 5.o

A presente posição comum produz efeitos na data da sua aprovação.

Artigo 6.o

A presente posição comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 24 de Setembro de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

L. J. BRINKHORST


ANEXO

Lista das pessoas a que se refere o artigo 1.o

1)

SIVAKOV, YURY (YURIJ) Leonidovich, ministro do Turismo e dos Desportos da Bielorrússia, nascido a 5 de Agosto de 1946, na Região de Sakhalin, antiga República Socialista Federativa Soviética Russa.

2)

SHEYMAN (SHEIMAN), VICTOR Vladimirovich, procurador-geral da Bielorrússia, nascido a 26 de Maio de 1958, na região de Grodno.

3)

PAVLICHENKO (PAVLIUCHENKO), DMITRI (Dmitry) Valeriyevich, oficial das forças especiais da Bielorrússia, nascido em 1966, em Vitebsk.

4)

NAUMOV, VLADIMIR Vladimïrovich, ministro do Interior, nascido em 1956.


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