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Document 32004E0293
Council Common Position 2004/293/CFSP of 30 March 2004 renewing measures in support of the effective implementation of the mandate of the International Criminal Tribunal for the former Yugoslavia (ICTY)
Posição comum 2004/293/PESC do Conselho, de 30 de Março de 2004, que renova as medidas de apoio ao exercício efectivo do mandato do Tribunal Penal Internacional para a antiga Jugoslávia (TPIJ)
Posição comum 2004/293/PESC do Conselho, de 30 de Março de 2004, que renova as medidas de apoio ao exercício efectivo do mandato do Tribunal Penal Internacional para a antiga Jugoslávia (TPIJ)
JO L 94 de 31.3.2004, p. 65–68
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)
No longer in force, Date of end of validity: 16/03/2010: This act has been changed. Current consolidated version: 15/09/2008
Posição comum 2004/293/PESC do Conselho, de 30 de Março de 2004, que renova as medidas de apoio ao exercício efectivo do mandato do Tribunal Penal Internacional para a antiga Jugoslávia (TPIJ)
Jornal Oficial nº L 094 de 31/03/2004 p. 0065 - 0068
Posição comum 2004/293/PESC do Conselho de 30 de Março de 2004 que renova as medidas de apoio ao exercício efectivo do mandato do Tribunal Penal Internacional para a antiga Jugoslávia (TPIJ) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 15.o, Considerando o seguinte: (1) Em 16 de Abril de 2003, o Conselho adoptou a Posição Comum 2003/280/PESC 1(1) de apoio ao exercício efectivo do mandato do Tribunal Penal Internacional para a antiga Jugoslávia (TPIJ). (2) Em 27 de Junho de 2003, o Conselho adoptou a Decisão 2003/484/PESC do Conselho(2) que dá execução à Posição Comum 2003/280/PESC através da substituição da lista de pessoas do anexo da posição comum pela lista do anexo daquela decisão. (3) A Posição Comum 2003/280/PESC caduca em 15 de Abril de 2004. (4) Encontram-se ainda em liberdade pessoas acusadas da prática de crimes pelo TPIJ, e existem provas de que elas estão a ser auxiliadas nos seus esforços para continuarem a eximir-se à justiça. (5) Dados estes antecedentes, o Conselho considera necessário prorrogar a Posição Comum 2003/280/PESC por 12 meses e actualizar a lista de nomes sujeitos à presente posição comum, ADOPTOU A PRESENTE POSIÇÃO COMUM: Artigo 1.o 1. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para impedir a entrada ou o trânsito pelo seu território das pessoas incluídas na lista em anexo, que estão envolvidas em actividades que ajudam pessoas acusadas da prática de crimes pelo TPIJ a continuar em liberdade, eximindo-se à justiça, ou que de algum outro modo actuam por forma a poder obstruir o exercício efectivo do mandato do TPIJ. 2. O n.o 1 não obriga os Estados-Membros a recusar a entrada dos seus próprios nacionais no seu território. 3. O n.o 1 não prejudica os casos em que um Estado-Membro esteja sujeito a uma obrigação de Direito Internacional, nomeadamente: a) Enquanto país anfitrião de uma organização intergovernamental internacional; b) Enquanto país anfitrião de uma conferência internacional organizada pelas Nações Unidas ou sob os seus auspícios; ou c) Nos termos de um acordo multilateral que confira privilégios e imunidades. O Conselho deve ser devidamente informado em cada um destes casos. 4. Considera-se que o n.o 3 se aplica igualmente nos casos em que um Estado-Membro seja o país anfitrião da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE). 5. Os Estados-Membros podem conceder excepções às medidas previstas no n.o 1, sempre que a viagem se justifique por razões humanitárias urgentes ou para efeito de participação em reuniões intergovernamentais, incluindo as promovidas pela União Europeia, em que se desenvolva um diálogo político que auxilie directamente o TPIJ no exercício do seu mandato. 6. Os Estados-Membros que desejarem conceder as excepções previstas no n.o 5 devem informar o Conselho por escrito. Considera-se concedida a excepção se um ou mais membros do Conselho não levantarem objecções por escrito no prazo de 48 horas após terem sido notificados da excepção proposta. Caso um ou mais membros do Conselho levantem objecções, o Conselho pode decidir, deliberando por maioria qualificada, conceder a excepção proposta. 7. Quando, ao abrigo dos n.os 3, 4, 5 e 6, um Estado-Membro autorizar a entrada ou o trânsito pelo seu território de pessoas cujos nomes constam do anexo, a autorização fica limitada ao fim para que foi concedida e às pessoas a quem diga respeito. Artigo 2.o O Conselho, deliberando com base numa proposta apresentada por um Estado-Membro ou pela Comissão, aprovará eventuais alterações à lista constante do anexo. Artigo 3.o A fim de maximizar o impacto das medidas acima referidas, a União Europeia incentiva os Estados terceiros a adoptarem medidas restritivas semelhantes às previstas na presente posição comum. Artigo 4.o A presente posição comum produz efeitos a partir da data da sua adopção e é aplicável por um período de 12 meses. Fica sujeita a revisão permanente. Será prorrogada, ou alterada se necessário, se o Conselho considerar que não se cumpriram os seus objectivos. Artigo 5.o A presente posição comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia. Feito em Bruxelas, em 30 de Março de 2004. Pelo Conselho O Presidente M. McDowell (1) JO L 101 de 23.4.2003, p. 22. (2) JO L 162 de 1.7.2003, p. 77. ANEXO Lista das pessoas a que se refere o artigo 1.o 1. BJELICA, Milovan Data e local de nascimento: 19.10.1958, em Rogatica, Bósnia e Herzegovina, RSFJ Passaporte n.o: 0000148, emitido em 26.7.1998, em Srpsko Sarajevo Bilhete de identidade nacional n.o: 1910958130007 Outros nomes: Cicko Residência: Empresa Centrek em Pale 2. ECIM, Ljuban Data e local de nascimento: 6.1.1964, em Sviljanac, Bósnia e Herzegovina, RSFJ Passaporte n.o: 0144290, emitido em 21.11.1998, em Banja Luka, caduca em 21.11.2003 Bilhete de identidade nacional n.o: 601964100083 Outros nomes: Residência: Ulica Stevana Mokranjca 26, Banja Luka, BIH 3. KARADZIC, Aleksandar Data e local de nascimento: 14.5.1973, em Sarajevo Centar, Bósnia e Herzegovina, RSFJ Passaporte n.o: 0036395 (caducado em 12.10.1998) Outros nomes: Sasa Residência: 4. KARADZIC, Ljilana (apelido de solteira: ZELEN) Data e local de nascimento: 27.11.1945, em Sarajevo Centar, Bósnia e Herzegovina, RSFJ Filha de Vojo e Anka Passaporte/BI n.o: Outros nomes: Residência: 5. KOJIC, Radomir Data e local de nascimento: 23.11.1950, em Bijela Voda, cantão de Sokolac, Bósnia e Herzegovina, RSFJ Filho de Milanko e Zlatana Passaporte n.o: 4742002, emitido em Sarajevo, em 2002; caduca em 2007 BI 03DYA1935, emitido em Sarajevo, em 7 de Julho de 2003 Outros nomes: Mineur ou Ratko Residência: 115 Trifka Grabeza, Pale ou Hotel Kristal, Jahorina 6. KOVAC, Tomislav Data e local de nascimento: 4.12.1959, em Sarajevo, Bósnia e Herzegovina, RSFJ Filho de Vaso Bilhete de identidade nacional n.o: 412959171315 Outros nomes: Tomo Residência: Bijela, Montenegro, e Pale, Bósnia e Herzegovina 7. KRASIC, Petar Data e local de nascimento: Passaporte/bilhete de identidade nacional n.o: Outros nomes: Residência: 8. KUJUNDZIC, Predrag Data e local de nascimento: 30.1.1961, em Suho Pole, Doboj, Bósnia e Herzegovina, RSFJ Filho de Vasilija Bilhete de identidade nacional n.o: 30011961120044 Outros nomes: Predo Residência: Doboj, Bósnia e Herzegovina 9. LUKOVIC, Milorad Ulemek Data e local de nascimento: 15.5.1968, em Belgrado, Sérvia, RSFJ Passaporte/bilhete de identidade nacional n.o: Outros nomes: Legija (BI falso: IVANIC, Zeljko) Residência: paradeiro desconhecido 10. MANDIC, Momcilo Data e local de nascimento: 1.5.1954, em Kalinovik, Bósnia e Herzegovina, RSFJ Passaporte n.o: 0121391, emitido em 12.5.1999 em Srpsko Sarajevo, Bósnia e Herzegovina Bilhete de identidade nacional n.o: JMB 0105954171511 Outros nomes: Momo Residência: Discoteca Gitros em Pale 11. MICEVIC, Jelenko Data e local de nascimento: 8.8.1947, em Borci perto de Konjic, Bósnia e Herzegovina, RSFJ Filha de Luka e Desanka; apelido de solteira: Simic Passaporte/bilhete de identidade nacional n.o: Outros nomes: Filaret Residência: Mosteiro de Milesevo, Sérvia e Montenegro 12. RATIC, Branko Data e local de nascimento: 26.11.1957, em Mihaljevci SL PozegA, Bósnia e Herzegovina, RSFJ Passaporte n.o: 0442022, emitido em 17.9.1999, em Banja Luka (caduca em 17.9.2003) Bilhete de identidade nacional n.o: 2611957173132 Outros nomes: Residência: Ulica Krfska 42, Banja Luka, Bósnia e Herzegovina 13. ROGULJIC, Slavko Data e local de nascimento: 15.5.1952, em Srpska Crnja Hetin, Sérvia, RSFJ Passaporte/bilhete identidade nacional: passaporte válido n.o 3747158, emitido em 12.4.2002, em Banja Luka (caduca em 12.4.2007); passaporte não válido n.o 0020222, emitido em 25.8.1988, em Banja Luka (caducado em 25.8.2003) Bilhete de identidade nacional n.o: 1505952103022. Dois filhos no BI Outros nomes: Residência: 21 Vojvode Misica, Laktasi, Bósnia e Herzegovina 14. VRACAR, Milenko Data e local de nascimento: 15.5.1956, em Nisavici, Prijedor, Bósnia e Herzegovina, RSFJ Passaporte/bilhete de identidade nacional: passaporte válido n.o 3965548, emitido em 29.8.2002, em Banja Luka (caduca em 29.8.2007); passaportes não válidos n.os 0280280, emitido em 4.12.1999, em Banja Luka (caduca em 4.12.2004), e 0062130, emitido em 16.9.1998, em Banja Luka (caducado em 16.9.2003) Outros nomes: Residência: 14 Save Ljuboje, Banja Luka, Bósnia e Herzegovina.