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Document 32004D0907

    2004/907/CE: Decisão da Comissão, de 27 de Dezembro de 2004, relativa à contribuição financeira da Comunidade para a organização de um seminário internacional sobre o bem-estar dos animais no âmbito do Acordo CE-Chile relativo às medidas sanitárias e fitossanitárias aplicáveis ao comércio de animais e produtos de origem animal, plantas, produtos vegetais e outros produtos, e ao bem-estar dos animais

    JO L 381 de 28.12.2004, p. 80–81 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 269M de 14.10.2005, p. 141–142 (MT)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/907/oj

    28.12.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 381/80


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 27 de Dezembro de 2004

    relativa à contribuição financeira da Comunidade para a organização de um seminário internacional sobre o bem-estar dos animais no âmbito do Acordo CE-Chile relativo às medidas sanitárias e fitossanitárias aplicáveis ao comércio de animais e produtos de origem animal, plantas, produtos vegetais e outros produtos, e ao bem-estar dos animais

    (2004/907/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o artigo 20.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Acordo CE-Chile relativo às medidas sanitárias e fitossanitárias aplicáveis ao comércio de animais e produtos de origem animal, plantas, produtos vegetais e outros produtos, e ao bem-estar dos animais (a seguir referido como o «acordo»), tendo em conta a importância do bem-estar dos animais e a sua relação com as questões veterinárias, tem por objectivo, entre outros, desenvolver normas na matéria e examinar tais normas com base no seu desenvolvimento no âmbito das organizações internacionais de normalização competentes. Ao abrigo do apêndice I C do acordo, estas disposições são aplicáveis, em especial, ao desenvolvimento de normas de bem-estar dos animais no que se refere à insensibilização e ao abate de animais.

    (2)

    O grupo de trabalho específico sobre o bem-estar dos animais, criado pelo Comité de Gestão Misto previsto no acordo, concluiu que o intercâmbio de informação sobre conhecimentos científicos e a criação de contactos activos entre cientistas das duas partes seria útil para uma melhor prossecução dos seus objectivos.

    (3)

    O Ministério da Agricultura chileno e a delegação da Comissão Europeia no Chile estão a organizar, na cidade de Santiago naquele país, um seminário internacional sobre o bem-estar dos animais a decorrer em Novembro de 2004, no intuito de contribuir para a concretização do objectivo do acordo, que visa alcançar um entendimento comum entre as partes no que respeita às normas de bem-estar dos animais.

    (4)

    Em virtude do disposto na Decisão 90/424/CEE, a Comunidade tem de levar a cabo as acções técnicas e científicas necessárias para a evolução da legislação veterinária comunitária e para o desenvolvimento da educação e formação no domínio veterinário.

    (5)

    Em conformidade com a obrigação de a Comunidade ter plenamente em conta, na definição e aplicação das políticas comunitárias, as exigências em matéria de bem-estar dos animais e considerando o objectivo do acordo, que visa alcançar um entendimento comum entre as partes no que respeita às normas de bem-estar dos animais, a Comunidade deverá apoiar a organização do referido seminário, cujo resultado contribuirá para uma maior evolução da legislação veterinária comunitária e da educação e formação veterinária neste domínio.

    (6)

    No sentido de um maior desenvolvimento da educação e formação veterinária no domínio do bem-estar dos animais, a Comunidade deverá contribuir para a comunicação e divulgação do resultado do seminário, incluindo a cobertura das despesas de publicação e divulgação dos trabalhos científicos do seminário, a organizar no âmbito de um concurso público.

    (7)

    É adequado que o desembolso de tal apoio financeiro seja coordenado pela delegação da Comissão Europeia no Chile, um dos co-organizadores do seminário.

    (8)

    Os recursos financeiros necessários à Comunidade para o apoio à organização do seminário devem, por conseguinte, ser mobilizados e concedidos sob reserva de o seminário previsto ser realizado de forma eficaz.

    (9)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    DECIDE:

    Artigo único

    É aprovada a acção que visa apoiar a organização de um seminário internacional sobre o bem-estar dos animais, no âmbito do Acordo CE-Chile relativo às medidas sanitárias e fitossanitárias aplicáveis ao comércio de animais e produtos de origem animal, plantas, produtos vegetais e outros produtos, e ao bem-estar dos animais, a ser financiada pela rubrica orçamental 17.04.02 do orçamento da União Europeia para 2004, com um montante máximo de 35 000 euros. Em particular, o financiamento da Comunidade das despesas de publicação e divulgação dos trabalhos científicos do seminário não será superior a 35 000 euros no total.

    Feito em Bruxelas, em 27 de Dezembro de 2004.

    Pela Comissão

    Markos KYPRIANOU

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 325 de 12.12.2003, p. 31).


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