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Document 32004D0857

    2004/857/CE: Decisão da Comissão, de 8 de Dezembro de 2004, que altera a Decisão 97/222/CE que estabelece a lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de produtos à base de carne [notificada com o número C(2004) 4563]Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 369 de 16.12.2004, p. 65–72 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 16/06/2005; revog. impl. por 32005D0432

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/857/oj

    16.12.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 369/65


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 8 de Dezembro de 2004

    que altera a Decisão 97/222/CE que estabelece a lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de produtos à base de carne

    [notificada com o número C(2004) 4563]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2004/857/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina e de carnes frescas ou de produtos à base de carne provenientes de países terceiros (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 3.o e o artigo 16.o, em articulação com o n.o 1, primeiro travessão, do artigo 21.oA.

    Tendo em conta a Directiva 92/118/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de produtos não sujeitos, no que respeita às referidas condições, às regulamentações comunitárias específicas referidas no capítulo I do anexo A da Directiva 89/662/CEE e, no que respeita aos agentes patogénicos, da Directiva 90/425/CEE (2), nomeadamente o n.o 2, alínea a), e o n.o 3, alínea a), do artigo 10.o,

    Tendo em conta a Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (3), nomeadamente os n.os 1 e 4 do artigo 8.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Decisão 97/222/CE da Comissão (4) estabelece uma lista de países terceiros ou partes de países terceiros a partir dos quais é autorizada a importação de produtos à base de carne.

    (2)

    A fim de garantir a transparência e a harmonização dos códigos de certos regimes de tratamento indicados nos quadros da parte II e da parte III do anexo da Decisão 97/222/CE, torna-se necessário alterar e clarificar algumas das notas de rodapé no que respeita à origem e proveniência da carne fresca.

    (3)

    Na descrição dos territórios regionalizados constante da parte I do anexo da Decisão 97/222/CE encontram-se referências desactualizadas a legislação já revogada e substituída por novos actos. É, portanto, necessário actualizar estas referências. Os códigos correspondentes dos territórios e regimes de tratamento constantes da parte II do anexo da Decisão 97/222/CE devem também ser actualizados nesse sentido.

    (4)

    Por conseguinte, as partes I, II e IV do anexo da Decisão 97/222/CE devem ser alteradas.

    (5)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A Decisão 97/222/CE da Comissão é alterada do seguinte modo:

    1)

    A parte I do anexo é substituída pelo texto constante do anexo I da presente decisão.

    2)

    A parte II do anexo é substituída pelo texto constante do anexo II da presente decisão.

    3)

    A parte IV do anexo é substituída pelo texto constante do anexo III da presente decisão.

    Artigo 2.o

    A presente decisão é aplicável a partir de 23 de Dezembro de 2004.

    Artigo 3.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 8 de Dezembro de 2004.

    Pela Comissão

    Markos KYPRIANOU

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 302 de 31.12.1972, p. 28. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).

    (2)  JO L 62 de 15.3.1993, p. 49. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Regulamento (CE) n.o 445/2004 da Comissão (JO L 72 de 11.3.2004, p. 60).

    (3)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

    (4)  JO L 89 de 4.4.1997, p. 39. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/245/CE (JO L 77 de 13.3.2004, p. 62).


    ANEXO I

    «Descrição dos territórios regionalizados dos países constantes das partes II e III

    País

    Território

    Descrição do território

    Código

    Versão

    Argentina

    AR

     

    Todo o país

    AR-1

    1/2004

    Todo o país, com excepção das províncias de Chubut, Santa Cruz e Tierra del Fuego

    AR-2

    1/2004

    Províncias de Chubut, Santa Cruz e Tierra del Fuego

    Bulgária

    BG

     

    Todo o país

    BG-1

    Conforme descrito na parte I do anexo II da Decisão 79/542/CEE do Conselho (1) (com a sua última redacção)

    BG-2

    Conforme descrito na parte I do anexo II da Decisão 79/542/CEE do Conselho (1) (com a sua última redacção)

    Brasil

    BR

     

    Todo o país

    BR-1

    Conforme descrito no anexo I da Decisão 94/984/CE da Comissão (2) (com a sua última redacção)

    Sérvia e Montenegro

    CS

     

    Todo o país, conforme descrito na parte I do anexo II da Decisão 79/542/CEE do Conselho (1) (com a sua última redacção)

    Malásia

    MY

     

    Todo o país

    MY-1

    95/1

    Apenas a Malásia peninsular (ocidental)»


    (1)  JO L 146 de 14.6.1976, p. 15.

    (2)  JO L 378 de 31.12.1994, p. 11.


    ANEXO II

    «PARTE II

    Países terceiros ou partes de países terceiros a partir dos quais é autorizada a importação para a Comunidade Europeia de produtos à base de carne

    Código ISO

    País de origem ou parte do país de origem

    1.

    Bovinos domésticos

    2.

    Biungulados de caça de criação (c/ exclusão dos suínos)

    Ovinos/ caprinos domésticos

    1.

    Suínos domésticos

    2.

    Biungulados de caça de criação (suínos)

    Solípedes domésticos

    1.

    Aves de capoeira domésticas

    2.

    Caça de criação de penas

    Coelhos domésticos e leporídeos de criação

    Biungulados de caça selvagens (c/exclusão dos suínos)

    Suínos selvagens

    Solípedes selvagens

    Leporídeos selvagens (coelhos e lebres)

    Aves de caça selvagens

    Mamíferos terrestres selvagens (com exclusão de ungulados, solípedes e leporídeos)

    AR

    Argentina AR

    C

    C

    C

    A

    A

    A

    C

    C

    XXX

    A

    D

    XXX

    Argentina AR-1 (1)

    C

    C

    C

    A

    A

    A

    C

    C

    XXX

    A

    D

    XXX

    Argentina AR-2 (1)

    A (2)

    A (2)

    C

    A

    A

    A

    C

    C

    XXX

    A

    D

    XXX

    AU

    Austrália

    A

    A

    A

    A

    D

    A

    A

    A

    XXX

    A

    D

    A

    BG

    Bulgária BG

    D

    D

    D

    A

    D

    A

    D

    D

    XXX

    A

    D

    XXX

    Bulgária BG-1

    A

    A

    D

    A

    D

    A

    A

    D

    XXX

    A

    D

    XXX

    Bulgária BG-2

    D

    D

    D

    A

    D

    A

    D

    D

    XXX

    A

    D

    XXX

    BH

    Barém

    B

    B

    B

    B

    XXX

    A

    C

    C

    XXX

    A

    XXX

    XXX

    BR

    Brasil

    C

    C

    C

    A

    D

    A

    C

    C

    XXX

    A

    D

    XXX

    Brasil BR-1

    C

    C

    C

    A

    A

    A

    C

    C

    XXX

    A

    A

    XXX

    BW

    Botsuana

    B

    B

    B

    B

    XXX

    A

    B

    B

    A

    A

    XXX

    XXX

    BY

    Bielorrússia

    C

    C

    C

    B

    XXX

    A

    C

    C

    XXX

    A

    XXX

    XXX

    CA

    Canadá

    A

    A

    A

    A

    A

    A

    A

    A

    XXX

    A

    A

    A

    CH

    Suíça

    A

    A

    A

    A

    A

    A

    A

    D

    XXX

    A

    A

    XXX

    CL

    Chile

    A

    A

    A

    A

    A

    A

    B

    B

    XXX

    A

    A

    XXX

    CN

    República Popular da China

    B

    B

    B

    B

    B

    A

    B

    B

    XXX

    A

    B

    XXX

    CO

    Colômbia

    B

    B

    B

    B

    XXX

    A

    B

    B

    XXX

    A

    XXX

    XXX

    CS

    Sérvia e Montenegro

    A

    A

    D

    A

    D

    A

    D

    D

    XXX

    A

    XXX

    XXX

    ET

    Etiópia

    B

    B

    B

    B

    XXX

    A

    B

    B

    XXX

    A

    XXX

    XXX

    GL

    Gronelândia

    XXX

    XXX

    XXX

    XXX

    XXX

    A

    XXX

    XXX

    XXX

    A

    A

    A

    HK

    Hong Kong

    B

    B

    B

    B

    D

    A

    B

    B

    XXX

    A

    XXX

    XXX

    HR

    Croácia

    A

    A

    D

    A

    A

    A

    A

    D

    XXX

    A

    A

    XXX

    IL

    Israel

    B

    B

    B

    B

    D

    A

    B

    B

    XXX

    A

    D

    XXX

    IN

    Índia

    B

    B

    B

    B

    XXX

    A

    B

    B

    XXX

    A

    XXX

    XXX

    IS

    Islândia

    B

    B

    B

    A

    A

    A

    B

    B

    XXX

    A

    A

    XXX

    KE

    Quénia

    B

    B

    B

    B

    XXX

    A

    B

    B

    XXX

    A

    XXX

    XXX

    KR

    República da Coreia

    XXX

    XXX

    XXX

    XXX

    D

    A

    XXX

    XXX

    XXX

    A

    D

    XXX

    MA

    Marrocos

    B

    B

    B

    B

    XXX

    A

    B

    B

    XXX

    A

    XXX

    XXX

    MG

    Madagáscar

    B

    B

    B

    B

    D

    A

    B

    B

    XXX

    A

    D

    XXX

    MK

    Antiga República Jugoslava da Macedónia (3)

    A

    A

    B

    A

    XXX

    A

    B

    B

    XXX

    A

    XXX

    XXX

    MU

    Maurícia

    B

    B

    B

    B

    XXX

    A

    B

    B

    XXX

    A

    XXX

    XXX

    MX

    México

    A

    D

    D

    A

    D

    A

    D

    D

    XXX

    A

    D

    XXX

    MY

    Malásia MY

    XXX

    XXX

    XXX

    XXX

    XXX

    XXX

    XXX

    XXX

    XXX

    XXX

    XXX

    XXX

    Malásia MY-1

    XXX

    XXX

    XXX

    XXX

    D

    A

    XXX

    XXX

    XXX

    A

    D

    XXX

    NA

    Namíbia (1)

    B

    B

    B

    B

    D

    A

    B

    B

    A

    A

    D

    XXX

    NZ

    Nova Zelândia

    A

    A

    A

    A

    A

    A

    A

    A

    XXX

    A

    A

    A

    PY

    Paraguai

    C

    C

    C

    B

    XXX

    A

    C

    C

    XXX

    A

    XXX

    XXX

    RO

    Roménia

    A

    A

    D

    A

    A

    A

    A

    D

    XXX

    A

    A

    A

    RU

    Rússia

    C

    C

    C

    B

    XXX

    A

    C

    C

    XXX

    A

    XXX

    A

    SG

    Singapura

    B

    B

    B

    B

    D

    A

    B

    B

    XXX

    A

    XXX

    XXX

    SZ

    Suazilândia

    B

    B

    B

    B

    XXX

    A

    B

    B

    A

    A

    XXX

    XXX

    TH

    Tailândia

    B

    B

    B

    B

    A

    A

    B

    B

    XXX

    A

    D

    XXX

    TN

    Tunísia

    C

    C

    B

    B

    A

    A

    B

    B

    XXX

    A

    D

    XXX

    TR

    Turquia

    XXX

    XXX

    XXX

    XXX

    D

    A

    XXX

    XXX

    XXX

    A

    D

    XXX

    UA

    Ucrânia

    XXX

    XXX

    XXX

    XXX

    XXX

    A

    XXX

    XXX

    XXX

    A

    XXX

    XXX

    US

    Estados Unidos da América

    A

    A

    A

    A

    A

    A

    A

    A

    XXX

    A

    A

    XXX

    UY

    Uruguai

    C

    C

    B

    A

    D

    A

    XXX

    XXX

    XXX

    A

    D

    XXX

    ZA

    África do Sul (1)

    C

    C

    C

    A

    D

    A

    C

    C

    A

    A

    D

    XXX

    ZW

    Zimbabué (1)

    C

    C

    B

    A

    D

    A

    B

    B

    XXX

    A

    D

    XXX».

    XXX: Os produtos à base de carne que contenham carne destas espécies não são autorizados


    (1)  Ver parte III do presente anexo no que respeita às exigências mínimas de tratamento aplicáveis aos produtos à base de carne pasteurizados e «biltong».

    (2)  Para os produtos à base de carne preparados com carne fresca de animais abatidos após 1 de Março de 2002.

    (3)  Antiga República Jugoslava da Macedónia: código provisório, que não afecta a designação definitiva do país, a atribuir depois da conclusão das negociações actualmente em curso nas Nações Unidas.

    XXX: Os produtos à base de carne que contenham carne destas espécies não são autorizados


    ANEXO III

    «PARTE IV

    Interpretação dos códigos utilizados nos quadros das partes II e III do Anexo

    Regime de tratamento não específico:

    A

    =

    Não é estabelecida qualquer temperatura mínima nem outro tratamento para efeitos de sanidade animal para o produto à base de carne. Contudo, para ser considerado como um “produto à base de carne”, a carne deve ter sido submetida a um tratamento tal que a sua superfície de corte mostre que já não tem as características de carne fresca e a carne fresca utilizada deve igualmente satisfazer as normas de sanidade animal aplicáveis à exportação de carne fresca para a Comunidade Europeia.

    Regimes de tratamento específico — enumerados por ordem decrescente de rigor:

    B =

    Tratamento num recipiente hermeticamente fechado com um valor Fo igual ou superior a 3.

    C = A

    Uma temperatura mínima de 80 °C, que deve ser atingida em toda a carne durante o fabrico do produto à base de carne.

    D = A

    Uma temperatura mínima de 70 °C, que deve ser atingida em toda a carne durante o fabrico do produto à base de carne ou, para o presunto, um tratamento que consista na fermentação e maturação natural por um período não inferior a nove meses que resulte nas seguintes características:

    Aw não superior a 0,93,

    pH não superior a 6,0.

    E =

    No caso dos produtos do tipo «biltong» um tratamento para atingir:

    Aw não superior a 0,93,

    pH não superior a 6,0.

    F = A

    Um tratamento pelo calor que assegure uma temperatura no centro de, pelo menos, 65 °C por um período necessário para atingir um valor de pasteurização (pv) igual ou superior a 40».


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