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Document 32004D0695
2004/695/EC:Commission Decision of 14 October 2004 on the lists of programmes for the eradication and monitoring of animal diseases and of checks aimed at the prevention of zoonoses qualifying for a financial contribution from the Community in 2005 (notified under document number C(2004) 4010)
2004/695/CE:Decisão da Comissão, de 14 de Outubro de 2004, relativa às listas de programas de erradicação e vigilância de doenças dos animais e de controlo para a prevenção de zoonoses elegíveis para uma participação financeira da Comunidade em 2005 [notificada com o número C(2004) 4010]
2004/695/CE:Decisão da Comissão, de 14 de Outubro de 2004, relativa às listas de programas de erradicação e vigilância de doenças dos animais e de controlo para a prevenção de zoonoses elegíveis para uma participação financeira da Comunidade em 2005 [notificada com o número C(2004) 4010]
JO L 316 de 15.10.2004, p. 87-90
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 267M de 12.10.2005, p. 199-202
(MT)
care este în vigoare: Acest act a fost modificat. Versiunea actuală consolidată: 14/12/2005
15.10.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 316/87 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 14 de Outubro de 2004
relativa às listas de programas de erradicação e vigilância de doenças dos animais e de controlo para a prevenção de zoonoses elegíveis para uma participação financeira da Comunidade em 2005
[notificada com o número C(2004) 4010]
(2004/695/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o n.o 5 do seu artigo 24.o e o seu artigo 32.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Certos Estados-Membros apresentaram à Comissão programas para a erradicação e vigilância de doenças dos animais para os quais desejam receber uma participação financeira da Comunidade. |
(2) |
Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum (2), os programas de erradicação e vigilância de doenças dos animais serão financiados no âmbito da secção Garantia do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola. Para efeitos de controlo financeiro, são aplicáveis os artigos 8.o e 9.o do referido regulamento. |
(3) |
Ao estabelecer a lista de programas de erradicação e vigilância de doenças dos animais elegíveis para uma participação financeira da Comunidade em 2005, bem como a taxa e o montante da participação propostos para cada programa, devem ser tidos em conta tanto o interesse de cada programa para a Comunidade como o volume das dotações disponíveis. |
(4) |
Ao estabelecer a lista de programas de controlo para a prevenção de zoonoses elegíveis para uma participação financeira da Comunidade em 2005, bem como a taxa e o montante da participação propostos para cada programa, devem ser tidos em conta o interesse de cada programa para a Comunidade, a sua conformidade com as disposições técnicas da legislação veterinária comunitária pertinente e o volume das dotações disponíveis. |
(5) |
A Comissão analisou cada um dos programas apresentados, tanto do ponto de vista veterinário, como do ponto de vista financeiro, e considera que esses programas devem ser incluídos nas listas de programas elegíveis para uma participação financeira da Comunidade em 2005. |
(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. Os programas de erradicação e vigilância de doenças dos animais constantes da lista do anexo I são elegíveis para uma participação financeira da Comunidade em 2005.
2. Para cada um dos programas referidos no n.o 1, a taxa e o montante propostos para a participação financeira da Comunidade são os estabelecidos no anexo I.
Artigo 2.o
1. Os programas de controlo para a prevenção de zoonoses constantes da lista do anexo II são elegíveis para uma participação financeira da Comunidade em 2005.
2. Para cada um dos programas referidos no n.o 1, a taxa e o montante propostos para a participação financeira da Comunidade são os estabelecidos no anexo II.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 14 de Outubro de 2004.
Pela Comissão
David BYRNE
Membro da Comissão
(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 19, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).
(2) JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.
ANEXO I
Lista de programas de erradicação e vigilância de doenças dos animais (n.o 1 do artigo 1.o)
— Taxa e montante propostos para a participação financeira da Comunidade —
(EUR) |
|||
Doença |
Estado-Membro |
Taxa |
Montante proposto |
Doença de Aujeszky |
Bélgica |
50 % |
300 000 |
Espanha |
50 % |
250 000 |
|
Hungria |
50 % |
50 000 |
|
Irlanda |
50 % |
50 000 |
|
Portugal |
50 % |
25 000 |
|
República Eslovaca |
50 % |
25 000 |
|
Febre catarral dos ovinos |
Espanha |
50 % |
25 000 |
França |
50 % |
50 000 |
|
Itália |
50 % |
400 000 |
|
Brucelose dos bovinos |
Chipre |
50 % |
100 000 |
Grécia |
50 % |
100 000 |
|
Espanha |
50 % |
5 000 000 |
|
Irlanda |
50 % |
5 000 000 |
|
Itália |
50 % |
3 000 000 |
|
Polónia |
50 % |
800 000 |
|
Portugal |
50 % |
1 800 000 |
|
Reino Unido (Irlanda do Norte) |
50 % |
5 000 000 |
|
Tuberculose dos bovinos |
Chipre |
50 % |
5 000 |
Grécia |
50 % |
100 000 |
|
Espanha |
50 % |
4 000 000 |
|
Irlanda |
50 % |
3 000 000 |
|
Itália |
50 % |
2 500 000 |
|
Polónia |
50 % |
700 000 |
|
Portugal |
50 % |
250 000 |
|
Reino Unido (Irlanda do Norte) |
50 % |
2 000 000 |
|
Peste suína clássica |
Bélgica |
50 % |
15 000 |
República Checa |
50 % |
100 000 |
|
Alemanha |
50 % |
800 000 |
|
França |
50 % |
150 000 |
|
Luxemburgo |
50 % |
100 000 |
|
Eslovénia |
50 % |
10 000 |
|
República Eslovaca |
50 % |
200 000 |
|
Leucose enzoótica dos bovinos |
Estónia |
50 % |
25 000 |
Itália |
50 % |
250 000 |
|
Lituânia |
50 % |
200 000 |
|
Letónia |
50 % |
100 000 |
|
Portugal |
50 % |
200 000 |
|
Brucelose dos ovinos e dos caprinos (B. melitensis) |
Chipre |
50 % |
175 000 |
Grécia |
50 % |
800 000 |
|
Espanha |
50 % |
6 500 000 |
|
França |
50 % |
300 000 |
|
Itália |
50 % |
4 500 000 |
|
Portugal |
50 % |
1 700 000 |
|
Poseidom (1) |
França |
50 % |
150 000 |
Raiva |
Áustria |
50 % |
180 000 |
República Checa |
50 % |
400 000 |
|
Alemanha |
50 % |
400 000 |
|
Finlândia |
50 % |
100 000 |
|
Lituânia |
50 % |
900 000 |
|
Polónia |
50 % |
1 500 000 |
|
Eslovénia |
50 % |
200 000 |
|
República Eslovaca |
50 % |
400 000 |
|
Doença vesiculosa dos suínos |
Itália |
50 % |
200 000 |
Total |
55 085 000 |
(1) Pericardite exsudativa dos ruminantes, babesiose e anaplasmose transmitidas por insectos vectores nos departamentos franceses ultramarinos.
ANEXO II
Lista de programas de controlo para a prevenção de zoonoses (n.o 1 do artigo 2.o)
— Taxa e montante propostos para a participação financeira da Comunidade —
(EUR) |
|||
Zoonose |
Estado-Membro |
Taxa |
Montante proposto |
Salmonelas |
Áustria |
50 % |
70 000 |
Bélgica |
50 % |
400 000 |
|
Dinamarca |
50 % |
110 000 |
|
França |
50 % |
600 000 |
|
Irlanda |
50 % |
50 000 |
|
Itália |
50 % |
600 000 |
|
Países Baixos |
50 % |
350 000 |
|
República Eslovaca |
50 % |
100 000 |
|
Total |
2 280 000 |