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Document 32004D0695

2004/695/CE:Decisão da Comissão, de 14 de Outubro de 2004, relativa às listas de programas de erradicação e vigilância de doenças dos animais e de controlo para a prevenção de zoonoses elegíveis para uma participação financeira da Comunidade em 2005 [notificada com o número C(2004) 4010]

JO L 316 de 15.10.2004, p. 87-90 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 267M de 12.10.2005, p. 199-202 (MT)

Statutul juridic al documentului care este în vigoare: Acest act a fost modificat. Versiunea actuală consolidată: 14/12/2005

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/695/oj

15.10.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 316/87


DECISÃO DA COMISSÃO

de 14 de Outubro de 2004

relativa às listas de programas de erradicação e vigilância de doenças dos animais e de controlo para a prevenção de zoonoses elegíveis para uma participação financeira da Comunidade em 2005

[notificada com o número C(2004) 4010]

(2004/695/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o n.o 5 do seu artigo 24.o e o seu artigo 32.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Certos Estados-Membros apresentaram à Comissão programas para a erradicação e vigilância de doenças dos animais para os quais desejam receber uma participação financeira da Comunidade.

(2)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum (2), os programas de erradicação e vigilância de doenças dos animais serão financiados no âmbito da secção Garantia do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola. Para efeitos de controlo financeiro, são aplicáveis os artigos 8.o e 9.o do referido regulamento.

(3)

Ao estabelecer a lista de programas de erradicação e vigilância de doenças dos animais elegíveis para uma participação financeira da Comunidade em 2005, bem como a taxa e o montante da participação propostos para cada programa, devem ser tidos em conta tanto o interesse de cada programa para a Comunidade como o volume das dotações disponíveis.

(4)

Ao estabelecer a lista de programas de controlo para a prevenção de zoonoses elegíveis para uma participação financeira da Comunidade em 2005, bem como a taxa e o montante da participação propostos para cada programa, devem ser tidos em conta o interesse de cada programa para a Comunidade, a sua conformidade com as disposições técnicas da legislação veterinária comunitária pertinente e o volume das dotações disponíveis.

(5)

A Comissão analisou cada um dos programas apresentados, tanto do ponto de vista veterinário, como do ponto de vista financeiro, e considera que esses programas devem ser incluídos nas listas de programas elegíveis para uma participação financeira da Comunidade em 2005.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Os programas de erradicação e vigilância de doenças dos animais constantes da lista do anexo I são elegíveis para uma participação financeira da Comunidade em 2005.

2.   Para cada um dos programas referidos no n.o 1, a taxa e o montante propostos para a participação financeira da Comunidade são os estabelecidos no anexo I.

Artigo 2.o

1.   Os programas de controlo para a prevenção de zoonoses constantes da lista do anexo II são elegíveis para uma participação financeira da Comunidade em 2005.

2.   Para cada um dos programas referidos no n.o 1, a taxa e o montante propostos para a participação financeira da Comunidade são os estabelecidos no anexo II.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 14 de Outubro de 2004.

Pela Comissão

David BYRNE

Membro da Comissão


(1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 19, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(2)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.


ANEXO I

Lista de programas de erradicação e vigilância de doenças dos animais (n.o 1 do artigo 1.o)

— Taxa e montante propostos para a participação financeira da Comunidade —

(EUR)

Doença

Estado-Membro

Taxa

Montante proposto

Doença de Aujeszky

Bélgica

50 %

300 000

Espanha

50 %

250 000

Hungria

50 %

50 000

Irlanda

50 %

50 000

Portugal

50 %

25 000

República Eslovaca

50 %

25 000

Febre catarral dos ovinos

Espanha

50 %

25 000

França

50 %

50 000

Itália

50 %

400 000

Brucelose dos bovinos

Chipre

50 %

100 000

Grécia

50 %

100 000

Espanha

50 %

5 000 000

Irlanda

50 %

5 000 000

Itália

50 %

3 000 000

Polónia

50 %

800 000

Portugal

50 %

1 800 000

Reino Unido (Irlanda do Norte)

50 %

5 000 000

Tuberculose dos bovinos

Chipre

50 %

5 000

Grécia

50 %

100 000

Espanha

50 %

4 000 000

Irlanda

50 %

3 000 000

Itália

50 %

2 500 000

Polónia

50 %

700 000

Portugal

50 %

250 000

Reino Unido (Irlanda do Norte)

50 %

2 000 000

Peste suína clássica

Bélgica

50 %

15 000

República Checa

50 %

100 000

Alemanha

50 %

800 000

França

50 %

150 000

Luxemburgo

50 %

100 000

Eslovénia

50 %

10 000

República Eslovaca

50 %

200 000

Leucose enzoótica dos bovinos

Estónia

50 %

25 000

Itália

50 %

250 000

Lituânia

50 %

200 000

Letónia

50 %

100 000

Portugal

50 %

200 000

Brucelose dos ovinos e dos caprinos (B. melitensis)

Chipre

50 %

175 000

Grécia

50 %

800 000

Espanha

50 %

6 500 000

França

50 %

300 000

Itália

50 %

4 500 000

Portugal

50 %

1 700 000

Poseidom (1)

França

50 %

150 000

Raiva

Áustria

50 %

180 000

República Checa

50 %

400 000

Alemanha

50 %

400 000

Finlândia

50 %

100 000

Lituânia

50 %

900 000

Polónia

50 %

1 500 000

Eslovénia

50 %

200 000

República Eslovaca

50 %

400 000

Doença vesiculosa dos suínos

Itália

50 %

200 000

Total

55 085 000


(1)  Pericardite exsudativa dos ruminantes, babesiose e anaplasmose transmitidas por insectos vectores nos departamentos franceses ultramarinos.


ANEXO II

Lista de programas de controlo para a prevenção de zoonoses (n.o 1 do artigo 2.o)

— Taxa e montante propostos para a participação financeira da Comunidade —

(EUR)

Zoonose

Estado-Membro

Taxa

Montante proposto

Salmonelas

Áustria

50 %

70 000

Bélgica

50 %

400 000

Dinamarca

50 %

110 000

França

50 %

600 000

Irlanda

50 %

50 000

Itália

50 %

600 000

Países Baixos

50 %

350 000

República Eslovaca

50 %

100 000

Total

2 280 000


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