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Document 32004D0627

    2004/627/CE: Decisão da Comissão, de 31 de Agosto de 2004, que autoriza a prorrogação, pelos Estados-Membros, das autorizações provisórias das novas substâncias activas etoxazol e carvona [notificada com o número C(2004) 3136](Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 283 de 2.9.2004, p. 17–18 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 267M de 12.10.2005, p. 113–114 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/627/oj

    2.9.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 283/17


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 31 de Agosto de 2004

    que autoriza a prorrogação, pelos Estados-Membros, das autorizações provisórias das novas substâncias activas etoxazol e carvona

    [notificada com o número C(2004) 3136]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2004/627/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o n.o 1, quarto parágrafo, do artigo 8.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, a Espanha recebeu, em Abril de 1998, um pedido da empresa Sumitomo Chemical Agro Europe SA com vista à inclusão da substância activa etoxazol no anexo I da Directiva 91/414/CEE. A Decisão 1999/43/CE da Comissão (2) confirmou que o processo se encontrava completo e que podia considerar-se satisfazer, em princípio, as exigências de dados e informações dos anexos II e III da referida directiva.

    (2)

    Em Março de 1997, os Países Baixos receberam um pedido da empresa Luxan BV relativo à carvona (designação anterior: L 91105D). A Decisão 1999/610/CE da Comissão (3) confirmou que o processo se encontrava completo e que podia considerar-se satisfazer, em princípio, as exigências de dados e informações dos anexos II e III da referida directiva.

    (3)

    A confirmação de que os processos se encontram completos é necessária para se passar ao exame pormenorizado dos mesmos e para facultar aos Estados-Membros a possibilidade de autorizarem provisoriamente, durante um período máximo de três anos, produtos fitofarmacêuticos que contenham as substâncias activas em causa, respeitadas as condições estabelecidas no n.o 1 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE e, em especial, a condição relativa à realização de uma avaliação pormenorizada da substância activa e do produto fitofarmacêutico relativamente às exigências da referida directiva.

    (4)

    Os efeitos das substâncias activas em causa na saúde humana e no ambiente foram avaliados em conformidade com os n.os 2 e 4 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, no que respeita às utilizações propostas pelos requerentes respectivos. Os Estados-Membros relatores apresentaram à Comissão projectos de relatório de avaliação das substâncias em 12 de Outubro de 2001 (etoxazol) e 16 de Outubro de 2000 (carvona).

    (5)

    Após a apresentação dos projectos de relatório de avaliação pelos Estados-Membros relatores, foi necessário solicitar aos requerentes informações complementares e aos Estados-Membros relatores que examinassem essas informações e apresentassem as respectivas avaliações. Consequentemente, o exame dos processos está ainda em curso e não será possível concluir a avaliação no prazo estabelecido pela Directiva 91/414/CEE.

    (6)

    Uma vez que as avaliações já realizadas não revelaram motivos de preocupação imediata, os Estados-Membros devem poder prorrogar, por um período de 24 meses, em conformidade com o artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE, as autorizações provisórias concedidas a produtos fitofarmacêuticos que contenham as substâncias activas em causa, para que o exame dos processos possa prosseguir. Espera-se que o processo de avaliação e decisão sobre a eventual inclusão no anexo I de cada uma das substâncias activas em causa esteja concluído no prazo de 24 meses.

    (7)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Os Estados-Membros podem prorrogar, por um período máximo de 24 meses a contar da data de adopção da presente decisão, as autorizações provisórias dos produtos fitofarmacêuticos que contenham etoxazol ou carvona.

    Artigo 2.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 31 de Agosto de 2004.

    Pela Comissão

    David BYRNE

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/71/CE da Comissão (JO L 127 de 29.4.2004, p. 104).

    (2)  JO L 14 de 19.1.1999, p. 30.

    (3)  JO L 242 de 14.9.1999, p. 29.


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