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Document 32004D0627
2004/627/EC: Commission Decision of 31 August 2004 allowing Member States to extend provisional authorisations granted for the new active substances etoxazole and carvone (notified under document number C(2004) 3136)(Text with EEA relevance)
2004/627/CE: Decisão da Comissão, de 31 de Agosto de 2004, que autoriza a prorrogação, pelos Estados-Membros, das autorizações provisórias das novas substâncias activas etoxazol e carvona [notificada com o número C(2004) 3136](Texto relevante para efeitos do EEE)
2004/627/CE: Decisão da Comissão, de 31 de Agosto de 2004, que autoriza a prorrogação, pelos Estados-Membros, das autorizações provisórias das novas substâncias activas etoxazol e carvona [notificada com o número C(2004) 3136](Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 283 de 2.9.2004, p. 17–18
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
JO L 267M de 12.10.2005, p. 113–114
(MT)
In force
2.9.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 283/17 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 31 de Agosto de 2004
que autoriza a prorrogação, pelos Estados-Membros, das autorizações provisórias das novas substâncias activas etoxazol e carvona
[notificada com o número C(2004) 3136]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2004/627/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o n.o 1, quarto parágrafo, do artigo 8.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, a Espanha recebeu, em Abril de 1998, um pedido da empresa Sumitomo Chemical Agro Europe SA com vista à inclusão da substância activa etoxazol no anexo I da Directiva 91/414/CEE. A Decisão 1999/43/CE da Comissão (2) confirmou que o processo se encontrava completo e que podia considerar-se satisfazer, em princípio, as exigências de dados e informações dos anexos II e III da referida directiva. |
(2) |
Em Março de 1997, os Países Baixos receberam um pedido da empresa Luxan BV relativo à carvona (designação anterior: L 91105D). A Decisão 1999/610/CE da Comissão (3) confirmou que o processo se encontrava completo e que podia considerar-se satisfazer, em princípio, as exigências de dados e informações dos anexos II e III da referida directiva. |
(3) |
A confirmação de que os processos se encontram completos é necessária para se passar ao exame pormenorizado dos mesmos e para facultar aos Estados-Membros a possibilidade de autorizarem provisoriamente, durante um período máximo de três anos, produtos fitofarmacêuticos que contenham as substâncias activas em causa, respeitadas as condições estabelecidas no n.o 1 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE e, em especial, a condição relativa à realização de uma avaliação pormenorizada da substância activa e do produto fitofarmacêutico relativamente às exigências da referida directiva. |
(4) |
Os efeitos das substâncias activas em causa na saúde humana e no ambiente foram avaliados em conformidade com os n.os 2 e 4 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, no que respeita às utilizações propostas pelos requerentes respectivos. Os Estados-Membros relatores apresentaram à Comissão projectos de relatório de avaliação das substâncias em 12 de Outubro de 2001 (etoxazol) e 16 de Outubro de 2000 (carvona). |
(5) |
Após a apresentação dos projectos de relatório de avaliação pelos Estados-Membros relatores, foi necessário solicitar aos requerentes informações complementares e aos Estados-Membros relatores que examinassem essas informações e apresentassem as respectivas avaliações. Consequentemente, o exame dos processos está ainda em curso e não será possível concluir a avaliação no prazo estabelecido pela Directiva 91/414/CEE. |
(6) |
Uma vez que as avaliações já realizadas não revelaram motivos de preocupação imediata, os Estados-Membros devem poder prorrogar, por um período de 24 meses, em conformidade com o artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE, as autorizações provisórias concedidas a produtos fitofarmacêuticos que contenham as substâncias activas em causa, para que o exame dos processos possa prosseguir. Espera-se que o processo de avaliação e decisão sobre a eventual inclusão no anexo I de cada uma das substâncias activas em causa esteja concluído no prazo de 24 meses. |
(7) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os Estados-Membros podem prorrogar, por um período máximo de 24 meses a contar da data de adopção da presente decisão, as autorizações provisórias dos produtos fitofarmacêuticos que contenham etoxazol ou carvona.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 31 de Agosto de 2004.
Pela Comissão
David BYRNE
Membro da Comissão
(1) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/71/CE da Comissão (JO L 127 de 29.4.2004, p. 104).
(2) JO L 14 de 19.1.1999, p. 30.
(3) JO L 242 de 14.9.1999, p. 29.