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Document 32004D0621

    2004/621/CE: Decisão da Comissão, de 26 de Agosto de 2004, que altera a Decisão 2002/994/CE relativa a certas medidas de protecção, no que diz respeito aos produtos de origem animal importados da China [notificada com o número C(2004) 3256](Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 279 de 28.8.2004, p. 44–46 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 267M de 12.10.2005, p. 106–108 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/621/oj

    28.8.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 279/44


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 26 de Agosto de 2004

    que altera a Decisão 2002/994/CE relativa a certas medidas de protecção, no que diz respeito aos produtos de origem animal importados da China

    [notificada com o número C(2004) 3256]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2004/621/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 22.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    No seguimento da detecção de resíduos de medicamentos veterinários em certos produtos de origem animal importados da China, e das insuficiências identificadas durante uma visita de inspecção efectuada nesse país, no que diz respeito à regulamentação de medicamentos veterinários e ao sistema de controlo de resíduos em animais vivos e produtos de origem animal, a Comissão adoptou a Decisão 2002/69/CE, de 30 de Janeiro de 2002, relativa a certas medidas de protecção no que diz respeito aos produtos de origem animal importados da China (2).

    (2)

    Com base na informação fornecida pela autoridade competente chinesa e nos resultados favoráveis dos controlos efectuados pelos Estados-Membros, a importação, a partir da China, de certos produtos de origem animal foi autorizada mediante diversas alterações à Decisão 2002/69/CE, que foram consolidadas na Decisão 2002/994/CE da Comissão (3).

    (3)

    Tendo em conta as medidas de correcção aplicadas e as garantias fornecidas pela autoridade competente chinesa, os resultados favoráveis de uma nova visita de inspecção efectuada na China, bem como os resultados dos controlos efectuados pelos Estados-Membros ao importar produtos da China, pode considerar-se actualmente que os produtos de origem animal importados da China são objecto de controlos exaustivos e sistemáticos em matéria de segurança dos alimentos destinados à alimentação humana e animal.

    (4)

    A autoridade competente chinesa garantiu, em particular, que cada remessa de produtos de origem animal destinados a alimentação humana ou animal na Comunidade é obrigatoriamente sujeita a um controlo sistemático antes da expedição, a fim de detectar a presença de resíduos de medicamentos veterinários. A autoridade competente chinesa garantiu igualmente que todas as remessas serão acompanhadas por uma declaração da autoridade competente confirmando que os produtos foram controlados antes da exportação, que incluirá os resultados dos controlos analíticos.

    (5)

    Tendo em conta os resultados e as garantias acima mencionados, é conveniente substituir as medidas de protecção previstas pela Decisão 2002/994/CE por um requisito relativo à obrigatoriedade de as remessas serem testadas no local de origem, antes de serem exportadas para a Comunidade, e acompanhadas por um atestado correspondente.

    (6)

    Contudo, a visita de inspecção identificou ainda algumas deficiências quanto às condições sanitárias verificadas na China, no que diz respeito à produção de carne de aves de capoeira destinada à exportação para a Comunidade. Tendo em conta essas deficiências, bem como a situação criada pelos surtos de gripe aviária, as restrições às importações de carne de aves de capoeira não podem ainda ser levantadas.

    (7)

    A Decisão 2002/994/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

    (8)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A Decisão 2002/994/CE é alterada do seguinte modo:

    1)

    Os artigos 2.o e 3.o passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 2.o

    Os Estados-Membros autorizarão as importações dos produtos incluídos na lista do anexo, em conformidade com a presente decisão e com as condições de sanidade animal e de saúde pública específicas aplicáveis aos produtos em questão.

    Artigo 3.o

    Os Estados-Membros autorizarão as importações de remessas dos produtos incluídos na lista da secção II do anexo, acompanhadas por uma declaração da autoridade competente chinesa mencionando que cada remessa foi sujeita, antes da expedição, a uma análise química a fim de garantir que os produtos em questão não representam um perigo para a saúde humana. Essa análise deve ser efectuada, em especial, para detectar a presença de cloranfenicol, nitrofurano e seus metabolitos. Os resultados dos controlos analíticos têm de ser incluídos.»

    .

    2)

    O artigo 4.o é suprimido.

    3)

    O artigo 6.o passa ter a seguinte redacção:

    «Artigo 6.o

    A presente decisão será revista com base na informação e nas garantias fornecidas pela autoridade competente chinesa e, se necessário, nos resultados de uma visita de inspecção no local realizada por peritos comunitários.»

    .

    4)

    O anexo é substituído pelo texto do anexo à presente decisão.

    Artigo 2.o

    A presente decisão é aplicável a partir de 31 de Agosto de 2004.

    Artigo 3.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 26 de Agosto de 2004.

    Pela Comissão

    David BYRNE

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 24 de 30.1.1998, p. 9. Directiva com a ultima redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1).

    (2)  JO L 30 de 31.1.2002, p. 50. Decisão com a ultima redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/933/CE (JO L 324 de 29.11.2002, p. 71).

    (3)  JO L 348 de 21.12.2002, p. 154. Decisão alterada pela Decisão 2003/72/CE (JO L 26 de 31.1.2003, p. 84).


    ANEXO

    «ANEXO

    PARTE I

    Lista de produtos de origem animal destinados à alimentação humana ou animal cuja importação para a Comunidade é autorizada sem o atestado previsto no artigo 3.o:

    produtos da pesca, excepto:

    produtos da aquicultura,

    camarão descascado e/ou processado,

    lagostins-vermelhos-do-rio da espécie Procambrus clarkii capturados em águas doces naturais por meio de operações de pesca,

    gelatina.

    PARTE II

    Lista de produtos de origem animal destinados à alimentação humana ou animal cuja importação para a Comunidade é autorizada, sob reserva da apresentação do atestado referido no artigo 3.o:

    produtos da pesca da aquicultura,

    camarão descascado e/ou processado,

    lagostins-vermelhos-do-rio da espécie Procambrus clarkii capturados em águas doces naturais por meio de operações de pesca,

    tripas,

    carne de coelho,

    mel,

    geleia real.»


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