This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32004D0619
2004/619/ECCouncil Decision of 11 August 2004 modifying the Community import regime with respect to rice
2004/619/CE: Decisão do Conselho, de 11 de Agosto de 2004, que altera o regime de importação comunitário no que diz respeito ao arroz
2004/619/CE: Decisão do Conselho, de 11 de Agosto de 2004, que altera o regime de importação comunitário no que diz respeito ao arroz
JO L 352M de 31.12.2008, p. 35–35
(MT) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
JO L 279 de 28.8.2004, p. 29–29
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
In force: This act has been changed. Current consolidated version:
21/06/2005
|
28.8.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 279/29 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 11 de Agosto de 2004
que altera o regime de importação comunitário no que diz respeito ao arroz
(2004/619/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 133.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em 26 de Junho de 2003, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações no âmbito do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 com vista à alteração de determinadas concessões relativas ao arroz. Assim, em 2 de Julho de 2003, a Comunidade notificou a Organização Mundial do Comércio da sua intenção de alterar determinadas concessões da lista CXL da Comunidade Europeia. |
|
(2) |
A Comissão conduziu as negociações em consulta com o comité a que se refere o artigo 133.o do Tratado, no quadro das directrizes de negociação estabelecidas pelo Conselho. |
|
(3) |
A Comissão negociou com os Estados Unidos da América, que têm interesses como principal fornecedor de produtos da subposição SH 1006 20 (arroz descascado) e como fornecedor importante de produtos da subposição SH 1006 30 (arroz branqueado), com a Tailândia, que tem interesses como principal fornecedor de produtos da subposição SH 1006 30 (arroz branqueado) e como fornecedor importante de produtos da subposição SH 1006 20 (arroz descascado), assim como com a Índia e o Paquistão, cada um deles com interesses como fornecedor importante de produtos da subposição SH 1006 20 (arroz descascado). |
|
(4) |
A Comissão negociou um acordo com a Índia e o Paquistão sob a forma de troca de cartas, mas não conseguiu negociar um acordo aceitável com os Estados Unidos da América nem com a Tailândia. |
|
(5) |
Para permitir a introdução de alterações de determinadas concessões relativas ao arroz em película e ao arroz branqueado na lista CXL da Comunidade Europeia, deverão ser estabelecidos novos direitos para o arroz descascado e para o arroz branqueado. |
|
(6) |
Uma vez que a fixação de novos direitos para o arroz descascado e para o arroz branqueado requer a alteração do Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, sobre a organização comum do mercado do arroz (1), a Comissão deverá ser autorizada a adoptar derrogações temporárias a esse regulamento. |
|
(7) |
As medidas necessárias à execução da presente decisão deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (2), |
DECIDE:
Artigo 1.o
O direito para o arroz descascado (código NC 1006 20 ) é de 65 euros por tonelada.
O direito para o arroz branqueado (código NC 1006 30 ) é de 175 euros por tonelada.
Artigo 2.o
Na medida em que for necessário para permitir a plena aplicação da presente decisão a partir de 1 de Setembro de 2004, a Comissão pode derrogar ao Regulamento (CE) n.o 1785/2003, nos termos do n.o 2 do artigo 3.o da presente decisão, até esse regulamento ser alterado, mas, o mais tardar, até 30 de Junho de 2005.
Artigo 3.o
1. A Comissão é assistida pelo Comité de Gestão dos Cereais instituído pelo artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (3).
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.
O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.
3. O comité aprovará o seu regulamento interno.
Feito em Bruxelas, em 11 de Agosto de 2004.
Pelo Conselho
O Presidente
B. BOT
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 96.
(2) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).