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Document 32004D0619

2004/619/CE: Decisão do Conselho, de 11 de Agosto de 2004, que altera o regime de importação comunitário no que diz respeito ao arroz

JO L 352M de 31.12.2008, p. 35–35 (MT)
JO L 279 de 28.8.2004, p. 29–29 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 21/06/2005

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/619/oj

28.8.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 279/29


DECISÃO DO CONSELHO

de 11 de Agosto de 2004

que altera o regime de importação comunitário no que diz respeito ao arroz

(2004/619/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 133.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 26 de Junho de 2003, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações no âmbito do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 com vista à alteração de determinadas concessões relativas ao arroz. Assim, em 2 de Julho de 2003, a Comunidade notificou a Organização Mundial do Comércio da sua intenção de alterar determinadas concessões da lista CXL da Comunidade Europeia.

(2)

A Comissão conduziu as negociações em consulta com o comité a que se refere o artigo 133.o do Tratado, no quadro das directrizes de negociação estabelecidas pelo Conselho.

(3)

A Comissão negociou com os Estados Unidos da América, que têm interesses como principal fornecedor de produtos da subposição SH 1006 20 (arroz descascado) e como fornecedor importante de produtos da subposição SH 1006 30 (arroz branqueado), com a Tailândia, que tem interesses como principal fornecedor de produtos da subposição SH 1006 30 (arroz branqueado) e como fornecedor importante de produtos da subposição SH 1006 20 (arroz descascado), assim como com a Índia e o Paquistão, cada um deles com interesses como fornecedor importante de produtos da subposição SH 1006 20 (arroz descascado).

(4)

A Comissão negociou um acordo com a Índia e o Paquistão sob a forma de troca de cartas, mas não conseguiu negociar um acordo aceitável com os Estados Unidos da América nem com a Tailândia.

(5)

Para permitir a introdução de alterações de determinadas concessões relativas ao arroz em película e ao arroz branqueado na lista CXL da Comunidade Europeia, deverão ser estabelecidos novos direitos para o arroz descascado e para o arroz branqueado.

(6)

Uma vez que a fixação de novos direitos para o arroz descascado e para o arroz branqueado requer a alteração do Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, sobre a organização comum do mercado do arroz (1), a Comissão deverá ser autorizada a adoptar derrogações temporárias a esse regulamento.

(7)

As medidas necessárias à execução da presente decisão deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (2),

DECIDE:

Artigo 1.o

O direito para o arroz descascado (código NC 1006 20) é de 65 euros por tonelada.

O direito para o arroz branqueado (código NC 1006 30) é de 175 euros por tonelada.

Artigo 2.o

Na medida em que for necessário para permitir a plena aplicação da presente decisão a partir de 1 de Setembro de 2004, a Comissão pode derrogar ao Regulamento (CE) n.o 1785/2003, nos termos do n.o 2 do artigo 3.o da presente decisão, até esse regulamento ser alterado, mas, o mais tardar, até 30 de Junho de 2005.

Artigo 3.o

1.   A Comissão é assistida pelo Comité de Gestão dos Cereais instituído pelo artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (3).

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

3.   O comité aprovará o seu regulamento interno.

Feito em Bruxelas, em 11 de Agosto de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

B. BOT


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 96.

(2)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(3)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.


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