Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32004D0587

2004/587/CE: Decisão do Conselho, de 19 de Julho de 2004, relativa à data de aplicação da Directiva 2003/48/CE relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros

JO L 257 de 4.8.2004, p. 7–7 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 142M de 30.5.2006, p. 184–184 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2015; revog. impl. por 32015L2060

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/587/oj

4.8.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 257/7


DECISÃO DO CONSELHO

de 19 de Julho de 2004

relativa à data de aplicação da Directiva 2003/48/CE relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros

(2004/587/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta a Directiva 2003/48/CE (1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 17.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 2 do artigo 17.o da Directiva 2003/48/CE enuncia as condições para a aplicação das disposições da directiva a partir de 1 de Janeiro de 2005.

(2)

Nos termos do n.o 3 do artigo 17.o da Directiva 2003/48/CE, o Conselho concluiu, com base num relatório da Comissão, que as condições enunciadas no n.o 2 do artigo 17.o da Directiva 2003/48/CE iriam ser cumpridas, atendendo às datas de entrada em vigor das medidas relevantes nos países terceiros e nos territórios dependentes ou associados em questão.

(3)

O n.o 3 do artigo 17.o da Directiva 2003/48/CE estabelece que, caso o Conselho não determine que a condição enunciada no n.o 2 irá ser cumprida, deverá, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, fixar uma nova data para efeitos do n.o 2.

(4)

Com base em relatórios da Comissão e dos Estados-Membros pertinentes, afigura-se que cada um dos países terceiros e territórios ou dependentes ou associados referidos no n.o 2 do artigo 17.o da Directiva 2003/48/CE poderá cumprir as condições nele enunciadas até 1 de Julho de 2005.

(5)

Por conseguinte, a data de 1 de Julho de 2005 deve ser adoptada como nova data para efeitos do n.o 2 do artigo 17.o da Directiva 2003/48/CE, sendo esta data igualmente sujeita às condições estabelecidas no referido número.

(6)

Por motivos de segurança jurídica dos operadores e dos contribuintes, a presente decisão deverá ser adoptada com urgência, o que justifica uma derrogação ao prazo de seis semanas previsto no ponto I.3 do protocolo relativo ao papel dos parlamentos nacionais da União Europeia,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No n.o 2 do artigo 17.o da Decisão 2003/48/CE a data de 1 de Janeiro de 2005 é substituída pela data de 1 de Julho de 2005.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 19 de Julho de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

P. H. DONNER


(1)  JO L 157 de 26.6.2003, p. 38.


Top