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Document 32004D0587
2004/587/EC: Council Decision of 19 July 2004 on the date of application of Directive 2003/48/EC on taxation of savings income in the form of interest payments
2004/587/CE: Decisão do Conselho, de 19 de Julho de 2004, relativa à data de aplicação da Directiva 2003/48/CE relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros
2004/587/CE: Decisão do Conselho, de 19 de Julho de 2004, relativa à data de aplicação da Directiva 2003/48/CE relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros
JO L 257 de 4.8.2004, p. 7–7
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
JO L 142M de 30.5.2006, p. 184–184
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2015; revog. impl. por 32015L2060
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4.8.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 257/7 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 19 de Julho de 2004
relativa à data de aplicação da Directiva 2003/48/CE relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros
(2004/587/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta a Directiva 2003/48/CE (1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 17.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O n.o 2 do artigo 17.o da Directiva 2003/48/CE enuncia as condições para a aplicação das disposições da directiva a partir de 1 de Janeiro de 2005. |
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(2) |
Nos termos do n.o 3 do artigo 17.o da Directiva 2003/48/CE, o Conselho concluiu, com base num relatório da Comissão, que as condições enunciadas no n.o 2 do artigo 17.o da Directiva 2003/48/CE iriam ser cumpridas, atendendo às datas de entrada em vigor das medidas relevantes nos países terceiros e nos territórios dependentes ou associados em questão. |
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(3) |
O n.o 3 do artigo 17.o da Directiva 2003/48/CE estabelece que, caso o Conselho não determine que a condição enunciada no n.o 2 irá ser cumprida, deverá, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, fixar uma nova data para efeitos do n.o 2. |
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(4) |
Com base em relatórios da Comissão e dos Estados-Membros pertinentes, afigura-se que cada um dos países terceiros e territórios ou dependentes ou associados referidos no n.o 2 do artigo 17.o da Directiva 2003/48/CE poderá cumprir as condições nele enunciadas até 1 de Julho de 2005. |
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(5) |
Por conseguinte, a data de 1 de Julho de 2005 deve ser adoptada como nova data para efeitos do n.o 2 do artigo 17.o da Directiva 2003/48/CE, sendo esta data igualmente sujeita às condições estabelecidas no referido número. |
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(6) |
Por motivos de segurança jurídica dos operadores e dos contribuintes, a presente decisão deverá ser adoptada com urgência, o que justifica uma derrogação ao prazo de seis semanas previsto no ponto I.3 do protocolo relativo ao papel dos parlamentos nacionais da União Europeia, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No n.o 2 do artigo 17.o da Decisão 2003/48/CE a data de 1 de Janeiro de 2005 é substituída pela data de 1 de Julho de 2005.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 19 de Julho de 2004.
Pelo Conselho
O Presidente
P. H. DONNER
(1) JO L 157 de 26.6.2003, p. 38.