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Document 32004D0290

2004/290/CE: Decisão do Conselho, de 30 de Março de 2004, que autoriza a Alemanha a aplicar uma medida derrogatória do artigo 21.° da Sexta Directiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios

JO L 94 de 31.3.2004, pp. 59–60 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 12/08/2006; revogado por 32006L0069

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/290/oj

32004D0290

2004/290/CE: Decisão do Conselho, de 30 de Março de 2004, que autoriza a Alemanha a aplicar uma medida derrogatória do artigo 21.° da Sexta Directiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios

Jornal Oficial nº L 094 de 31/03/2004 p. 0059 - 0060


Decisão do Conselho

de 30 de Março de 2004

que autoriza a Alemanha a aplicar uma medida derrogatória do artigo 21.o da Sexta Directiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios

(2004/290/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta a Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme(1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 27.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) Num pedido apresentado sob a forma de duas cartas enviadas à Comissão, registadas pelo Secretariado-Geral da Comissão em 1 de Setembro de 2003 e 12 de Novembro de 2004, o governo alemão pediu autorização para introduzir três medidas derrogatórias da alínea a) do n.o 1 do artigo 21.o da Directiva 77/388/CEE, a fim de impedir a evasão e a fuga fiscais.

(2) Foram detectadas perdas consideráveis de IVA nos sectores da construção e da limpeza de edifícios. Estas perdas ocorreram em casos em que o IVA foi correctamente facturado mas não pago às autoridades fiscais, tendo o destinatário exercido o seu direito de dedução do IVA. Os operadores devedores não puderam ser identificados ou foram-no demasiado tarde para se poder recuperar o IVA perdido. O aumento do número destes casos foi tal que tornou necessária a adopção de medidas legais. A designação do destinatário como devedor do IVA apenas diz respeito às empresas que podem exercer o seu direito de dedução, não abrangendo pessoas singulares. Está circunscrita a dois ramos específicos, em que as perdas, em termos de IVA, atingiram níveis intoleráveis. Já foi concedida à Áustria uma derrogação análoga pela Decisão 2002/880/CE(2).

(3) Foram igualmente identificadas perdas de IVA relativamente a entregas de bens imóveis ao abrigo do disposto nas alíneas g) e h) da parte B do artigo 13.o, que são especialmente vulneráveis à fraude e à evasão do IVA, quando o prestador opta pela tributação da entrega. Os bens imóveis são bens de elevado valor, o que significa que o montante tributável e as perdas em termos de IVA - até mesmo numa única transacção - são também bastante elevados. É necessário manter a opção de tributar a entrega de um bem imóvel, a fim de conservar a neutralidade do sistema de IVA. No caso específico da entrega de bens imóveis, a designação do destinatário como devedor do IVA parece ser a solução mais adequada para combater o elevado risco em causa. Evita uma dupla responsabilização em termos fiscais, tanto do prestador como do destinatário, que implicaria um risco económico mais elevado para o destinatário e procedimentos morosos de cobrança para as autoridades fiscais, afastando a responsabilização, em termos fiscais, de uma terceira pessoa, por exemplo, do notário, o que acarretaria encargos mais elevados tanto para o prestador como para o destinatário. Na prática, a derrogação apenas irá abranger entregas entre sujeitos passivos, estando, por conseguinte, circunscrita a casos específicos.

(4) Esta derrogação não afecta o montante do imposto sobre o valor acrescentado devido na fase do consumo final e não tem incidência nos recursos próprios das Comunidades Europeias provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Em derrogação da alínea a) do n.o 1 do artigo 21.o da Directiva 77/388/CEE, na versão que lhe foi dada pelo seu artigo 28.oG, a República Federal da Alemanha é autorizada, com efeitos a 1 de Janeiro de 2004, a designar como devedor do imposto sobre o valor acrescentado o destinatário dos fornecimentos de bens e das prestações de serviços mencionados no artigo 2.o da presente decisão.

Artigo 2.o

O destinatário dos fornecimentos de bens e das prestações dos serviços pode ser designado como devedor do IVA:

1. No caso de obras de construção civil e/ou serviços de limpeza de edifícios destinadas ou prestadas a sujeitos passivos, excepto quando o destinatário da prestação arrenda exclusivamente duas residências, no máximo, ou quando as obras se destinem a sujeitos passivos.

2. No caso de entregas de bens imóveis a um sujeito passivo nos termos das alíneas g) e h) da parte B do artigo 13.o, e no caso de o prestador exercer o seu direito de solicitar a tributação da entrega.

Artigo 3.o

A presente decisão caduca em 31 de Dezembro de 2008.

Artigo 4.o

A República Federal da Alemanha é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 30 de Março de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

M. McMcDowell

(1) JO L 145 de 13.6.1977, p.1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/15/CE (JO L 52 de 21.2.2004, p. 61).

(2) JO L 306 de 8.11.2002, p. 24.

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