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Document 32004D0233

2004/233/CE: Decisão da Comissão, de 4 de Março de 2004, que autoriza que laboratórios verifiquem a eficácia da vacinação anti-rábica em certos carnívoros domésticos (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2004) 646]

JO L 71 de 10.3.2004, p. 30–34 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 09/08/2010; revogado por 32010D0436

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/233/oj

10.3.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 71/30


DECISÃO DA COMISSÃO

de 4 de Março de 2004

que autoriza que laboratórios verifiquem a eficácia da vacinação anti-rábica em certos carnívoros domésticos

[notificada com o número C(2004) 646]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2004/233/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2000/258/CE do Conselho, de 20 de Março de 2000, que designa um instituto específico responsável pela fixação dos critérios necessários à normalização dos testes serológicos de controlo da eficácia da vacinação anti-rábica (1) e, nomeadamente, o seu artigo 3.

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2001/296/CE da Comissão, de 29 de Março de 2001, que autoriza que laboratórios verifiquem a eficácia da vacinação anti-rábica em certos carnívoros domésticos (2), foi por várias vezes alterada de modo substancial (3), sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à codificação da referida decisão.

(2)

A Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva 90/425/CEE (4), prevê um sistema alternativo de quarentena para a entrada de certos carnívoros domésticos no território de determinados Estados-Membros isentos de raiva. Esse sistema verifica a eficácia da vacinação de tais animais através da titulação de anticorpos.

(3)

Na Decisão 2000/258/CE, o laboratório AFSSA de Nancy, França, foi designado como instituto responsável pelo estabelecimento dos critérios necessários à normalização dos testes serológicos de monitorização da eficácia da vacinação anti-rábica.

(4)

Foi estabelecido, no âmbito das medidas alternativas de quarentena, um procedimento de avaliação da competência em relação à titulação de anticorpos contra o vírus da raiva em carnívoros domésticos vacinados.

(5)

O laboratório AFSSA de Nancy irá aplicar o procedimento de avaliação da competência dos laboratórios em relação à execução de testes serológicos em certos carnívoros vacinados contra a raiva.

(6)

Vários Estados-Membros apresentaram pedidos de aprovação de laboratórios no que respeita à execução de análises para se verificar a eficácia da vacinação contra a raiva em certos carnívoros domésticos.

(7)

O laboratório AFSSA de Nancy procedeu à avaliação dos pedidos apresentados pelos Estados-Membros e enviou à Comissão os resultados dessa avaliação.

(8)

Com base nos resultados da avaliação, a Comissão elaborou uma lista de laboratórios autorizados a efectuar testes serológicos de titulação em carnívoros vacinados contra a raiva.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os laboratórios apresentados pelos Estados-Membros e autorizados a efectuar análises de verificação da eficácia da vacina anti-rábica em certos carnívoros domésticos encontram-se enumerados no anexo I.

Artigo 2.o

A Decisão 2001/296/CE é revogada.

As referências à decisão revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente decisão, e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo III.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 4 de Março de 2004.

Pela Comissão

David BYRNE

Membro da Comissão


(1)  JO L 79 de 30.3.2000, p. 40. Decisão alterada pela Decisão 2003/60/CE da Comissão (JO L 23 de 28.1.2003, p. 30).

(2)  JO L 102 de 12.4.2001, p. 58. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/341/CE (JO L 117 de 4.5.2002, p. 13).

(3)  Ver anexo II.

(4)  JO L 268 de 14.9.1992, p. 54. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1398/2003 da Comissão (JO L 198 de 6.8.2003, p. 3).


ANEXO I

NOME DOS LABORATÓRIOS

Bélgica

Institut Pasteur de Bruxelles

Rue Engeland 642

B-1180 Bruxelles

Dinamarca

Danish Institute for Food and Veterinary Research

Lindholm

DK-4771 Kalvehave

Alemanha

1.

Institut für Virologie, Fachbereich Veterinärmedizin, Justus-Liebig-Universität Giessen

Frankfurter Straße 107

D-35392 Giessen

2.

Eurovir Hygiene-Institut

Im Biotechnologiepark

D-14943 Lukenwalde

3.

Landesuntersuchungsamt für das Gesundheitswesen Südbayern

Veterinärstraße 2

D-85764 Oberschleißheim

4.

Landesveterinär und Lebensmitteluntersuchungsamt Sachsen-Anhalt

Außenstelle Stendal

Haferbreiter Weg 132-135

D-39576 Stendal

5.

Staatliches Veterinäruntersuchungsamt

Zur Taubeneiche 10-12

D-59821 Arnsberg

6.

Institut für epidemiologische Diagnostik

Bundesforschungsanstalt für Viruskrankheiten der Tiere

Seestraße 155

D-16868 Wusterhausen

Grécia

Center of Athens Veterinary Institutions Virus Department

25, Neapoleos Str

GR-153 10 Ag. Paraskevi, Athens

Espanha

Laboratorio Central de Veterinaria de Santa Fe

Camino del Jau, s/n

E-18320 Santa Fe (Granada)

França

1.

AFSSA Nancy

Domaine de Pixérécourt

BP 9

F-54220 Malzeville

2.

Laboratoire vétérinaire départemental de la Haute-Garonne

78, rue Boudou

F-31140 Launaguet

3.

Laboratoire départemental de la Sarthe

128, rue de Beaugé

F-72018 Le Mans Cedex 2

4.

Laboratoire départemental d'analyses du Pas-de-Calais

Parc des Bonnettes

2, rue du Genévrier

F-62022 Arras Cedex

Itália

1.

Istituto zooprofilattico sperimentale delle Venezie

Via Romea 14/A

I-35020 Legnaro (PD)

2.

Istituto zooprofilattico sperimentale dell'Abruzzo e del Molise

Via Campio Boario

I-64100 Teramo

3.

Istituto zooprofilattico sperimentale del Lazio e della Toscana

Via Appia Nuova 1411

I-00178 Roma Capannelle

Áustria

Österreichische Agentur für Gesundheit und Ernährungssicherheit GmbH

Veterinärmedizinische Untersuchungen Mödling

Robert-Koch-Gasse 17

A-2340 Mödling

Finlândia

National Veterinary and Food Research Institute

PL 45

FIN-00581 Helsinki

Suécia

National Veterinary Institute

BMC,

Box 585

S-751 23 Uppsala

Reino Unido

1.

Veterinary Laboratories Agency

Virology Department

Woodham Lane

New Haw

Addlstone

Surrey, KT15 3NB

United Kingdom

2.

Biobest

Pentlands Science Park

Bush Loan

Penicuik

Midlothian

EH26 0PZ

United Kingdom


ANEXO II

Decisão revogada com as sucessivas alterações

Directiva 2001/296/CE da Comissão

(JO L 102 de 12.4.2001, p. 58)

Directiva 2001/808/CE da Comissão

(JO L 305 de 22.11.2001, p. 30)

Directiva 2002/341/CE da Comissão

(JO L 117 de 4.5.2002, p. 13)


ANEXO III

Quadro de correspondência

Decisão 2001/296/CE

Presente decisão

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o

Anexo

Anexo I

Anexo II

Anexo III


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