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Document 32004D0093

    2004/93/CE: Decisão da Comissão, de 29 de Janeiro de 2004, relativa a medidas de protecção contra a gripe aviária em determinados países asiáticos no que diz respeito à importação de aves, com excepção das aves de capoeira (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2004) 257]

    JO L 27 de 30.1.2004, p. 55–56 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 08/02/2004; revogado por 32004D0122

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/93(1)/oj

    32004D0093

    2004/93/CE: Decisão da Comissão, de 29 de Janeiro de 2004, relativa a medidas de protecção contra a gripe aviária em determinados países asiáticos no que diz respeito à importação de aves, com excepção das aves de capoeira (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2004) 257]

    Jornal Oficial nº L 027 de 30/01/2004 p. 0055 - 0056


    Decisão da Comissão

    de 29 de Janeiro de 2004

    relativa a medidas de protecção contra a gripe aviária em determinados países asiáticos no que diz respeito à importação de aves, com excepção das aves de capoeira

    [notificada com o número C(2004) 257]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2004/93/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/43/CE(2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 18.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) A gripe aviária é uma doença infecciosa viral das aves, incluindo aves de capoeira, que provoca mortalidade e doenças que podem assumir rapidamente proporções epizoóticas, passíveis de constituir uma ameaça grave para a saúde pública e a sanidade animal e reduzir drasticamente a rentabilidade da avicultura.

    (2) A presença da gripe aviária foi confirmada em vários países asiáticos, incluindo o Camboja, o Japão, o Laos, o Paquistão, a República Popular da China, incluindo o território de Hong Kong, a Coreia do Sul, a Tailândia e o Vietname.

    (3) Na Indonésia, a situação em relação à gripe aviária não é clara.

    (4) A importação de aves de capoeira vivas e de ovos para incubação não é autorizada a partir de nenhum destes países.

    (5) As importações da Tailândia para a Comunidade de carne fresca de aves de capoeira, ratites, caça de criação e selvagem de penas, preparados à base de carne de aves de capoeira e produtos à base de carne de aves de capoeira, bem como preparados à base de carne e matérias-primas para a produção de alimentos para animais de companhia que consistam em, ou que contenham, carne das espécies mencionadas anteriormente, e ainda as importações de ovos para consumo humano foram suspensas pela Decisão 2004/84/CE da Comissão(3), e as importações destes produtos a partir de todos os outros países acima mencionados não são autorizadas.

    (6) Em conformidade com a Decisão 2000/666/CE da Comissão(4), a importação de aves, com excepção das aves de capoeira, é autorizada a partir de todos os países membros do Gabinete Internacional de Epizootias (OIE) e sujeita às garantias de sanidade animal proporcionadas pelo país de origem e a medidas rigorosas de quarentena pós-importação nos Estados-Membros, impedindo assim a eventual introdução de doenças de aves de capoeira nos bandos destas aves existentes na Comunidade.

    (7) No entanto, dada a situação excepcional da doença em vários países asiáticos e as potenciais consequências graves relacionadas com as estirpes específicas do vírus da gripe aviária em causa, como medida de precaução adicional, a importação de aves, com excepção das aves de capoeira, e também de aves de companhia que acompanhem o seu proprietário para a União Europeia provenientes do Camboja, da Indonésia, do Japão, do Laos, do Paquistão, da República Popular da China, incluindo o território de Hong Kong, da Coreia do Sul, da Tailândia e do Vietname deve ser suspensa, de modo a excluir qualquer eventual risco de ocorrência da doença em centros de quarentena sob a autoridade dos Estados-Membros.

    (8) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Os Estados-Membros suspenderão imediatamente a importação de "aves vivas, com excepção das aves de capoeira", na acepção da Decisão 2000/666/CE da Comissão, do Camboja, da Indonésia, do Japão, do Laos, do Paquistão, da República Popular da China, incluindo o território de Hong Kong, da Coreia do Sul, da Tailândia e do Vietname, incluindo aves que acompanhem os seus proprietários (aves de companhia).

    Artigo 2.o

    Os Estados-Membros alterarão as medidas que aplicam ao comércio a fim de darem cumprimento à presente decisão e darão imediato conhecimento público das medidas adoptadas. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

    Artigo 3.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 29 de Janeiro de 2004.

    Pela Comissão

    David Byrne

    Membro da Comissão

    (1) JO L 268 de 24.9.1991, p. 56.

    (2) JO L 162 de 1.7.1996, p. 1.

    (3) JO L 17 de 24.1.2004, p. 57.

    (4) JO L 278 de 31.10.2000, p. 26, com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/279/CE (JO L 99 de 16.4.2002, p. 17).

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