This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32004D0093
2004/93/EC: Commission Decision of 29 January 2004 concerning protective measures in relation to avian influenza in certain Asian countries as regards the importation of birds other than poultry (Text with EEA relevance) (notified under document number C(2004) 257)
2004/93/CE: Decisão da Comissão, de 29 de Janeiro de 2004, relativa a medidas de protecção contra a gripe aviária em determinados países asiáticos no que diz respeito à importação de aves, com excepção das aves de capoeira (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2004) 257]
2004/93/CE: Decisão da Comissão, de 29 de Janeiro de 2004, relativa a medidas de protecção contra a gripe aviária em determinados países asiáticos no que diz respeito à importação de aves, com excepção das aves de capoeira (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2004) 257]
JO L 27 de 30.1.2004, p. 55–56
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 08/02/2004; revogado por 32004D0122
2004/93/CE: Decisão da Comissão, de 29 de Janeiro de 2004, relativa a medidas de protecção contra a gripe aviária em determinados países asiáticos no que diz respeito à importação de aves, com excepção das aves de capoeira (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2004) 257]
Jornal Oficial nº L 027 de 30/01/2004 p. 0055 - 0056
Decisão da Comissão de 29 de Janeiro de 2004 relativa a medidas de protecção contra a gripe aviária em determinados países asiáticos no que diz respeito à importação de aves, com excepção das aves de capoeira [notificada com o número C(2004) 257] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2004/93/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/43/CE(2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 18.o, Considerando o seguinte: (1) A gripe aviária é uma doença infecciosa viral das aves, incluindo aves de capoeira, que provoca mortalidade e doenças que podem assumir rapidamente proporções epizoóticas, passíveis de constituir uma ameaça grave para a saúde pública e a sanidade animal e reduzir drasticamente a rentabilidade da avicultura. (2) A presença da gripe aviária foi confirmada em vários países asiáticos, incluindo o Camboja, o Japão, o Laos, o Paquistão, a República Popular da China, incluindo o território de Hong Kong, a Coreia do Sul, a Tailândia e o Vietname. (3) Na Indonésia, a situação em relação à gripe aviária não é clara. (4) A importação de aves de capoeira vivas e de ovos para incubação não é autorizada a partir de nenhum destes países. (5) As importações da Tailândia para a Comunidade de carne fresca de aves de capoeira, ratites, caça de criação e selvagem de penas, preparados à base de carne de aves de capoeira e produtos à base de carne de aves de capoeira, bem como preparados à base de carne e matérias-primas para a produção de alimentos para animais de companhia que consistam em, ou que contenham, carne das espécies mencionadas anteriormente, e ainda as importações de ovos para consumo humano foram suspensas pela Decisão 2004/84/CE da Comissão(3), e as importações destes produtos a partir de todos os outros países acima mencionados não são autorizadas. (6) Em conformidade com a Decisão 2000/666/CE da Comissão(4), a importação de aves, com excepção das aves de capoeira, é autorizada a partir de todos os países membros do Gabinete Internacional de Epizootias (OIE) e sujeita às garantias de sanidade animal proporcionadas pelo país de origem e a medidas rigorosas de quarentena pós-importação nos Estados-Membros, impedindo assim a eventual introdução de doenças de aves de capoeira nos bandos destas aves existentes na Comunidade. (7) No entanto, dada a situação excepcional da doença em vários países asiáticos e as potenciais consequências graves relacionadas com as estirpes específicas do vírus da gripe aviária em causa, como medida de precaução adicional, a importação de aves, com excepção das aves de capoeira, e também de aves de companhia que acompanhem o seu proprietário para a União Europeia provenientes do Camboja, da Indonésia, do Japão, do Laos, do Paquistão, da República Popular da China, incluindo o território de Hong Kong, da Coreia do Sul, da Tailândia e do Vietname deve ser suspensa, de modo a excluir qualquer eventual risco de ocorrência da doença em centros de quarentena sob a autoridade dos Estados-Membros. (8) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o Os Estados-Membros suspenderão imediatamente a importação de "aves vivas, com excepção das aves de capoeira", na acepção da Decisão 2000/666/CE da Comissão, do Camboja, da Indonésia, do Japão, do Laos, do Paquistão, da República Popular da China, incluindo o território de Hong Kong, da Coreia do Sul, da Tailândia e do Vietname, incluindo aves que acompanhem os seus proprietários (aves de companhia). Artigo 2.o Os Estados-Membros alterarão as medidas que aplicam ao comércio a fim de darem cumprimento à presente decisão e darão imediato conhecimento público das medidas adoptadas. Do facto informarão imediatamente a Comissão. Artigo 3.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 29 de Janeiro de 2004. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO L 268 de 24.9.1991, p. 56. (2) JO L 162 de 1.7.1996, p. 1. (3) JO L 17 de 24.1.2004, p. 57. (4) JO L 278 de 31.10.2000, p. 26, com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/279/CE (JO L 99 de 16.4.2002, p. 17).