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Document 32004D0071

    2004/71/CE: Decisão da Comissão, de 4 de Setembro de 2003, relativa aos requisitos essenciais em matéria de equipamento de rádio que se destine a ser utilizado em navios não abrangidos pela Convenção SOLAS, com vista à participação no Sistema Mundial de Socorro e Segurança Marítima (GMDSS) (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 2912]

    JO L 16 de 23.1.2004, p. 54–55 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 12/08/2013; revogado por 32013D0638

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/71(1)/oj

    32004D0071

    2004/71/CE: Decisão da Comissão, de 4 de Setembro de 2003, relativa aos requisitos essenciais em matéria de equipamento de rádio que se destine a ser utilizado em navios não abrangidos pela Convenção SOLAS, com vista à participação no Sistema Mundial de Socorro e Segurança Marítima (GMDSS) (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 2912]

    Jornal Oficial nº L 016 de 23/01/2004 p. 0054 - 0055


    Decisão da Comissão

    de 4 de Setembro de 2003

    relativa aos requisitos essenciais em matéria de equipamento de rádio que se destine a ser utilizado em navios não abrangidos pela Convenção SOLAS, com vista à participação no Sistema Mundial de Socorro e Segurança Marítima (GMDSS)

    [notificada com o número C(2003) 2912]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2004/71/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 1999, relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade(1), e, nomeadamente, a alínea e) do n.o 3 do seu artigo 3.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) Diversos Estados-Membros aplicaram ou tencionam aplicar princípios e regras de segurança comuns em matéria de equipamentos de rádio em navios não abrangidos pela Convenção SOLAS (Convenção internacional para a salvaguarda da vida humana no mar).

    (2) A harmonização dos serviços de rádio deve contribuir para uma navegação mais segura dos navios não abrangidos pela Convenção SOLAS, particularmente em situação de socorro e em condições climáticas adversas.

    (3) A circular 803 do Comité de Segurança Marítima (MSC) sobre a participação de navios de mar não abrangidos pela Convenção SOLAS no Sistema Mundial de Socorro e Segurança Marítima (GMDSS) e a resolução MSC.77(69) da Organização Marítima Internacional (OMI) convidam os governos a aplicar as orientações relativas à participação de navios não abrangidos pela Convenção SOLAS no GMDSS e incitam-nos a requerer que sejam instalados certos dispositivos relativos ao referido Sistema Mundial de Socorro e Segurança Marítima no equipamento de rádio que se destine a ser utilizado em todos os navios.

    (4) Os regulamentos das radiocomunicações da União Internacional de Telecomunicações (UIT) consignam determinadas frequências para a utilização pelo sistema GMDSS. Todos os equipamentos de rádio que operem nessas frequências, destinados a serem utilizados em situação de socorro, devem ser compatíveis com a utilização consignada para essas frequências e oferecer garantias razoáveis de segurança relativamente ao seu correcto funcionamento em situação de socorro.

    (5) O âmbito de aplicação da Decisão 2000/638/CE da Comissão, de 22 de Setembro de 2000, relativa à aplicação da alínea e) do n.o 3 do artigo 3.o da Directiva 1999/5/CE a equipamento de rádio marítimo destinado a ser instalado em navios de mar não abrangidos pela Convenção SOLAS, com vista à participação no Sistema Mundial de Socorro e Segurança Marítima (GMDSS) e não referido na Directiva 96/98/CE do Conselho relativa aos equipamentos marítimos(2), limita-se apenas ao equipamento que se destina a ser instalado em navios de mar. O âmbito dessa decisão deve ser alargado, a fim de abranger o equipamento GMDSS que se destine a ser utilizado em todos os navios não abrangidos pela Convenção SOLAS. Crê-se que o nível de segurança elevado propiciado por esta decisão é importante para todos os navios, pelo que convém alterar o âmbito de aplicação desta última, por forma a que os mesmos requisitos sejam aplicáveis à utilização de equipamento GMDSS em navios não abrangidos pela Convenção SOLAS e pela directiva relativa aos equipamentos marítimos, quer se tratem, ou não, de navios de mar. A Decisão 2000/638/CE deve, por conseguinte, ser substituída.

    (6) As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité de Avaliação da Conformidade e de Fiscalização do Mercado das Telecomunicações,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A presente decisão é aplicável ao equipamento de rádio destinado a ser utilizado em navios não abrangidos pela Convenção SOLAS, com vista à participação no Sistema Mundial de Socorro e Segurança Marítima (GMDSS) estabelecido no capítulo IV da Convenção SOLAS, que opere no

    a) Serviço móvel marítimo, como definido no artigo 1.28 dos regulamentos das radiocomunicações da UIT, ou

    b) Serviço móvel marítimo via satélite, como definido no artigo 1.29 dos regulamentos das radiocomunicações da UIT.

    Artigo 2.o

    O equipamento de rádio abrangido pelo âmbito da presente decisão, em conformidade com o previsto no artigo 1.o, será concebido por forma a assegurar o seu correcto funcionamento no meio marinho, a respeitar, em situação de socorro, todos os requisitos operacionais do GMDSS e a possibilitar comunicações claras e estáveis, com um nível elevado de fidelidade relativamente à ligação analógica ou digital.

    Artigo 3.o

    É revogada a Decisão 2000/638/CE.

    Artigo 4.o

    A presente decisão é aplicável a partir de 4 de Setembro de 2004.

    Artigo 5.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 4 de Setembro de 2003.

    Pela Comissão

    Erkki Liikanen

    Membro da Comissão

    (1) JO L 91 de 7.4.1999, p. 10.

    (2) JO L 269 de 21.10.2000, p. 52.

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