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Document 32004D0023

2004/23/CE: Decisão da Comissão, de 29 de Dezembro de 2003, que estabelece a abertura de um inquérito nos termos do n.° 2 do artigo 27.° do Regulamento (CE) n.° 2501/2001 do Conselho em relação à violação da liberdade de associação na Bielorrússia

JO L 5 de 9.1.2004, p. 90–90 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/23(1)/oj

32004D0023

2004/23/CE: Decisão da Comissão, de 29 de Dezembro de 2003, que estabelece a abertura de um inquérito nos termos do n.° 2 do artigo 27.° do Regulamento (CE) n.° 2501/2001 do Conselho em relação à violação da liberdade de associação na Bielorrússia

Jornal Oficial nº L 005 de 09/01/2004 p. 0090 - 0090


Decisão da Comissão

de 29 de Dezembro de 2003

que estabelece a abertura de um inquérito nos termos do n.o 2 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 2501/2001 do Conselho em relação à violação da liberdade de associação na Bielorrússia

(2004/23/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2501/2001 do Conselho, de 10 de Dezembro de 2001, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2002 e 31 de Dezembro de 2004(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n.o 1686/2003 da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 27.o,

Considerando o seguinte:

(1) A Comissão recebeu informações sobre alegadas violações da liberdade de associação na Bielorrússia. As informações foram apresentadas conjuntamente pela confederação internacional dos sindicatos livres (CISL), pela confederação europeia dos sindicatos (CES) e pela confederação mundial do trabalho (CMT).

(2) A alínea b) do n.o 1 do artigo 26.o prevê a suspensão temporária das preferências pautais, relativamente a todos ou a alguns produtos, originários de um país beneficiário, por motivos de "violação grave e sistemática da liberdade de associação, do direito à negociação colectiva ou do princípio da não discriminação relativamente ao emprego e à profissão, ou utilização do trabalho infantil, tal como definidos nas convenções da OIT aplicáveis".

(3) A Comissão examinou as informações apresentada relativas às alegadas violações da liberdade de associação na Bielorrússia. As alegadas violações referem-se a restrições sobre o direito dos trabalhadores e dos empresários de criar as suas próprias organizações sem a interferência dos poderes públicos, a interferência dos poderes públicos nas eleições sindicais, à limitação das actividades sindicais e à repressão dos dirigentes e activistas sindicais, tal como definido na Convenção sobre a liberdade sindical e a protecção do direito sindical (Convenção n.o 87) e na Convenção sobre o direito de organização e de negociação colectiva (Convenção n.o 98) da Organização Internacional do Trabalho (OIT). A Comissão considera que existem razões suficientes para proceder a um inquérito.

(4) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité das Preferências Generalizadas,

DECIDE:

Artigo único

A Comissão abrirá um inquérito sobre alegadas violações de liberdade de associação na Bielorrússia.

Feito em Bruxelas, em 29 de Dezembro de 2003.

Pela Comissão

Pascal Lamy

Membro da Comissão

(1) JO L 346 de 31.12.2001, p. 1.

(2) JO L 240 de 26.9.2003, p. 8.

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