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Document 32003R1660

    Regulamento (CE) n.° 1660/2003 da Comissão, de 19 de Setembro de 2003, que altera o caderno de especificações e obrigações de uma denominação constante do anexo do Regulamento (CE) n.° 1107/96 (Ossau-Iraty)

    JO L 234 de 20.9.2003, p. 10–11 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1660/oj

    32003R1660

    Regulamento (CE) n.° 1660/2003 da Comissão, de 19 de Setembro de 2003, que altera o caderno de especificações e obrigações de uma denominação constante do anexo do Regulamento (CE) n.° 1107/96 (Ossau-Iraty)

    Jornal Oficial nº L 234 de 20/09/2003 p. 0010 - 0011


    Regulamento (CE) n.o 1660/2003 da Comissão

    de 19 de Setembro de 2003

    que altera o caderno de especificações e obrigações de uma denominação constante do anexo do Regulamento (CE) n.o 1107/96 (Ossau-Iraty)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 692/2003 da Comissão(2), e, nomeadamente, o seu artigo 9.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) Em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92, as autoridades espanholas solicitaram alterações do método de obtenção e das exigências legislativas nacionais referentes à denominação "Ossau-Iraty", registada como denominação de origem protegida pelo Regulamento (CE) n.o 1107/96 da Comissão, de 12 de Junho de 1996, relativo ao registo das indicações geográficas e denominações de origem nos termos do procedimento previsto no artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1571/2003(4).

    (2) Após exame desse pedido de alterações, considerou-se que não se trata de alterações de menor importância.

    (3) Em conformidade com o processo previsto no artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 e uma vez que não se trata de alterações de menor importância, é aplicável mutatis mutandis o processo previsto no artigo 6.o

    (4) Estimou-se que, no caso em apreço, as alterações são conformes ao Regulamento (CEE) n.o 2081/92. Na sequência da publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias(5) das referidas alterações, não foi transmitida à Comissão qualquer declaração de oposição, na acepção do artigo 7.o do mesmo regulamento.

    (5) Consequentemente, estas alterações devem ser registadas e publicadas no Jornal Oficial da União Europeia,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    As alterações constantes do anexo do presente regulamento são registadas e publicadas em conformidade com o n.o 4 do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 19 de Setembro de 2003.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 208 de 24.7.1992, p. 1.

    (2) JO L 99 de 17.4.2003, p. 1.

    (3) JO L 148 de 21.6.1996, p. 1.

    (4) JO L 224 de 6.9.2003, p. 17.

    (5) JO C 252 de 12.9.2001, p. 16 (Ossau-Iraty).

    ANEXO

    FRANÇA

    Ossau-Iraty

    Método de obtenção:

    As raças ovinas autorizadas são especificadas: basco-béarnaise ou manech tête noire ou manech tête rousse (em vez de: raças tradicionais).

    Exigências legislativas nacionais:

    Onde está: "Decreto de 29 de Dezembro de 1986",

    deve ler-se: "Decreto relativo à denominação de origem protegida 'Ossau Iraty'".

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