EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32003R1392

Regulamento (CE) n.° 1392/2003 da Comissão, de 4 de Agosto de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 174/1999 que estabelece as normas especiais de execução do Regulamento (CEE) n.° 804/68 do Conselho no que respeita aos certificados de exportação e às restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos

JO L 197 de 5.8.2003, p. 3–4 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/08/2006; revog. impl. por 32006R1282

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1392/oj

32003R1392

Regulamento (CE) n.° 1392/2003 da Comissão, de 4 de Agosto de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 174/1999 que estabelece as normas especiais de execução do Regulamento (CEE) n.° 804/68 do Conselho no que respeita aos certificados de exportação e às restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos

Jornal Oficial nº L 197 de 05/08/2003 p. 0003 - 0004


Regulamento (CE) n.o 1392/2003 da Comissão

de 4 de Agosto de 2003

que altera o Regulamento (CE) n.o 174/1999 que estabelece as normas especiais de execução do Regulamento (CEE) n.o 804/68 do Conselho no que respeita aos certificados de exportação e às restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003(2), e, nomeadamente, o n.o 14 do seu artigo 31.o,

Considerando o seguinte:

(1) O artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão, de 15 de Abril de 1999, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 500/2003(4), prevê que, sempre que os produtos não sejam de qualidade sã, leal e comercial na data de deferimento da declaração de exportação, não será concedida qualquer restituição. A fim de assegurar uma aplicação uniforme da regulamentação em vigor, deve ser especificado, no Regulamento (CE) n.o 174/1999 da Comissão(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 833/2003(6), que, para beneficiarem de uma restituição, os produtos referidos no artigo 1.o da Directiva 92/46/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1992, que adopta as normas sanitárias relativas à produção de leite cru, de leite tratado termicamente e de produtos à base de leite e à sua colocação no mercado(7), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/71/CE(8), e referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, devem ser preparados em conformidade com as disposições dessa directiva e apresentar a marca de salubridade nela prevista.

(2) Para evitar o incumprimento da regulamentação, é conveniente prever que os produtos constantes do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 e destinados à alimentação animal devam igualmente ser preparados na observância das disposições da Directiva 92/46/CEE e apresentar a marca de salubridade nela prevista, caso seja pedida uma restituição para esses produtos.

(3) Para que sejam tomadas todas as medidas necessárias para assegurar a marcação dos produtos destinados à exportação com concessão da restituição e para permitir a exportação das existências e a utilização das embalagens que não apresentam marca de salubridade, é conveniente prever que o presente regulamento seja aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2004.

(4) É, pois, conveniente alterar o Regulamento (CE) n.o 174/1999.

(5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Ao artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 174/1999 é aditado o seguinte n.o 4:

"4. Para poderem beneficiar de uma restituição, os produtos constantes do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 devem respeitar o disposto na Directiva 92/46/CEE e, nomeadamente, ser preparados num estabelecimento aprovado e cumprir as condições relativas à marcação de salubridade enunciadas no capítulo IV, ponto A, do anexo C dessa directiva.".

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Agosto de 2003.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48.

(2) JO L 122 de 16.5.2003, p. 1.

(3) JO L 102 de 17.4.1999, p. 11.

(4) JO L 74 de 20.3.2003, p. 19.

(5) JO L 20 de 27.1.1999, p. 8.

(6) JO L 120 de 15.5.2003, p. 18.

(7) JO L 268 de 14.9.1992, p. 1.

(8) JO L 368 de 31.12.1994, p. 33.

Top