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Document 32003R1204
Commission Regulation (EC) No 1204/2003 of 4 July 2003 amending the specifications of three names appearing in the Annex to Regulation (EC) No 1107/96 (Roncal, Noix de Grenoble and Caciocavallo Silano)
Regulamento (CE) n.° 1204/2003 da Comissão, de 4 de Julho de 2003, que altera elementos dos cadernos de especificações e obrigações de três denominações constantes do anexo do Regulamento (CE) n.° 1107/96 (Roncal, Noix de Grenoble e Caciocavallo Silano)
Regulamento (CE) n.° 1204/2003 da Comissão, de 4 de Julho de 2003, que altera elementos dos cadernos de especificações e obrigações de três denominações constantes do anexo do Regulamento (CE) n.° 1107/96 (Roncal, Noix de Grenoble e Caciocavallo Silano)
JO L 168 de 5.7.2003, pp. 10–12
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
In force
Regulamento (CE) n.° 1204/2003 da Comissão, de 4 de Julho de 2003, que altera elementos dos cadernos de especificações e obrigações de três denominações constantes do anexo do Regulamento (CE) n.° 1107/96 (Roncal, Noix de Grenoble e Caciocavallo Silano)
Jornal Oficial nº L 168 de 05/07/2003 p. 0010 - 0012
Regulamento (CE) n.o 1204/2003 da Comissão de 4 de Julho de 2003 que altera elementos dos cadernos de especificações e obrigações de três denominações constantes do anexo do Regulamento (CE) n.o 1107/96 (Roncal, Noix de Grenoble e Caciocavallo Silano) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 do Conselho(2), e, nomeadamente, o seu artigo 9.o, Considerando o seguinte: (1) Em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92, as autoridades espanholas solicitaram uma alteração da descrição e do método de obtenção referentes à denominação "Roncal", registada como denominação de origem protegida pelo Regulamento (CE) n.o 1107/96 da Comissão, de 12 de Junho de 1996, relativo ao registo das indicações geográficas e denominações de origem nos termos do procedimento previsto no artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 828/2003(4). (2) Em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92, França solicitou uma alteração da descrição, do método de obtenção, da rotulagem e das exigências legislativas nacionais referentes à denominação "Noix de Grenoble", registada como denominação de origem protegida pelo Regulamento (CE) n.o 1107/96. (3) Em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92, Itália solicitou uma alteração da descrição, da área geográfica, do método de obtenção, da rotulagem e das exigências legislativas nacionais referentes à denominação "Caciocavallo Silano", registada como denominação de origem protegida pelo Regulamento (CE) n.o 1107/96. (4) Após exame desses três pedidos de alteração, considerou-se que não se trata de alterações de menor importância. (5) Em conformidade com o processo previsto no artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 e uma vez que não se trata de alterações de menor importância, é aplicável mutatis mutandis o processo previsto no artigo 6.o (6) Estimou-se que, nos casos em apreço, as alterações são conformes ao Regulamento (CEE) n.o 2081/92. Na sequência da publicação no Jornal Oficial da União Europeia(5) dos principais elementos dos pedidos de alteração dos cadernos de especificações e obrigações, não foi transmitida à Comissão qualquer declaração de oposição, na acepção do artigo 7.o do mesmo regulamento. (7) Consequentemente, estas alterações devem ser registadas e publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o As alterações constantes do anexo do presente regulamento são registadas e publicadas em conformidade com o n.o 4 do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 4 de Julho de 2003. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 208 de 24.7.1992, p. 1. (2) JO L 122 de 16.5.2003, p. 1. (3) JO L 148 de 21.6.1996, p. 1. (4) JO L 120 de 15.5.2003, p. 3. (5) JO C 210 de 4.9.2002, p. 10 (Roncal). JO C 206 de 30.8.2002, p. 2 (Noix de Grenoble). JO C 203 de 27.8.2002, p. 2 (Caciocavallo Silano). ANEXO ESPANHA Roncal - Descrição: em vez de: "Queijo de pasta prensada produzido com leite de ovelhas das raças 'Rasa' e 'Lacha' isento de colostro e de produtos medicamentosos que possam prejudicar a produção, cura e conservação do queijo", deve ler-se: "Queijo de pasta prensada produzido com leite de ovelhas das raças 'Rasa' e 'Lacha', bem como do cruzamento F1 LachaXMilchschaf, isento de colostro e de produtos medicamentosos que possam prejudicar a produção, cura e conservação do queijo"; em vez de: "... que o produto final tenha um teor de matéria gorda referido ao extracto seco superior a 50 %", deve ler-se: "... que o produto final tenha um teor de matéria gorda referido ao extracto seco superior a 45 %"; em vez de: "As características físico-químicas do queijo são: >PIC FILE= "L_2003168PT.001102.TIF">" deve ler-se: "As características físico-químicas do queijo são >PIC FILE= "L_2003168PT.001103.TIF">" - Método de obtenção: em vez de: "A coagulação do leite é provocada com coalho natural, utilizando a dose de coalho necessária para que se realize no tempo mínimo de uma hora", deve ler-se: "A coagulação do leite é provocada com coalho natural, utilizando a dose de coalho necessária para que se realize no tempo máximo de uma hora"; em vez de: "A temperatura da coalhada varia entre 32 e 37 °C, mantendo-se esta temperatura durante os processos de coagulação, corte e dessoramento da pasta", deve ler-se: "A temperatura da coalhada varia entre 30 e 37 °C, mantendo-se esta temperatura durante os processos de coagulação, corte e dessoramento da pasta". FRANÇA Noix de Grenoble - Descrição: Alteração do diâmetro mínimo das nozes, que passa de 27 para 28 mm (conformidade com a norma internacional CEE/ONU). - Método de obtenção: Introdução de uma poda de manutenção das nogueiras de três em três anos. Introdução do tipo de rega. Alteração da data de início da colheita que passa a ser fixada por diploma da prefeitura, em vez de ter lugar a 20 de Setembro. Introdução de superfícies e distâncias mínimas para cada árvore. - Rotulagem: Introdução de condições de rotulagem mais precisas: menção obrigatória do nome da denominação, da menção "nozes frescas" ou "nozes secas" em caracteres de dimensões não superiores aos do nome da denominação, da menção "appellation d'origine contrôlée" ou "AOC" e da vinheta sindical, que devem figurar no mesmo lado da remessa, em caracteres indeléveis, perfeitamente legíveis e visíveis. - Exigências legislativas nacionais: Substituir a expressão "Decreto-lei de 17 de Junho de 1938" por "Decreto relativo à denominação de origem controlada 'Noix de Grenoble'". ITÁLIA Caciocavallo Silano - Descrição: Nomeadamente, é especificado que o leite de vaca destinado à produção do "Caciocavallo Silano" deve ser cru, ou eventualmente aquecido a 58 °C durante 30 segundos, e provir de, no máximo, quatro ordenhas consecutivas dos dois dias anteriores ao do fabrico do queijo. - Área geográfica: A inclusão das províncias de Crotone e Vibo Valentia decorre da recente criação das mesmas. O território abrangido pela produção da DOP e compreendido nas duas províncias constava já do caderno de especificações e obrigações, na província de Catanzaro. Foram inseridos alguns municípios contíguos, e incluídos nas províncias indicadas na zona geográfica, de comprovada tradição de fabrico ligado à produção do "Caciocavallo Silano" - Método de obtenção: É autorizada a utilização de soro natural preparado na mesma estrutura de transformação que o leite; desse modo mantêm-se as características organolépticas do produto. A duração mínima da cura é aumentada para 30 dias, a fim de manter elevados padrões de qualidade do queijo. É, além disso, autorizada a utilização de substâncias superficiais, externas e transparentes, desprovidas de corantes e que respeitem a cor da crosta, destinadas ao tratamento das mós. O tratamento, que não tem qualquer influência sobre o carácter típico e a qualidade do queijo, aumenta sensivelmente o período de conservação do produto, evitando processos anómalos causados por leveduras e/ou bolores que possam formar-se na crosta. - Rotulagem: A DOP deve ostentar, por impressão térmica, a indicação de um número de identificação, atribuído pelo "Consorzio di tutela formaggio Caciocavallo Silano" a cada produtor abrangido pelo sistema de controlo, que permite um rastreio rigoroso da DOP no mercado. É, além disso, indicada a cor da marca, bem como a sua localização, o que torna mais visível e identificável o símbolo da denominação. - Exigências legislativas nacionais: São suprimidas as referências às regulamentações nacionais anteriores à adopção do Regulamento (CEE) n.o 2081/92.