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Document 32003R1128

    Regulamento (CE) n.° 1128/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Junho de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 999/2001 no que se refere à extensão do prazo previsto para as medidas de transição

    JO L 160 de 28.6.2003, p. 1–2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1128/oj

    32003R1128

    Regulamento (CE) n.° 1128/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Junho de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 999/2001 no que se refere à extensão do prazo previsto para as medidas de transição

    Jornal Oficial nº L 160 de 28/06/2003 p. 0001 - 0002


    Regulamento (CE) n.o 1128/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho

    de 16 de Junho de 2003

    que altera o Regulamento (CE) n.o 999/2001 no que se refere à extensão do prazo previsto para as medidas de transição

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 4, alínea b), do seu artigo 152.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(2),

    Após consulta ao Comité das Regiões,

    Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.o do Tratado(3),

    Considerando o seguinte:

    (1) O Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis(4), constitui uma base jurídica única para toda a legislação no que se refere às encefalopatias espongiformes transmissíveis na Comunidade.

    (2) O Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece as normas para a determinação do estatuto de um Estado-Membro, país terceiro ou uma das suas regiões em matéria de Encefalopatia Espongiforme Bovina (EEB). Este estatuto, adiante designado "estatuto EEB", determina algumas medidas relativas ao controlo da EEB e ao comércio e à importação de determinados animais vivos e produtos de origem animal. O citado regulamento prevê que, antes da determinação do estatuto EEB, serão aprovadas medidas transitórias por um período máximo de dois anos.

    (3) O Regulamento (CE) n.o 1326/2001 da Comissão(5), prevê medidas transitórias que serão aplicadas durante um período máximo de dois anos a partir de 1 de Julho de 2001.

    (4) Foram identificados alguns problemas na utilização dos critérios estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 999/2001 de 29 de Junho de 2001 para determinar o estatuto em matéria de encefalopatia espongiforme bovina EEB. A Comissão debateu com os Estados-Membros possíveis alterações a estes critérios no sentido de se alcançar uma melhor sintonia entre o estatuto EEB e o risco. O resultado destes debates pode ser significativamente influenciado por evoluções no capítulo (EEB) do Código Zoossanitário Internacional do Gabinete Internacional de Epizootias (OIE).

    (5) É necessário prolongar o prazo de aplicação das medidas transitórias, por forma a permitir a conclusão daqueles debates.

    (6) O Regulamento (CE) n.o 999/2001 deverá, por conseguinte, ser alterado nesse sentido,

    ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    No artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 999/2001, o 2.o parágrafo passa a ter a seguinte redacção:"Nos termos da mesma disposição, serão adoptadas medidas transitórias para um período que termina em 1 de Julho de 2005, o mais tardar, a fim de permitir a passagem do actual regime para o regime estabelecido no presente regulamento.".

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito no Luxemburgo, em 16 de Junho de 2003.

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    P. Cox

    Pelo Conselho

    O Presidente

    G. Papandreou

    (1) Parecer emitido em 5 de Março de 2003 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (2) Parecer emitido em 14 de Maio de 2003 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (3) Parecer do Parlamento Europeu de 3 de Junho de 2003 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 11 de Junho de 2003.

    (4) JO L 147 de 31.5.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 650/2003 da Comissão (JO L 95 de 11.4.2003, p. 15).

    (5) JO L 177 de 30.6.2001, p. 60. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 270/2002 da Comissão (JO L 45 de 15.2.2002, p. 4.).

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