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Document 32003R0787

    Regulamento (CE) n.° 787/2003 da Comissão, de 8 de Maio de 2003, que altera e derroga o Regulamento (CE) n.° 2535/2001 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 1255/1999 do Conselho no que respeita ao regime de importação do leite e dos produtos lácteos e à abertura de contingentes pautais

    JO L 115 de 9.5.2003, p. 18–24 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2020; revog. impl. por 32020R0760

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/787/oj

    32003R0787

    Regulamento (CE) n.° 787/2003 da Comissão, de 8 de Maio de 2003, que altera e derroga o Regulamento (CE) n.° 2535/2001 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 1255/1999 do Conselho no que respeita ao regime de importação do leite e dos produtos lácteos e à abertura de contingentes pautais

    Jornal Oficial nº L 115 de 09/05/2003 p. 0018 - 0024


    Regulamento (CE) n.o 787/2003 da Comissão

    de 8 de Maio de 2003

    que altera e derroga o Regulamento (CE) n.o 2535/2001 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita ao regime de importação do leite e dos produtos lácteos e à abertura de contingentes pautais

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 509/2002 da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 29.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O Regulamento (CE) n.o 2535/2001 da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2302/2002(4), estabelece, nomeadamente, as normas de execução, no sector do leite e dos produtos lácteos, dos regimes de importação previstos nos Acordos europeus entre a Comunidade e os seus Estados-Membros, por um lado, e determinados países da Europa Central e Oriental, por outro. De forma a aplicar as concessões previstas pelas Decisões 2003/263/CE(5), 2003/298/CE(6) e 2003/299/CE(7), do Conselho, relativas à conclusão dos protocolos de adaptação dos aspectos comerciais dos acordos europeus que estabelecem uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Polónia, a República Checa e a Eslováquia, respectivamente, por outro, é adequado abrir os novos contingentes pautais para importação ou aumentar determinados contingentes em vigor.

    (2) Dado que, em geral, os contingentes de importação previstos pelo Regulamento (CE) n.o 2535/2001 apenas são abertos em 1 de Julho e 1 de Janeiro, importa prever um novo período de entrega dos pedidos de certificados de importação de 1 a 25 de Maio de 2003 e derrogar o disposto nos artigos 6.o, 12.o, 14.o e 16.o do referido regulamento.

    (3) A Decisão 2003/18/CE do Conselho relativa à celebração de um protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Roménia, por outro, a fim de ter em conta o resultado das negociações entre as partes sobre novas concessões agrícolas mútuas(8), revogou o Regulamento (CE) n.o 2435/2000. Importa, pois, substituir as referências efectuadas a este último no Regulamento (CE) n.o 2535/2001.

    (4) O Regulamento (CE) n.o 2286/2002 do Conselho que estabelece o regime aplicável aos produtos agrícolas e às mercadorias resultantes da sua transformação originários dos Estados da África, das Caraíbas e do Pacífico (Estados ACP)(9) revogou o Regulamento (CE) n.o 1706/98. Importa, pois, substituir as referências efectuadas a este último no Regulamento (CE) n.o 2535/2001.

    (5) O artigo 12.o, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 2535/2001 estipula que cada operador pode apresentar um único pedido de certificado por contingente. Encontra-se prevista uma derrogação para os contingentes de produtos originários da República Checa e da Eslováquia, cujos números são idênticos devido ao facto de ambos os países terem, no passado, constituído um único Estado. Os números dos contingentes respeitantes a esses países serão diferenciados a partir de 1 de Maio de 2003. Importa, pois, suprimir a referida derrogação.

    (6) O Regulamento (CE) n.o 312/2003 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2003, que aplica, para a Comunidade, as disposições pautais estabelecidas no Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro(10), prevê a gestão do contingente n.o 09.1924 numa base "primeiro a chegar, primeiro a ser servido", em conformidade com os artigos 308.oA a 308 °C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário(11), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 444/2002 da Comissão(12). É conveniente prever as disposições aplicáveis ao certificado de importação no caso da referida gestão de contingentes.

    (7) Importa, pois, alterar o Regulamento (CE) n.o 2535/2001 em conformidade.

    (8) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 2535/2001 é alterado do seguinte modo:

    1. As alíneas b) e c) do artigo 5.o passam a ter a seguinte redacção:

    "b) Contingentes previstos nos Regulamentos do Conselho (CE) n.o 1151/2002(13), (CE) n.o 1361/2002(14), (CE) n.o 1362/2002(15), (CE) n.o 1408/2002(16), e nas Decisões do Conselho 2003/18/CE(17), 2003/263/CE(18), 2003/298/CE(19) e 2003/299/CE(20);

    c) Contingentes previstos no Regulamento (CE) n.o 2286/2002 do Conselho(21);".

    2. É suprimido o segundo período do primeiro parágrafo do artigo 12.o

    3. Ao título 2, é aditado um capítulo I A com a seguinte redacção:

    "CAPÍTULO I A

    IMPORTAÇÕES NO ÂMBITO DOS CONTINGENTES GERIDOS EM CONFORMIDADE COM AS DISPOSIÇÕES DOS ARTIGOS 308.oA A 308.oC DO REGULAMENTO (CEE) N.o 2454/93

    Artigo 19.oA

    1. No âmbito do contingente previsto no Regulamento (CE) n.o 312/2003 do Conselho(22) que consta do anexo VII A do presente regulamento, são aplicáveis os artigos 308.oA a 308.oC do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

    2. Sem prejuízo do título II do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, as importações no âmbito dos contingentes referidos no n.o 1 são sujeitas à apresentação de um certificado de importação.

    3. A taxa de garantia referida no n.o 2 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 é de 10 euros por 100 quilogramas líquidos de produtos.

    O certificado, bem como o respectivo pedido, deverão incluir na casa 16 o código NC de oito algarismos. O certificado apenas é válido para o produto designado.

    O certificado é válido do dia da sua emissão efectiva, na acepção do n.o 2 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, até ao final do terceiro mês seguinte.

    O certificado será emitido, o mais tardar, no dia útil seguinte ao da apresentação do pedido.

    4. A aplicação da taxa de direito reduzido é sujeita à apresentação da prova de origem emitida nos termos do anexo III do Acordo com a República do Chile.".

    4. No n.o 1 do artigo 20.o, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

    "a) Regulamento (CE) n.o 2286/2002;"

    5. O anexo I é alterado do seguinte modo:

    a) Na parte I.B, os pontos 1, 2 e 3 são substituídos pelo texto que consta do anexo I do presente regulamento;

    b) A parte I.C é substituída pelo texto que consta do anexo II do presente regulamento.

    6. A parte II.A do anexo II é substituída pelo texto que consta do anexo III do presente regulamento.

    7. O texto que consta do anexo IV do presente regulamento é aditado na forma de anexo VII A.

    Artigo 2.o

    No respeitante aos contingentes abertos em 1 de Maio de 2003 referidos na parte B, pontos 1, 2 e 3, do anexo I do Regulamento (CE) n.o 2535/2001, alterado pelo presente regulamento, são aplicáveis as seguintes normas:

    1. Em derrogação do artigo 6.o e do n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 2535/2001, os pedidos de certificados de importação podem ser apresentados de 1 a 25 de Maio de 2003.

    O pedido de certificado refere-se, no máximo, a 10 % da quantidade do contingente aberto em 1 de Maio de 2003, não podendo todavia ser inferior a 10 toneladas.

    2. Em derrogação do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 2535/2001, os operadores que, no período de 1 a 10 de Janeiro de 2003, tenham apresentado um pedido de certificado de importação, podem apresentar um novo pedido para o mesmo contingente a título do presente regulamento.

    3. A disposição do n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 2535/2001 não é aplicável.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir de 1 de Maio de 2003.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 8 de Maio de 2003.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48.

    (2) JO L 79 de 22.3.2002, p. 15.

    (3) JO L 341 de 22.12.2001, p. 29.

    (4) JO L 348 de 21.12.2002, p. 78.

    (5) JO L 97 de 15.4.2003, p. 53.

    (6) JO L 107 de 30.4.2003, p. 12.

    (7) JO L 107 de 30.4.2003, p. 36.

    (8) JO L 8 de 14.1.2003, p. 18.

    (9) JO L 348 de 21.12.2002, p. 5.

    (10) JO L 46 de 20.2.2003, p. 1.

    (11) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

    (12) JO L 68 de 12.3.2002, p. 11.

    (13) JO L 170 de 29.6.2002, p. 15.

    (14) JO L 198 de 27.7.2002, p. 1.

    (15) JO L 198 de 27.7.2002, p. 13.

    (16) JO L 205 de 2.8.2002, p. 9.

    (17) JO L 8 de 14.1.2003, p. 18.

    (18) JO L 97 de 15.4.2003, p. 53.

    (19) JO L 107 de 30.4.2003, p. 12.

    (20) JO L 107 de 30.4.2003, p. 36.

    (21) JO L 348 de 21.12.2002, p. 5.

    (22) JO L 46 de 20.2.2003, p. 1.

    ANEXO I

    1. Produtos originários da Polónia

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    2. Produtos originários da República Checa

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    3. Produtos originários da Eslováquia

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ANEXO II

    "ANEXO I.C

    Contingentes pautais previstos no anexo II do Regulamento (CE) n.o 2286/2002

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>"

    ANEXO III

    "ANEXO II.A

    Concessões referidas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 2286/2002

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>"

    ANEXO IV

    "ANEXO VII A

    Contingente pautal no âmbito do anexo I do acordo de associação com a República do Chile

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>"

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