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Document 32003R0622

Regulamento (CE) n.° 622/2003 da Comissão, de 4 de Abril de 2003, relativo ao estabelecimento de medidas de aplicação das normas de base comuns sobre a segurança da aviação (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 89 de 5.4.2003, pp. 9–10 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 19/08/2008; revogado por 32008R0820

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/622/oj

32003R0622

Regulamento (CE) n.° 622/2003 da Comissão, de 4 de Abril de 2003, relativo ao estabelecimento de medidas de aplicação das normas de base comuns sobre a segurança da aviação (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 089 de 05/04/2003 p. 0009 - 0010


Regulamento (CE) n.o 622/2003 da Comissão

de 4 de Abril de 2003

relativo ao estabelecimento de medidas de aplicação das normas de base comuns sobre a segurança da aviação

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2320/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil(1) e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1) A Comissão é instada a adoptar medidas de aplicação das normas de base comuns sobre a segurança da aviação em toda a União Europeia. O regulamento é o instrumento mais adequado para esse fim.

(2) Nos termos do Regulamento (CE) n.o 2320/2002 e de forma a evitar actos ilegais, as medidas descritas no anexo a este regulamento deveriam ser secretas e não ser publicadas.

(3) Para esse efeito, é necessário estabelecer uma distinção entre os aeroportos em função da avaliação local de riscos. Consequentemente, a Comissão deverá ser informada dos aeroportos considerados de risco menor.

(4) As medidas de aplicação deverão igualmente variar em função do tipo de actividade de aviação. A Comissão deverá ser informada da aplicação de medidas compensatórias que garantam níveis de segurança equivalentes.

(5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a segurança da aviação civil,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objectivo

O presente regulamento estabelece as necessárias medidas de aplicação e adaptação técnica das normas de base comuns sobre a segurança da aviação que deverão ser inseridas nos programas nacionais de segurança da aviação civil.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

- "Programa nacional de segurança da aviação civil", os regulamentos, práticas e procedimentos adoptados pelos Estados-Membros nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2320/2002 para garantir a segurança da aviação civil no seu território,

- "Autoridade competente", a autoridade nacional designada por um Estado-Membro nos termos do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2320/2002, responsável pela coordenação e vigilância da aplicação do respectivo programa nacional de segurança da aviação civil.

Artigo 3.o

Confidencialidade

As medidas mencionadas no artigo 1.o são enunciadas no anexo.

As referidas medidas são confidenciais e não deverão ser publicadas, sendo disponibilizadas apenas a pessoas devidamente autorizadas por um Estado-Membro ou pela Comissão.

Artigo 4.o

Notificação

Os Estados-Membros informarão a Comissão por escrito de todos os aeroportos relativamente aos quais recorreram à opção prevista nas alíneas a) ou c) do n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2320/2002.

Artigo 5.o

Medidas compensatórias

Os Estados-Membros informarão a Comissão por escrito das medidas compensatórias aplicadas nos termos do ponto 4.2 do anexo do Regulamento (CE) n.o 2320/2002.

Artigo 6.o

O presente regulamento entra em vigor a 19 de Abril de 2003.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Abril de 2003.

Pela Comissão

Loyola De Palacio

Vice-Presidente

(1) JO L 355 de 30.12.2002, p. 1.

ANEXO

MEDIDAS PORMENORIZADAS NO DOMÍNIO DA SEGURANÇA DA AVIAÇÃO

Nos termos do disposto no artigo 3.o, o anexo é confidencial e não será publicado no Jornal Oficial da União Europeia.

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