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Document 32003R0622
Commission Regulation (EC) No 622/2003 of 4 April 2003 laying down measures for the implementation of the common basic standards on aviation security (Text with EEA relevance)
Regulamento (CE) n.° 622/2003 da Comissão, de 4 de Abril de 2003, relativo ao estabelecimento de medidas de aplicação das normas de base comuns sobre a segurança da aviação (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (CE) n.° 622/2003 da Comissão, de 4 de Abril de 2003, relativo ao estabelecimento de medidas de aplicação das normas de base comuns sobre a segurança da aviação (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 89 de 5.4.2003, pp. 9–10
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)
No longer in force, Date of end of validity: 19/08/2008; revogado por 32008R0820
Regulamento (CE) n.° 622/2003 da Comissão, de 4 de Abril de 2003, relativo ao estabelecimento de medidas de aplicação das normas de base comuns sobre a segurança da aviação (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 089 de 05/04/2003 p. 0009 - 0010
Regulamento (CE) n.o 622/2003 da Comissão de 4 de Abril de 2003 relativo ao estabelecimento de medidas de aplicação das normas de base comuns sobre a segurança da aviação (Texto relevante para efeitos do EEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2320/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil(1) e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 4.o, Considerando o seguinte: (1) A Comissão é instada a adoptar medidas de aplicação das normas de base comuns sobre a segurança da aviação em toda a União Europeia. O regulamento é o instrumento mais adequado para esse fim. (2) Nos termos do Regulamento (CE) n.o 2320/2002 e de forma a evitar actos ilegais, as medidas descritas no anexo a este regulamento deveriam ser secretas e não ser publicadas. (3) Para esse efeito, é necessário estabelecer uma distinção entre os aeroportos em função da avaliação local de riscos. Consequentemente, a Comissão deverá ser informada dos aeroportos considerados de risco menor. (4) As medidas de aplicação deverão igualmente variar em função do tipo de actividade de aviação. A Comissão deverá ser informada da aplicação de medidas compensatórias que garantam níveis de segurança equivalentes. (5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a segurança da aviação civil, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o Objectivo O presente regulamento estabelece as necessárias medidas de aplicação e adaptação técnica das normas de base comuns sobre a segurança da aviação que deverão ser inseridas nos programas nacionais de segurança da aviação civil. Artigo 2.o Definições Para efeitos do presente regulamento, entende-se por: - "Programa nacional de segurança da aviação civil", os regulamentos, práticas e procedimentos adoptados pelos Estados-Membros nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2320/2002 para garantir a segurança da aviação civil no seu território, - "Autoridade competente", a autoridade nacional designada por um Estado-Membro nos termos do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2320/2002, responsável pela coordenação e vigilância da aplicação do respectivo programa nacional de segurança da aviação civil. Artigo 3.o Confidencialidade As medidas mencionadas no artigo 1.o são enunciadas no anexo. As referidas medidas são confidenciais e não deverão ser publicadas, sendo disponibilizadas apenas a pessoas devidamente autorizadas por um Estado-Membro ou pela Comissão. Artigo 4.o Notificação Os Estados-Membros informarão a Comissão por escrito de todos os aeroportos relativamente aos quais recorreram à opção prevista nas alíneas a) ou c) do n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2320/2002. Artigo 5.o Medidas compensatórias Os Estados-Membros informarão a Comissão por escrito das medidas compensatórias aplicadas nos termos do ponto 4.2 do anexo do Regulamento (CE) n.o 2320/2002. Artigo 6.o O presente regulamento entra em vigor a 19 de Abril de 2003. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 4 de Abril de 2003. Pela Comissão Loyola De Palacio Vice-Presidente (1) JO L 355 de 30.12.2002, p. 1. ANEXO MEDIDAS PORMENORIZADAS NO DOMÍNIO DA SEGURANÇA DA AVIAÇÃO Nos termos do disposto no artigo 3.o, o anexo é confidencial e não será publicado no Jornal Oficial da União Europeia.