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Document 32003R0297
Commission Regulation (EC) No 297/2003 of 17 February 2003 laying down detailed rules for the application of the tariff quota for beef and veal originating in Chile
Regulamento (CE) n.° 297/2003 da Comissão, de 17 de Fevereiro de 2003, que estabelece as regras de execução para o contingente pautal de carnes de bovinos originárias do Chile
Regulamento (CE) n.° 297/2003 da Comissão, de 17 de Fevereiro de 2003, que estabelece as regras de execução para o contingente pautal de carnes de bovinos originárias do Chile
JO L 43 de 18.2.2003, p. 26–31
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO)
No longer in force, Date of end of validity: 30/07/2009; revogado por 32009R0610
18.2.2003 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 43/26 |
REGULAMENTO (CE) N.o 297/2003 DA COMISSÃO
de 17 de Fevereiro de 2003
que estabelece as regras de execução para o contingente pautal de carnes de bovinos originárias do Chile
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2345/2001 da Comissão (2) e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 32.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 2002/979/CE do Conselho, de 18 de Novembro de 2002, relativa à assinatura e à aplicação provisória de determinadas disposições do Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro (3), prevê, no artigo 2.o, que determinadas disposições do acordo provisório sejam aplicadas, a título provisório, enquanto se aguarda a entrada em vigor do acordo em questão. Entre essas disposições encontra-se o n.o 5 do artigo 71.o do acordo, nos termos do qual, a partir de 1 de Fevereiro de 2003, será aberto um contingente pautal de 1000 toneladas de carne de bovino, com um aumento anual de 100 toneladas. |
(2) |
É necessário que os contingentes em causa sejam geridos por meio da utilização de certificados de importação. Para esse efeito devem ser aplicados, sob reserva de determinadas derrogações, o Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2299/2001 (5), e o Regulamento (CE) n.o 1445/95 da Comissão, de 26 de Junho de 1995, que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/80 (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2492/2001 (7). |
(3) |
O Chile comprometeu-se a entregar, em relação aos referidos produtos, certificados de autenticidade que atestem que a mercadoria é originária do Chile. É necessário estabelecer o modelo do certificado de autenticidade e estabelecer as normas relativas à sua utilização. |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 936/97 da Comissão, de 27 de Maio de 1997, relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais para carnes de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada e carne de búfalo congelada (8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1524/2002 (9), prevê, em relação a diversos contingentes de carne de bovino, certificados de autenticidade, para períodos de 12 meses, com início em 1 de Julho. Para efeitos de garantir uma gestão uniforme, é conveniente estabelecer regras de execução análogas para o contingente de carne de bovino originária do Chile. |
(5) |
Para assegurar uma boa gestão da importação dos produtos em causa, é conveniente prever que a emissão dos certificados de importação fique subordinada a uma verificação, nomeadamente das indicações que figuram nos certificados de autenticidade. |
(6) |
É conveniente recordar que o reembolso integral dos direitos de importação resultante da redução dos direitos aplicável a partir de 1 de Fevereiro de 2003 se processa em conformidade com o disposto no artigo 236.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o código aduaneiro comunitário (10), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2700/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho (11), e com o disposto nos artigos 878.o e seguintes do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o código aduaneiro comunitário (12), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 444/2002 (13). |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. No âmbito do contingente pautal previsto na Decisão 2002/979/CE podem ser importados, com isenção dos direitos aduaneiros fixados na pauta aduaneira comum, produtos referidos no anexo I, originários do Chile, no que se refere aos períodos de 1 de Julho de um ano a 30 de Junho do ano seguinte, em conformidade com o disposto no presente regulamento.
As quantidades dos produtos referidos no n.o 1 são indicadas no anexo I relativamente a cada período de importação.
2. No que se refere a 2003 o contingente referido no n.o 1 é aberto por um período de importação suplementar, de 1 de Fevereiro de 2003 a 30 de Junho de 2003.
Artigo 2.o
Todas as importações no âmbito do contingente referido no artigo 1.o ficam subordinadas à apresentação de um certificado de importação, quando da introdução em livre prática.
Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, os Regulamentos (CE) n.o 1291/2000 e (CE) n.o 1445/95 são aplicáveis aos referidos certificados.
O direito pleno na importação previsto na pauta aduaneira comum é cobrado relativamente às quantidades que excedam as indicadas no certificado de importação, sob reserva do n.o 4 do artigo 8.o do regulamento (CE) n.o 1291/2000.
Artigo 3.o
1. Os pedidos de certificados de importação e os certificados de importação devem ostentar, na casa 8, a menção «Chile». O certificado obriga a importar do Chile.
2. O pedido de certificado de importação e o certificado de importação devem ostentar, na casa 20, o número de ordem 09.4181 e uma das menções seguintes:
— |
Reglamento (CE) no 297/2003 |
— |
Forordning (EF) nr. 297/2003 |
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Verordnung (EG) Nr. 297/2003 |
— |
Κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 297/2003 |
— |
Regulation (EC) No 297/2003 |
— |
Règlement (CE) no 297/2003 |
— |
Regolamento (CE) n. 297/2003 |
— |
Verordening (EG) nr. 297/2003 |
— |
Regulamento (CE) n.o 297/2003 |
— |
Asetus (EY) N:o 297/2003 |
— |
Förordning (EG) nr 297/2003 . |
Artigo 4.o
1. Em conformidade com o artigo 7.o, o organismo emissor mencionado no artigo 8.o estabelece um certificado de autenticidade atestando que os produtos são originários do Chile.
O original e uma cópia do certificado de autenticidade são apresentados à autoridade competente do Estado-Membro em questão (a seguir designada como «a autoridade competente»), ao mesmo tempo que o primeiro pedido de certificado de importação correspondente ao certificado de autenticidade. A referida autoridade conservará o original do certificado de autenticidade.
2. Dentro do limite das quantidades dele constantes, um certificado de autenticidade pode ser utilizado para a emissão de vários certificados de importação. Nesse caso, a autoridade competente deve imputar no certificado de autenticidade as quantidades utilizadas.
3. A autoridade competente emite o certificado de importação logo que se certifique de que a totalidade das informações constantes do certificado de autenticidade correspondem às informações recebidas da Comissão nas comunicações semanais sobre a matéria. Se tal não for o caso, o certificado de importação não pode ser emitido.
Artigo 5.o
1. Em derrogação do artigo 4.o, a autoridade competente pode emitir um certificado de importação num dos casos seguintes:
a) |
O original do certificado de autenticidade é apresentado, mas as informações da Comissão relativas ao certificado em causa não foram recebidas ainda; |
b) |
O original do certificado de autenticidade não é apresentado e as informações da Comissão relativas ao certificado em causa não foram recebidas ainda; |
c) |
O original do certificado de autenticidade é apresentado e as informações da Comissão relativas ao certificado em causa foram recebidas, mas determinados dados não correspondem. |
2. Nos casos referidos no n.o 1, em derrogação do segundo travessão do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1445/95, o montante da garantia relativa aos certificados de importação é igual ao montante correspondente, no que toca aos produtos em questão, à taxa plena de direito aduaneiro da pauta aduaneira comum aplicável na data do pedido de certificado de importação.
Depois de, consoante o caso, ter recebido o original do certificado de autenticidade e as informações da Comissão relativas ao certificado em causa e depois de ter controlado a conformidade dos dados, os Estados-Membros liberam a garantia mencionada no primeiro parágrafo, sob reserva de que a garantia mencionada no segundo travessão do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1445/95 seja constituída para o mesmo certificado de importação.
A apresentação à autoridade competente do original do certificado de autenticidade conforme antes do fim do prazo de validade do certificado de importação em causa constitui uma exigência principal, na acepção do artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2220/85 da Comissão (14), para a garantia referida no primeiro parágrafo.
Os montantes não liberados da garantia referida no primeiro parágrafo são executados e são conservados a título de direitos aduaneiros.
Artigo 6.o
Os certificados de autenticidade e os certificados de importação são válidos durante três meses a contar da data respectiva de emissão.
Todavia, todos os certificados caducam no dia 30 de Junho seguinte à data da sua emissão.
Artigo 7.o
1. O certificado de autenticidade referido no artigo 4.o é estabelecido num original e, pelo menos, numa cópia, num formulário cujo modelo consta do anexo II.
O formato desse formulário é de cerca de 210 × 297 milímetros e o papel a utilizar deve pesar, pelo menos, 40 gramas por metro quadrado.
2. O formulário é impresso e preenchido numa das línguas oficiais da Comunidade; pode, além disso, ser impresso e preenchido na língua oficial do Chile.
3. Cada certificado de autenticidade é individualizado por um número de emissão atribuído pelo organismo emissor referido no artigo 8.o As cópias ostentam o mesmo número de emissão que o original correspondente.
4. O original e as cópias do certificado de autenticidade são preenchidos à máquina, ou à mão. Se forem preenchidos à mão, deverão sê-lo a tinta preta e em caracteres de imprensa.
5. O certificado só será válido se estiver devidamente preenchido e visado por um organismo emissor mencionado no artigo 8.o
O certificado de autenticidade estará devidamente visado quando indique o local e a data de emissão e ostente o carimbo do organismo emissor e a assinatura da pessoa ou das pessoas habilitadas a assiná-lo.
O carimbo pode ser substituído, no original do certificado de autenticidade e nas suas cópias, por um selo branco.
Artigo 8.o
1. O organismo habilitado pelo Chile para a emissão dos certificados de autenticidade (a seguir designado como «organismo emissor»), cujo nome figura no anexo III, deve:
a) |
Comprometer-se a verificar as indicações constantes dos certificados de autenticidade. |
b) |
Comprometer-se a fornecer à Comissão, pelo menos uma vez por semana, todas as informações úteis que permitam a verificação das indicações constantes dos certificados de autenticidade; |
2. O anexo III pode ser revisto pela Comissão sempre que um organismo emissor deixe de ser reconhecido, ou não cumpra uma das obrigações que lhe incumbem, ou sempre que seja designado um novo organismo emissor.
Artigo 9.o
A Comissão comunica às autoridades competentes dos Estados-Membros o espécime das marcas do carimbo utilizado pelo organismo emissor, assim como os nomes e assinaturas das pessoas habilitadas a assinar os certificados de autenticidade, tal como tenham sido comunicados pela autoridade do Chile.
Artigo 10.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
No entanto, o artigo 1.o é aplicável a partir de 1 de Fevereiro de 2003.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de Fevereiro de 2003.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 21.
(2) JO L 315 de 1.12.2001, p. 39.
(3) JO L 352 de 30.12.2002, p. 1.
(4) JO L 152 de 24.6.2000, p. 1.
(5) JO L 308 de 27.11.2001, p. 19.
(6) JO L 143 de 27.6.1995, p. 35.
(7) JO L 337 de 20.12.2001, p. 18.
(8) JO L 137 de 28.5.1997, p. 10.
(9) JO L 229 de 27.8.2002, p. 7.
(10) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.
(11) JO L 311 de 12.12.2000, p. 17.
(12) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.
(13) JO L 68 de 12.3.2002, p. 11.
(14) JO L 205 de 3.8.1985, p. 5.
ANEXO I
Produtos que são objecto da concessão pautal referidos no artigo 1.o:
Número de ordem |
Código NC |
Descrição |
Taxa de redução dos direitos aduaneiros % |
Quantidades no período de 1.2.2003 a 30.6.2003 (toneladas de peso líquido de produto) |
Quantidades anuais de 1.7.2003 a 30.6.2004 (toneladas de peso líquido de produto) |
Aumento anual a partir de 1.7.2004 (toneladas de peso líquido de produto) |
09.4181 |
0201 20 0201 30 00 0202 20 0202 30 |
Carnes de animais da espécie bovina, frescas, refrigeradas ou congeladas (1) |
100 |
416,667 |
1 050 |
100 |
(1) Entende-se por «carne congelada» a carne que, no momento da sua introdução no território aduaneiro da Comunidade, se encontra a uma temperatura interna igual ou inferior a – 12 °C.
ANEXO II
ANEXO III
Organismo habilitado pelo Chile para emitir certificados de autenticidade:
Servicio Agrícola y Ganadero (SAG) |
Avenida Bulnes 140 |
Santiago |
CHILE |