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Document 32003E0805

    Posição Comum 2003/805/PESC do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativa à universalização e ao reforço dos acordos multilaterais no domínio da não proliferação de armas de destruição maciça e respectivos vectores

    JO L 302 de 20.11.2003, p. 34–36 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/compos/2003/805/oj

    32003E0805

    Posição Comum 2003/805/PESC do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativa à universalização e ao reforço dos acordos multilaterais no domínio da não proliferação de armas de destruição maciça e respectivos vectores

    Jornal Oficial nº L 302 de 20/11/2003 p. 0034 - 0036


    Posição Comum 2003/805/PESC do Conselho

    de 17 de Novembro de 2003

    relativa à universalização e ao reforço dos acordos multilaterais no domínio da não proliferação de armas de destruição maciça e respectivos vectores

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 15.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O Conselho Europeu de Salónica declarou que a proliferação de armas de destruição maciça e respectivos vectores constitui uma ameaça cada vez maior para a paz e a segurança internacionais; o risco de que certos materiais químicos, biológicos, radiológicos ou nucleares venham a ser adquiridos por terroristas acrescenta uma nova dimensão a essa ameaça. Por conseguinte, o Conselho Europeu decidiu que os esforços colectivos da União Europeia (UE) se deveriam centrar, em especial, numa actuação que tenha em vista a ratificação e adesão universais aos principais tratados e acordos de desarmamento e não proliferação e, sempre que necessário, o seu reforço.

    (2) No plano de acção para a implementação dos princípios básicos para uma estratégia da UE contra a proliferação de armas de destruição maciça, a UE e os seus Estados-Membros comprometeram-se a promover, a nível político, a adesão universal aos instrumentos relativos às armas de destruição maciça e aos seus vectores.

    (3) A reafirmação desta política servirá de bitola nas negociações das posições da UE nas instâncias internacionais, pelo que é oportuno formulá-la numa posição comum do Conselho,

    ADOPTOU A SEGUINTE POSIÇÃO COMUM:

    Artigo 1.o

    Os objectivos da presente posição comum são os seguintes:

    a) Promover a ratificação e adesão universais aos seguintes acordos multilaterais e, sempre que necessário, reforçar as suas disposições, nomeadamente assegurando o seu cumprimento:

    i) Tratado de Não Proliferação das Armas Nucleares e acordos de salvaguarda (TNP),

    ii) protocolos adicionais com a Agência Internacional da Energia Atómica (protocolos adicionais AIEA),

    iii) Convenção sobre as armas químicas,

    iv) Convenção sobre as armas biológicas e toxínicas,

    v) código de conduta internacional contra a proliferação de mísseis balísticos;

    b) Promover a rápida entrada em vigor do Tratado de Proibição Total de Ensaios Nucleares.

    Estes instrumentos fundamentais constituem a base dos esforços da comunidade internacional em matéria de desarmamento e não proliferação, que contribuem para a confiança, a estabilidade e a paz internacionais, incluindo a luta contra o terrorismo.

    Artigo 2.o

    Para atingir os objectivos fixados no artigo 1.o, a UE e os seus Estados-Membros devem prestar especial atenção à necessidade de reforçar o cumprimento do regime de tratados multilaterais, mediante:

    - o incremento da detectabilidade das violações, e

    - o reforço da execução das obrigações previstas no referido regime de tratados.

    Para o efeito, deve ser dado especial destaque à melhor forma possível de utilizar os mecanismos de verificação existentes e, sempre que necessário, à criação de instrumentos adicionais de verificação, bem como ao reforço do papel do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que tem a responsabilidade primeira de manutenção da paz e da segurança internacionais.

    Artigo 3.o

    A UE e os seus Estados-Membros devem centrar a sua acção diplomática no cumprimento dos objectivos referidos nos artigos 1.o e 2.o, segundo as regras adiante indicadas.

    Artigo 4.o

    O Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares (TNP) é a pedra angular do regime global de não proliferação e a base fundamental para a continuação do desarmamento nuclear, nos termos do seu artigo VI. A adesão universal ao TNP reveste-se de uma importância crucial. Para o efeito, a UE:

    - apela aos Estados que ainda não são partes no TNP para que a ele adiram incondicional mente como Estados não possuidores de armas nucleares e para que sujeitem todas as suas instalações e actividades nucleares às disposições do sistema de salvaguardas da AIEA,

    - insta os Estados que ainda não tenham acordos de salvaguarda com a AIEA a cumprir as suas obrigações nos termos do artigo III do TNP e a celebrar urgentemente esses acordos,

    - promove todos os objectivos previstos no TNP,

    - apoia o documento final da Conferência de análise do TNP de 2000 bem como as decisões e a resolução da Conferência de análise e prorrogação do TNP de 1995,

    - promove a continuação da análise das garantias de segurança,

    - promove medidas que impossibilitem efectivamente qualquer utilização indevida de programas nucleares civis para fins militares.

    Artigo 5.o

    A UE considera que os protocolos adicionais da AIEA fazem parte integrante do sistema de salvaguardas da AIEA. Ao elevar o nível de cumprimento e ao facilitar a detecção de violações, os protocolos adicionais reforçam o TNP. A fim de promover a adopção universal e a implementação dos protocolos adicionais, a UE deve:

    - apelar à rápida ratificação dos protocolos adicionais pelos Estados-Membros da UE e pelos Estados aderentes até ao final de 2003,

    - apelar a outras organizações regionais no mesmo sentido,

    - trabalhar para tornar os protocolos adicionais e os acordos de salvaguarda a norma para o sistema de verificação da AIEA e actuar em prol da adesão universal aos protocolos adicionais,

    - encorajar um forte apoio político e financeiro ao trabalho da AIEA.

    Artigo 6.o

    A Convenção sobre as armas químicas é um instrumento único de desarmamento e não proliferação, cuja integridade e estrita aplicação devem ser plenamente garantidas. A implementação efectiva a nível nacional é essencial para o funcionamento eficaz da convenção. A fim de reforçar essa convenção, a UE deve:

    - encorajar os Estados que ainda não tenham aderido à convenção ou não a tenham ratificado a fazê-lo sem demora,

    - incentivar todos os Estados que são partes da convenção a promulgar sem demora as medidas nacionais de execução necessárias, incluindo a legislação penal. Essas medidas devem reflectir o carácter exaustivo das disposições da convenção,

    - apelar aos Estados interessados para que garantam o cumprimento da sua obrigação de destruir as armas químicas e de destruir ou converter as instalações de produção de armas químicas, dentro dos prazos previstos na convenção,

    - trabalhar no sentido de que as proibições de armas químicas sejam declaradas regras de direito internacional universalmente vinculativas.

    Artigo 7.o

    A Convenção sobre as armas biológicas e toxínicas (BTWC) é uma pedra angular dos esforços para impedir que sejam utilizados como armas agentes biológicos ou toxinas. A UE continua a apoiar o princípio da verificação da BTWC.

    A fim de reforçar a convenção, a UE deve:

    - desenvolver esforços específicos para convencer os Estados que ainda não tenham aderido à convenção ou não a tenham ratificado a fazê-lo sem demora,

    - trabalhar para identificar mecanismos eficazes de reforço e verificação do cumprimento da BTWC,

    - trabalhar para assegurar resultados concretos nas reuniões anuais a realizar entre 2003 e 2005, em preparação da sexta Conferência de análise em 2006,

    - salientar, sempre que necessário, o reforço das medidas nacionais de execução, incluindo a legislação penal, e o controlo dos microrganismos patogénicos e toxinas no quadro da BTWC,

    - trabalhar no sentido de que as proibições de armas biológicas e toxínicas sejam declaradas regras de direito internacional universalmente vinculativas.

    Artigo 8.o

    O código de conduta internacional contra a proliferação de mísseis balísticos é um importante instrumento contra a crescente proliferação de mísseis balísticos susceptíveis de transportar armas de destruição maciça. O código estabelece princípios fundamentais em áreas onde anteriormente não existiam e constitui um passo crucial em direcção a um eventual convénio multilateral para prevenir a proliferação de mísseis balísticos. A UE deve:

    - procurar convencer o maior número possível de países a subscrevê-lo, especialmente os que dispõem de capacidades em termos de mísseis balísticos,

    - trabalhar em conjunto com outros Estados subscritores para continuar a desenvolver e implementar o código, nomeadamente em relação às medidas de criação de confiança previstas no código,

    - promover, sempre que possível e apropriado, uma relação mais estreita entre o código e o sistema das Nações Unidas.

    Artigo 9.o

    A UE deve promover a rápida entrada em vigor do Tratado de proibição total de ensaios nucleares, nos termos da Decisão 2003/567/PESC do Conselho, de 21 de Julho de 2003, que dá execução à Posição Comum 1999/533/PESC relativa ao contributo da União Europeia para acelerar a entrada em vigor do Tratado de Proibição Completa dos Ensaios Nucleares (CTBT)(1).

    Artigo 10.o

    A presente posição comum produz efeitos à data da sua adopção.

    Artigo 11.o

    A presente posição comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 17 de Novembro de 2003.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    F. Frattini

    (1) JO L 192 de 31.7.2003, p. 53.

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