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Document 32003D0896

2003/896/CE: Decisão da Comissão, de 19 de Dezembro de 2003, que autoriza a prorrogação, pelos Estados-Membros, das autorizações provisórias das novas substâncias activas tiacloprida, tiametoxame, quinoxifena, flazassulfurão, vírus da poliedrose nuclear de Spodoptera exigua, espinosade, Gliocladium catenulatum, Pseudomonas chlororaphis e indoxacarbe (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 4851]

JO L 333 de 20.12.2003, p. 94–95 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2003/896/oj

32003D0896

2003/896/CE: Decisão da Comissão, de 19 de Dezembro de 2003, que autoriza a prorrogação, pelos Estados-Membros, das autorizações provisórias das novas substâncias activas tiacloprida, tiametoxame, quinoxifena, flazassulfurão, vírus da poliedrose nuclear de Spodoptera exigua, espinosade, Gliocladium catenulatum, Pseudomonas chlororaphis e indoxacarbe (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 4851]

Jornal Oficial nº L 333 de 20/12/2003 p. 0094 - 0095


Decisão da Comissão

de 19 de Dezembro de 2003

que autoriza a prorrogação, pelos Estados-Membros, das autorizações provisórias das novas substâncias activas tiacloprida, tiametoxame, quinoxifena, flazassulfurão, vírus da poliedrose nuclear de Spodoptera exigua, espinosade, Gliocladium catenulatum, Pseudomonas chlororaphis e indoxacarbe

[notificada com o número C(2003) 4851]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2003/896/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/84/CE da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 1, quarto parágrafo, do seu artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1) Em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, o Reino Unido recebeu, em Setembro de 1998, um pedido da Bayer AG (actualmente, Bayer CropScience) com vista à inclusão da tiacloprida no anexo I da Directiva 91/414/CEE. A Decisão 2000/181/CE da Comissão(3) confirmou que o processo se encontrava completo e que podia considerar-se satisfazer, em princípio, as exigências de dados e informações dos anexos II e III da directiva.

(2) As autoridade de Espanha receberam, em Março de 1999, um pedido semelhante da Novartis Crop Protection AG (actualmente, Bayer CropScience) relativo ao tiametoxame. O processo respectivo foi declarado completo pela Decisão 2000/181/CE.

(3) As autoridades do Reino Unido receberam, em Agosto de 1995, um pedido semelhante da Dow Elanco Europe (actualmente, Dow AgroSciences) relativo à quinoxifena. O processo respectivo foi declarado completo pela Decisão 96/457/CE da Comissão(4).

(4) As autoridades de Espanha receberam, em Dezembro de 1996, um pedido semelhante da ISK Biosciences Europe SA, relativo ao flazassulfurão. O processo respectivo foi declarado completo pela Decisão 97/865/CE da Comissão(5).

(5) As autoridades dos Países Baixos receberam, em Julho de 1996, um pedido semelhante da Biosys, relativo ao vírus da poliedrose nuclear de Spodoptera exigua. O processo respectivo foi declarado completo pela Decisão 97/865/CE.

(6) As autoridades dos Países Baixos receberam, em Julho de 1999, um pedido semelhante da Dow AgroSciences relativo ao espinosade. O processo respectivo foi declarado completo pela Decisão 2000/210/CE da Comissão(6).

(7) As autoridades da Finlândia receberam, em Maio de 1998, um pedido semelhante da Kemira Agro Oy relativa ao Gliocladium catenulatum. O processo respectivo foi declarado completo pela Decisão 1999/392/CE da Comissão(7).

(8) As autoridades da Suécia receberam, em Dezembro de 1994, um pedido semelhante da Svenska Lantmännen (actualmente, Bio Agri AB) relativo à Pseudomonas chlororaphis. O processo respectivo foi declarado completo pela Decisão 97/248/CE da Comissão(8).

(9) As autoridades dos Países Baixos receberam, em Outubro de 1997, um pedido semelhante da Du Pont de Nemours France SA, relativo ao indoxacarbe. O processo respectivo foi declarado completo pela Decisão 98/398/CE da Comissão(9).

(10) A confirmação de que os processos se encontram completos é necessária para se passar ao exame pormenorizado dos mesmos e para facultar aos Estados-Membros a possibilidade de autorizarem provisoriamente, por períodos máximos de três anos, produtos fitofarmacêuticos que contenham as substâncias activas em causa, respeitadas as condições estabelecidas no n.o 1 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE e, em especial, a condição relativa à realização de uma avaliação pormenorizada da substância activa e do produto fitofarmacêutico relativamente às exigências da directiva.

(11) Os efeitos das substâncias activas em causa na saúde humana e no ambiente foram avaliados em conformidade com os nos 2 e 4 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, no que respeita às utilizações propostas pelos requerentes respectivos. Os Estados-Membros relatores apresentaram projectos dos relatórios de avaliação à Comissão em 29 de Novembro de 2000 (tiacloprida), 20 de Janeiro de 2002 (tiametoxame), 11 de Outubro de 1996 (quinoxifena), 1 de Agosto de 1999 (flazassulfurão), 19 de Novembro de 1999 (vírus da poliedrose nuclear de Spodoptera exigua), 1 de Fevereiro de 2001 (espinosade), 16 de Maio de 2001 (Gliocladium catenulatum), 7 de Abril de 1998 (Pseudomonas chlororaphis) e 7 de Fevereiro de 2000 (indoxacarbe).

(12) Dado que o exame dos processos, após a apresentação, pelos Estados-Membros relatores respectivos, dos projectos de relatório de avaliação, se encontra ainda em curso, não será possível concluir a avaliação no prazo estabelecido pela Directiva 91/414/CEE.

(13) Uma vez que as avaliações já realizadas não revelaram motivos de preocupação imediata, os Estados-Membros devem poder prorrogar, por um período de 24 meses, em conformidade com o artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE, as autorizações provisórias concedidas a produtos fitofarmacêuticos que contenham as substâncias activas em causa, para que o exame dos processos possa prosseguir. Espera-se que o processo de avaliação e decisão sobre a eventual inclusão no anexo I de cada uma das substâncias activas em causa esteja concluído no prazo de 24 meses.

(14) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os Estados-Membros podem prorrogar, por um período máximo de 24 meses, a contar da data de adopção da presente decisão, as autorizações provisórias dos produtos fitofarmacêuticos que contenham tiacloprida, tiametoxame, quinoxifena, flazassulfurão, vírus da poliedrose nuclear de Spodoptera exigua, espinosade, Gliocladium catenulatum, Pseudomonas chlororaphis ou indoxacarbe.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2003.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

(2) JO L 247 de 30.9.2003, p. 20.

(3) JO L 57 de 2.3.2000, p. 35.

(4) JO L 189 de 30.7.1996, p. 112.

(5) JO L 351 de 23.12.1997, p. 67.

(6) JO L 64 de 11.3.2000, p. 24.

(7) JO L 148 de 15.6.1999, p. 44.

(8) JO L 98 de 15.4.1997, p. 15.

(9) JO L 176 de 20.6.1998, p. 34.

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