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Document 32003D0077

    2003/77/CE: Decisão do Conselho, de 1 de Fevereiro de 2003, que fixa as directrizes financeiras plurianuais para a gestão do fundo CECA em liquidação e, depois de concluída a liquidação, dos Activos do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço

    JO L 29 de 5.2.2003, p. 25–27 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 11/08/2021

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2003/77(1)/oj

    32003D0077

    2003/77/CE: Decisão do Conselho, de 1 de Fevereiro de 2003, que fixa as directrizes financeiras plurianuais para a gestão do fundo CECA em liquidação e, depois de concluída a liquidação, dos Activos do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço

    Jornal Oficial nº L 029 de 05/02/2003 p. 0025 - 0027


    Decisão do Conselho

    de 1 de Fevereiro de 2003

    que fixa as directrizes financeiras plurianuais para a gestão do fundo CECA em liquidação e, depois de concluída a liquidação, dos Activos do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço

    (2003/77/CE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Protocolo, anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, relativo às consequências financeiras do termo de vigência do Tratado CECA e ao Fundo de Investigação do Carvão e do Aço,

    Tendo em conta a Decisão 2003/76/CE do Conselho, de 1 de Fevereiro de 2003 que fixa as disposições necessárias à execução do Protocolo, anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, relativo às consequências financeiras do termo da vigência do Tratado CECA e ao Fundo de Investigação do Carvão e do Aço(1), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 2.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão(2),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(3),

    Considerando o seguinte:

    (1) Para os fins do Protocolo, anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, relativo às consequências financeiras do termo de vigência do Tratado CECA e ao Fundo de Investigação do Carvão e do Aço, a Comissão deve gerir o património do fundo CECA em liquidação e, depois de concluída a liquidação, os Activos do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço.

    (2) A gestão dos activos disponíveis deve ter por objecto obter o rendimento mais elevado possível em condições de segurança.

    (3) A integridade do capital dos Activos do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço resultante da liquidação deve ser preservada.

    (4) A gestão do património transferido deverá ter em conta a experiência adquirida aquando da execução das operações financeiras da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e, portanto, as directrizes financeiras plurianuais para a gestão do património do fundo CECA em liquidação e, depois de concluída a liquidação, dos Activos do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço deverão basear-se nessa experiência,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    As directrizes financeiras plurianuais aplicáveis à gestão do património do fundo CECA em liquidação e, depois de concluída a liquidação, dos Activos do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço, a seguir designadas "directrizes financeiras", constam do anexo.

    Artigo 2.o

    As directrizes financeiras devem ser revistas ou completadas, se necessário, quinquenalmente, terminando o primeiro período em 31 de Dezembro de 2007. Para tal, e o mais tardar durante os primeiros seis meses do último ano de cada período quinquenal, a Comissão deve reavaliar o funcionamento e a eficácia das directrizes financeiras e propor as alterações que considere adequadas.

    Se assim o entender, a Comissão pode fazer a referida reavaliação, submetendo ao Conselho propostas relativamente a quaisquer alterações que considere adequadas, antes de terminado o período quinquenal.

    Artigo 3.o

    A presente decisão produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    A presente decisão é aplicável com efeitos desde 24 de Julho de 2002.

    Artigo 4.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 1 de Fevereiro de 2003.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    G. Papandreou

    (1) Ver página 22 do presente Jornal Oficial.

    (2) JO C 180 de 26.6.2001, p. 10.

    (3) JO C 177 de 25.7.2002, p. 28.

    ANEXO

    DIRECTRIZES FINANCEIRAS PARA A GESTÃO DO FUNDO CECA EM LIQUIDAÇÃO E, DEPOIS DE CONCLUÍDA A LIQUIDAÇÃO, DOS ACTIVOS DO FUNDO DE INVESTIGAÇÃO DO CARVÃO E DO AÇO

    1. UTILIZAÇÃO DOS FUNDOS

    a) Todos os activos da CECA em liquidação, incluindo a sua carteira de empréstimos e os seus investimentos, deverão ser utilizados na medida do necessário para fazer face às obrigações remanescentes da CECA, em termos dos empréstimos contraídos em curso, dos compromissos resultantes de anteriores orçamentos de funcionamento e de quaisquer responsabilidades financeiras imprevistas.

    b) Se os activos da CECA em liquidação não forem necessários para honrar as obrigações referidas em a), deverão ser investidos por forma a financiar a continuação da investigação nos sectores relacionados com a indústria do carvão e do aço.

    c) Os Activos do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço deverão ser investidos por forma a financiar a continuação da investigação nos sectores relacionados com a indústria do carvão e do aço.

    2. REPARTIÇÃO DOS ACTIVOS

    Em conformidade com o ponto 1, a Comissão repartirá os activos pelas três categorias seguintes:

    a) Reservas necessárias para fornecer aos credores da CECA uma garantia de que todos os empréstimos contraídos em curso e respectivos juros serão pagos na sua totalidade e na data de vencimento, permitindo ao devedor manter a sua notação "AAA" ou equivalente;

    b) Fundos necessários para garantir o pagamento de todos os montantes legalmente autorizados a título do orçamento de funcionamento da CECA antes do termo de vigência do Tratado CECA;

    c) Na medida em que os fundos deixem de ser necessários para os fins acima referidos (devido quer ao reembolso dos empréstimos, quer ao pagamento dos juros sem necessidade de recorrer às reservas, quer ao cancelamento definitivo de obrigações orçamentais), tais fundos serão repartidos pelas categorias de investimento.

    3. CATEGORIAS DE INVESTIMENTO

    Os activos referidos no ponto 2 deverão ser investidos de tal forma que garantam a disponibilidade dos fundos se e quando necessário, gerando simultaneamente o maior rendimento possível, em consonância com a manutenção de um elevado nível de segurança e estabilidade a longo prazo.

    a) Para atingir estes objectivos, apenas será permitido o investimento nas seguintes categorias de activos:

    i) depósitos a prazo em bancos autorizados,

    ii) instrumentos do mercado monetário, com um prazo de vencimento final inferior a um ano, emitidos por bancos autorizados ou outras categorias de emitentes autorizados,

    iii) obrigações de taxa fixa e variável, com maturidade não superior a 10 anos, desde que sejam emitidas por qualquer uma das categorias de emitentes autorizados,

    iv) participações em fundos de investimento colectivo autorizados, desde que tais investimentos se limitem a fundos cujo objectivo seja reflectir os resultados de um índice financeiro e apenas no caso dos investimentos referidos na alínea c) do ponto 2,

    b) A Comissão poderá igualmente recorrer às seguintes operações no que diz respeito às categorias de activos referidas na alínea a):

    i) acordos de recompra e de revenda, desde que as contrapartes estejam autorizadas a efectuar tais transacções e desde que:

    - os títulos que são objecto desses contratos não possam ser revendidos a outras partes para além das partes contratantes antes do prazo-limite contratual, e

    - a Comissão possa recompra os títulos que tenha vendido no prazo-limite contratual,

    ii) operações de empréstimo de obrigações, apenas segundo as condições e os procedimentos estabelecidos por câmaras de compensação reconhecidas, como a Clearstream e a Euroclear, ou por instituições financeiras especializadas neste tipo de operações, sujeitas a regras prudenciais consideradas equivalentes às regras comunitárias.

    c) As contrapartes "autorizadas", na acepção das presentes directrizes, são as contrapartes seleccionadas pela Comissão nos termos das regras e procedimentos referidos no ponto 7.

    4. LIMITES DE INVESTIMENTO

    a) O investimento será limitado aos seguintes montantes:

    i) 250 milhões de euros por Estado-Membro ou instituição, no caso de obrigações emitidas ou garantidas por Estados-Membros ou instituições da União,

    ii) 100 milhões de euros por emitente ou garante, no caso de obrigações emitidas ou garantidas por outros credores soberanos ou supranacionais, com uma notação de solvabilidade não inferior a "AA" ou equivalente,

    iii) 100 milhões de euros por banco ou 5 % dos fundos próprios do banco (sendo aplicável o mais baixo destes dois valores), no caso de depósitos em bancos autorizados e/ou de instrumentos de dívida destes bancos,

    iv) 50 milhões de euros por emitente, no caso de obrigações de grandes empresas com uma notação de solvabilidade não inferior a "AAA" ou equivalente,

    v) 25 milhões de euros por emitente, no caso de obrigações de grandes empresas com uma notação de solvabilidade não inferior a "AA" ou equivalente,

    vi) 25 milhões de euros por organismo, no caso de fundos de investimento colectivo com uma notação de solvabilidade não inferior a "AA" ou equivalente.

    b) Os investimentos em qualquer emissão de obrigações, sujeitos aos limites referidos na alínea a), não serão superiores a 20 % do montante total dessa emissão.

    c) Os investimentos numa qualquer contraparte, sujeito aos limites referidos na alínea a) e cumulados entre instrumentos se necessário, não serão superiores a 20 % do total dos activos.

    d) As notações referidas nas presentes directrizes deverão ser as utilizadas por pelo menos uma das principais agências internacionais de notação de solvabilidade, tal como geralmente reconhecidas.

    5. TRANSFERÊNCIA PARA O ORÇAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA

    O rendimento líquido será afectado ao orçamento geral da União Europeia como rendimento reservado e será transferido do fundo CECA em liquidação e, depois de concluída a liquidação, dos Activos do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço na medida do necessário para honrar as obrigações da rubrica orçamental destinada aos programas de investigação para os sectores relacionados com a indústria do carvão e do aço.

    6. CONTABILIDADE

    A gestão dos fundos será contabilizada na conta anual de ganhos e perdas e será preparado um balanço anual para a CECA em liquidação e, depois de concluída a liquidação, para os Activos do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço. Estas operações basear-se-ão em princípios de contabilidade geralmente aceites, semelhantes aos utilizados para a CECA, e designadamente na quarta Directiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, relativa às contas anuais de certos tipos de sociedades 1(1), e na Directiva 86/635/CEE do Conselho, de 8 de Dezembro de 1986, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras 2(2). As contas serão aprovadas pela Comissão e examinadas pelo Tribunal de Contas. A Comissão recorrerá a empresas externas para efectuar anualmente a auditoria da sua contabilidade.

    7. PROCEDIMENTOS DE GESTÃO

    No que diz respeito ao fundo CECA em liquidação e, depois de concluída a liquidação, aos Activos do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço, a Comissão efectuará as operações de gestão acima mencionadas de acordo com as presentes directrizes e ao abrigo das regras internas e procedimentos em vigor para a CECA no momento da sua dissolução ou tal como venham posteriormente a ser alteradas.

    De três em três meses, será elaborado um relatório pormenorizado sobre as operações de gestão efectuadas nos termos das presentes directrizes, sendo o mesmo enviado aos Estados-Membros.

    (1) JO L 222 de 14.8.1978, p. 11. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/65/CE (JO L 283 de 27.10.2001, p. 28).

    (2) JO L 372 de 31.12.1986, p.1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/65/CE.

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