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Document 32003D0011

    2003/11/CE: Decisão da Comissão, de 10 de Janeiro de 2003, que altera a Directiva 85/511/CEE do Conselho no que diz respeito às listas dos laboratórios autorizados a manipular o vírus vivo da febre aftosa (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2002) 5559]

    JO L 7 de 11.1.2003, p. 82–83 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2004

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2003/11(1)/oj

    32003D0011

    2003/11/CE: Decisão da Comissão, de 10 de Janeiro de 2003, que altera a Directiva 85/511/CEE do Conselho no que diz respeito às listas dos laboratórios autorizados a manipular o vírus vivo da febre aftosa (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2002) 5559]

    Jornal Oficial nº L 007 de 11/01/2003 p. 0082 - 0083


    Decisão da Comissão

    de 10 de Janeiro de 2003

    que altera a Directiva 85/511/CEE do Conselho no que diz respeito às listas dos laboratórios autorizados a manipular o vírus vivo da febre aftosa

    [notificada com o número C(2002) 5559]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2003/11/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 85/511/CEE do Conselho, de 18 de Novembro de 1985, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e, nomeadamente o n.o 2, segundo parágrafo, do seu artigo 13.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) A cessação da vacinação de rotina contra o vírus da febre aftosa na Comunidade em 1991 aumentou a susceptibilidade dos efectivos comunitários a esta doença. É, pois, essencial assegurar que os laboratórios que manipulam o vírus o façam em condições de segurança, de modo a evitar a sua propagação e o consequente perigo para os efectivos comunitários.

    (2) A Directiva 85/511/CEE estabelece listas dos laboratórios nacionais e comerciais autorizados a manipular o vírus vivo da febre aftosa. A directiva requer que esses laboratórios obedeçam às normas mínimas recomendadas pela Organização para a Agricultura e a Alimentação (FAO) das Nações Unidas.

    (3) Certos Estados-Membros decidiram suspender a manipulação do vírus da febre aftosa em determinados laboratórios, tendo outros fornecido garantias suficientes de que as normas em vigor são respeitadas pelos laboratórios aprovados para esse efeito. Além disso, os dados relativos a determinados laboratórios constantes das listas da Directiva 85/511/CEE foram objecto de alterações.

    (4) É, pois, necessário actualizar as listas dos laboratórios estabelecidas nos anexos A e B da Directiva 85/511/CEE.

    (5) A Directiva 85/511/CEE deve, por conseguinte, ser alterada.

    (6) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Os anexos A e B da Directiva 85/511/CEE são substituídos pelo texto do anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 10 de Janeiro de 2003.

    Pela Comissão

    David Byrne

    Membro da Comissão

    (1) JO L 315 de 26.11.1985, p. 11.

    ANEXO

    ""

    ANEXO A

    Laboratórios comerciais autorizados a manipular o vírus vivo da febre aftosa para o fabrico de vacinas

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ANEXO B

    Laboratórios nacionais autorizados a manipular o vírus vivo da febre aftosa

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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