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Document 32002R2296

    Regulamento (CE) n.° 2296/2002 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2002, que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação de determinados produtos do sector da carne de suíno apresentados em Dezembro de 2002 ao abrigo do regime previsto no acordo concluído pela Comunidade com a Eslovénia

    JO L 348 de 21.12.2002, p. 68–69 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/2296/oj

    32002R2296

    Regulamento (CE) n.° 2296/2002 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2002, que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação de determinados produtos do sector da carne de suíno apresentados em Dezembro de 2002 ao abrigo do regime previsto no acordo concluído pela Comunidade com a Eslovénia

    Jornal Oficial nº L 348 de 21/12/2002 p. 0068 - 0069


    Regulamento (CE) n.o 2296/2002 da Comissão

    de 20 de Dezembro de 2002

    que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação de determinados produtos do sector da carne de suíno apresentados em Dezembro de 2002 ao abrigo do regime previsto no acordo concluído pela Comunidade com a Eslovénia

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 571/97 da Comissão, de 26 de Março de 1997, que estabelece as normas de execução, no sector da carne de suíno, do regime previsto no acordo provisório entre a Comunidade, por um lado, e a Eslovénia, por outro(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1006/2001(2), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 4.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) Os pedidos de certificados de importação apresentados para o primeiro trimestre de 2003 totalizam quantidades inferiores às disponíveis, podendo, em consequência, ser inteiramente satisfeitos.

    (2) É conveniente determinar o excedente que se adiciona à quantidade disponível para o período seguinte.

    (2) É oportuno chamar a atenção dos operadores sobre o facto de os certificados só poderem ser utilizados para produtos que estejam em regra com todas as disposições veterinárias actualmente em vigor na Comunidade,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1. Os pedidos de certificados de importação, relativos ao período de 1 de Janeiro a 31 de Março de 2003, apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 571/97, são aceites como referido no anexo I.

    2. Para o período de 1 de Abril a 30 de Junho de 2003, os pedidos de certificados de importação, podem ser apresentados, nos termos do Regulamento (CE) n.o 571/97, em relação às quantidades totais constantes do anexo II.

    3. Os certificados só podem ser utilizados para produtos que estejam em regra com todas as disposições veterinárias actualmente em vigor na Comunidade.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2003.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2002.

    Pela Comissão

    J. M. Silva Rodríguez

    Director-Geral da Agricultura

    (1) JO L 85 de 27.3.1997, p. 56.

    (2) JO L 140 de 24.5.2001, p. 13.

    ANEXO I

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ANEXO II

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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