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Document 32002R2290

Regulamento (CE) n.° 2290/2002 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, relativo à importação na Comunidade de diamantes em bruto da Serra Leoa

JO L 348 de 21.12.2002, p. 56–57 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 05/06/2003

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/2290/oj

32002R2290

Regulamento (CE) n.° 2290/2002 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, relativo à importação na Comunidade de diamantes em bruto da Serra Leoa

Jornal Oficial nº L 348 de 21/12/2002 p. 0056 - 0057


Regulamento (CE) n.o 2290/2002 do Conselho

de 19 de Dezembro de 2002

relativo à importação na Comunidade de diamantes em bruto da Serra Leoa

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 301.o,

Tendo em conta a Posição Comum 2002/22/PESC do Conselho, de 11 de Janeiro de 2002, relativa à proibição de importações de diamantes em bruto da Serra Leoa(1),

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) O Conselho de Segurança das Nações Unidas, deliberando no âmbito do capítulo VII da Carta das Nações Unidas, decidiu, na sua Resolução 1446 (2002) de 4 de Dezembro de 2002, prorrogar a proibição, definida na sua Resolução 1306 (2000) de 5 de Julho de 2000, de todas as importações de diamantes em bruto originários ou provenientes da Serra Leoa, com excepção dos que se encontrem sujeitos ao regime de certificados de origem aprovado pelas autoridades competentes das Nações Unidas.

(2) O Regulamento (CE) n.o 303/2002 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2002, relativo à importação na Comunidade de diamantes em bruto da Serra Leoa(2) caducou em 5 de Dezembro de 2002 e, consequentemente, a proibição nele imposta deve ser prorrogada.

(3) Estas medidas são abrangidas pelo Tratado pelo que, designadamente a fim de evitar distorções da concorrência, a execução das decisões pertinentes do Conselho de Segurança implica a adopção de legislação comunitária no que respeita ao território da Comunidade, entendendo-se que este território abrange, para efeitos do presente regulamento, os territórios dos Estados-Membros em que é aplicável o Tratado, nas condições nele previstas.

(4) O Conselho de Segurança convidou ainda os Estados-Membros das Nações Unidas, bem como as organizações internacionais e regionais, a aplicarem essas medidas não obstante a existência de eventuais direitos ou obrigações decorrentes de acordos internacionais subscritos, contratos celebrados ou licenças ou autorizações concedidas antes da data de adopção da referida resolução.

(5) A violação das disposições do presente regulamento deve ser punida, devendo os Estados-Membros impor as sanções adequadas para o efeito.

(6) Por motivos práticos, a Comissão deverá ser habilitada a completar e/ou a alterar os anexos do presente regulamento, com base nas informações pertinentes notificadas pelo comité instituído pela Resolução 1132 (1997) do Conselho de Segurança.

(7) Os Estados-Membros e a Comissão devem informar-se mutuamente das medidas adoptadas nos termos do presente regulamento e proceder ao intercâmbio de todas as informações úteis de que disponham relacionadas com o presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É proibida a importação, directa ou indirecta, para o território da Comunidade, de diamantes em bruto, definidos no anexo I, originários ou provenientes da Serra Leoa.

Artigo 2.o

A proibição do artigo 1.o não é aplicável às importações de diamantes em bruto que sejam acompanhadas de um certificado de origem emitido pelo Governo da Serra Leoa de acordo com o regime do ponto 5 da Resolução 1306 (2000) do Conselho de Segurança. As regras relativas a esta isenção constam do anexo II.

Artigo 3.o

A Comissão fica habilitada a alterar o anexo I, para o adaptar a eventuais modificações da Nomenclatura Combinada, e a completar e/ou a alterar o anexo II com base nas informações prestadas ou nas notificações efectuadas pelas autoridades competentes das Nações Unidas, designadamente o Comité das Sanções instituído pela Resolução 1132 (1997). Todos os aditamentos ou alterações serão publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 4.o

O presente regulamento é aplicável não obstante os direitos e obrigações decorrentes de acordos internacionais subscritos, contratos celebrados ou licenças ou autorizações concedidas antes da sua entrada em vigor.

Artigo 5.o

Cada Estado-Membro determina as sanções aplicáveis em caso de violação do presente regulamento. Essas sanções devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

Enquanto não se proceder à eventual adopção de legislação para esse efeito, as sanções a aplicar em caso de infracção ao disposto no presente regulamento serão, quando aplicável, as sanções determinadas pelos Estados-Membros em execução do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 303/2002.

Artigo 6.o

A Comissão e os Estados-Membros devem informar-se mutuamente das medidas adoptadas ao abrigo do presente regulamento e comunicar-se reciprocamente outras informações úteis de que disponham com ele relacionadas, nomeadamente infracções e outros problemas relacionados com a sua aplicação ou sentenças proferidas por tribunais nacionais.

Artigo 7.o

O presente regulamento é aplicável:

- no território da Comunidade, incluindo o seu espaço aéreo,

- a bordo de qualquer navio ou aeronave sob jurisdição de um Estado-Membro,

- a qualquer nacional de um Estado-Membro, independentemente do local em que se encontre,

- a qualquer entidade registada ou constituída nos termos da legislação de um Estado-Membro.

Artigo 8.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável com efeitos a 5 de Dezembro de 2002. Caduca em 5 de Junho de 2003.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2002.

Pelo Conselho

A Presidente

L. Espersen

(1) JO L 10 de 12.1.2002, p. 81.

(2) JO L 47 de 19.2.2002, p. 8.

ANEXO I

Diamantes em bruto a que se refere o artigo 1.o

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

Regras de importação de diamantes em bruto acompanhados por um certificado de origem emitido de acordo com o regime aprovado pelas autoridades competentes das Nações Unidas.

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