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Document 32002R2177

    Regulamento (CE) n.° 2177/2002 da Comissão, de 6 de Dezembro de 2002, relativo à abertura de um concurso permanente para a exportação de cevada armazenada pelo organismo de intervenção sueco

    JO L 331 de 7.12.2002, p. 5–9 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/2177/oj

    32002R2177

    Regulamento (CE) n.° 2177/2002 da Comissão, de 6 de Dezembro de 2002, relativo à abertura de um concurso permanente para a exportação de cevada armazenada pelo organismo de intervenção sueco

    Jornal Oficial nº L 331 de 07/12/2002 p. 0005 - 0009


    Regulamento (CE) n.o 2177/2002 da Comissão

    de 6 de Dezembro de 2002

    relativo à abertura de um concurso permanente para a exportação de cevada armazenada pelo organismo de intervenção sueco

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1666/2000 do Conselho(2) e, nomeadamente, o seu artigo 5.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O Regulamento (CEE) n.o 2131/93 da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1630/2000(4), fixa os processos e as condições da colocação à venda dos cereais armazenados pelos organismos de intervenção.

    (2) Na actual situação do mercado, é oportuno abrir um concurso permanente para a exportação de 36093 toneladas de cevada armazenadas pelo organismo de intervenção sueco.

    (3) Devem ser fixadas normas especiais para garantir a regularidade das operações e o respectivo controlo. Para tal, convém prever um sistema de garantia que assegure o respeito dos objectivos pretendidos, sem criar encargos excessivos para os operadores. É conveniente, por conseguinte, estabelecer derrogações a determinadas normas, nomeadamente do Regulamento (CEE) n.o 2131/93.

    (4) Caso a retirada da cevada sofra um atraso superior a cinco dias, ou caso a liberação de uma das garantias exigidas seja adiada por motivos imputáveis ao organismo de intervenção, o Estado-Membro em causa deverá pagar indemnizações.

    (5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Sob reserva do disposto no presente regulamento, o organismo de intervenção sueco pode proceder, nas condições fixadas pelo Regulamento (CEE) n.o 2131/93, a um concurso permanente para a exportação de cevada em sua posse.

    Artigo 2.o

    1. O concurso refere-se a uma quantidade máxima de 36093 toneladas de cevada a exportar para todos os países terceiros, com excepção dos Estados Unidos da América, do Canadá e do México.

    2. As regiões onde as 36093 toneladas de cevada se encontram armazenadas são referidas no anexo I.

    Artigo 3.o

    1. Em derrogação do terceiro parágrafo do artigo 16.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93, o preço a pagar para a exportação é o referido na proposta.

    2. Não são aplicadas restituições ou imposições na exportação, nem majorações mensais relativas às exportações realizadas a título do presente regulamento.

    3. Não é aplicável o disposto no n.o 2 do artigo 8o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93.

    Artigo 4.o

    1. Os certificados de exportação são válidos a partir da data da sua emissão, nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93, até ao fim do quarto mês seguinte.

    2. As propostas apresentadas no âmbito do presente concurso não podem ser acompanhadas de pedidos de certificados de exportação efectuados no âmbito do artigo 49.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão(5).

    Artigo 5.o

    1. Em derrogação do n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93, o prazo da apresentação das propostas para o primeiro concurso parcial termina em 12 de Dezembro de 2002, às 9 horas (hora de Bruxelas).

    2. O prazo da apresentação das propostas para o concurso parcial seguinte cessa todas as quintas-feiras, às 9 horas (hora de Bruxelas).

    3. O último concurso parcial cessa em 22 de Maio de 2003, às 9 horas (hora de Bruxelas).

    4. As propostas devem ser apresentadas junto do organismo de intervenção sueco.

    Artigo 6.o

    1. O organismo de intervenção, o armazenista e o adjudicatário, se este o desejar, procederão, de comum acordo, antes do levantamento do lote adjudicado, ou quando da saída do armazém, segundo a vontade do adjudicatário, a colheitas de amostras contraditórias, de acordo com a frequência de, pelo menos, uma colheita por cada 500 toneladas, bem como à análise dessas amostras. O organismo de intervenção pode ser representado por um mandatário, desde que este não seja o armazenista.

    Os resultados das análises serão comunicados à Comissão, em caso de contestação.

    A colheita de amostras contraditórias e a respectiva análise serão realizadas no prazo de sete dias úteis, a contar do pedido do adjudicatário, ou de três dias úteis, se a colheita de amostras for realizada à saída do silo. Se o resultado final das análises realizadas com essas amostras indicar uma qualidade:

    a) Superior à descrita no anúncio de concurso, o adjudicatário deve aceitar o lote com as características verificadas;

    b) Superior às características mínimas exigíveis para intervenção, mas inferior à qualidade descrita no anúncio de concurso, permanecendo, no entanto, no interior de um desvio que pode ir até:

    - 2 quilogramas por hectolitro para o peso específico, sem ser inferior a 60 quilogramas por hectolitro,

    - um ponto percentual para o teor de humidade,

    - meio ponto percentual para as impurezas referidas, respectivamente, nos pontos B.2 e B.4 do anexo do Regulamento (CE) n.o 824/2000 da Comissão(6), e

    - meio ponto percentual para as impurezas referidas no ponto B.5 do anexo do Regulamento (CE) n.o 824/2000, sem, no entanto, alterar as percentagens admissíveis para os grãos prejudiciais e a gravagem,

    o adjudicatário deve aceitar o lote com as características verificadas;

    c) Superior às características mínimas exigíveis para intervenção, mas inferior à qualidade descrita no anúncio de concurso e que indique uma diferença para além do desvio referido na alínea b), o adjudicatário pode:

    - aceitar o lote com as características verificadas, ou

    - recusar-se a tomar a cargo o lote em causa. O adjudicatário só fica exonerado de todas as suas obrigações, relativamente ao lote em causa, incluindo as cauções, depois de ter informado, o mais rapidamente possível, a Comissão e o organismo de intervenção, em conformidade com o anexo II; no entanto, se solicitar ao organismo de intervenção que este lhe forneça outro lote de cevada de intervenção da qualidade prevista, sem despesas suplementares, a caução não será liberada. A substituição do lote deve ocorrer no prazo máximo de três dias a contar do pedido do adjudicatário. O adjudicatário informará do facto, o mais rapidamente possível, a Comissão, em conformidade com o anexo II;

    d) Inferior às características mínimas exigíveis para intervenção, o adjudicatário não pode proceder ao levantamento do lote em causa. O adjudicatário só fica exonerado de todas as suas obrigações, relativamente ao lote em causa, incluindo as cauções, depois de ter informado, o mais rapidamente possível, a Comissão e o organismo de intervenção, em conformidade com o anexo II; no entanto, pode solicitar ao organismo de intervenção que lhe forneça outro lote de cevada de intervenção da qualidade prevista, sem despesas suplementares. Neste caso, a caução não será liberada. A substituição do lote deve ocorrer no prazo máximo de três dias a contar do pedido do adjudicatário. O adjudicatário informará do facto, no mais breve prazo, a Comissão, em conformidade com o anexo II.

    2. No entanto, se o levantamento da cevada ocorrer antes de conhecidos os resultados das análises, todos os riscos ficam a cargo do adjudicatário a partir do levantamento do lote, sem prejuízo do eventual recurso apresentado pelo adjudicatário em relação ao armazenista.

    3. Se o adjudicatário, no prazo máximo de um mês subsequente ao seu pedido de substituição, na sequência de substituições sucessivas, não tiver obtido um lote de substituição da qualidade prevista, ficará exonerado de todas as suas obrigações, incluindo as cauções, após ter informado, o mais rapidamente possível, a Comissão e o organismo de intervenção, em conformidade com o anexo II.

    4. As despesas relativas à colheita de amostras e às análises mencionadas no n° 1, excepto aquelas em que o resultado final das análises indicar uma qualidade inferior às características mínimas exigíveis para intervenção, ficarão a cargo do FEOGA, até ao limite de uma análise por cada 500 toneladas, com excepção das despesas de transilagem. As despesas de transilagem e as eventuais análises adicionais solicitadas pelo adjudicatário serão suportadas por este último.

    Artigo 7.o

    Em derrogação do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 3002/92 da Comissão(7), os documentos relativos à venda de cevada, em conformidade com o presente regulamento, nomeadamente o certificado de exportação, a ordem de retirada referida no n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 3002/92, a declaração de exportação e, se for caso disso, o exemplar T5 devem incluir a menção:

    - Cebada de intervención sin aplicación de restitución ni gravamen, Reglamento (CE) n° 2177/2002

    - Byg fra intervention uden restitutionsydelse eller -afgift, forordning (EF) nr. 2177/2002

    - Interventionsgerste ohne Anwendung von Ausfuhrerstattungen oder Ausfuhrabgaben, Verordnung (EG) Nr. 2177/2002

    - Κριθή παρέμβασης χωρίς εφαρμογή επιστροφής ή φόρου, κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 2177/2002

    - Intervention barley without application of refund or tax, Regulation (EC) No 2177/2002

    - Orge d'intervention ne donnant pas lieu à restitution ni taxe, règlement (CE) n° 2177/2002

    - Orzo d'intervento senza applicazione di restituzione né di tassa, regolamento (CE) n. 2177/2002

    - Gerst uit interventie, zonder toepassing van restitutie of belasting, Verordening (EG) nr. 2177/2002

    - Cevada de intervenção sem aplicação de uma restituição ou imposição, Regulamento (CE) n.o 2177/2002

    - Interventio-ohraa, johon ei sovelleta vientitukea eikä vientimaksua, asetus (EY) N:o 2177/2002

    - Interventionskorn, utan tillämpning av bidrag eller avgift, förordning (EG) nr 2177/2002.

    Artigo 8.o

    1. A garantia constituída nos termos do n.o 4 do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93 será liberada imediatamente após a entrega dos certificados de exportação aos adjudicatários.

    2. Em derrogação do artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93, a obrigação de exportar será coberta por uma garantia cujo montante será igual à diferença entre o preço de intervenção válido no dia do concurso e o preço adjudicado e nunca inferior a 10 euros por tonelada. Metade desse montante será depositado quando da emissão do certificado e o saldo será depositado antes da retirada dos cereais.

    Em derrogação ao n.o 2 do artigo 15.o do Regulamento (CEE) n.o 3002/92:

    - a parte do montante da garantia depositada quando da emissão do certificado deve ser liberada, no prazo de vinte dias úteis após a data de apresentação, pelo adjudicatário, da prova de que o cereal retirado deixou o território aduaneiro da Comunidade,

    Em derrogação ao n.o 3 do artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93:

    - o montante restante deve ser liberado no prazo de 15 dias úteis após a data em que o adjudicatário apresentar as provas referidas no artigo 16o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão(8).

    3. Salvo casos excepcionais devidamente justificados, nomeadamente no caso de abertura de um inquérito administrativo, a liberação das garantias previstas no presente artigo, fora dos prazos indicados no mesmo, dará lugar a uma indemnização, por parte do Estado-Membro, igual a 0,015 euros por 10 toneladas, por cada dia de atraso.

    A referida indemnização não poderá ficar a cargo do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA).

    Artigo 9.o

    O organismo de intervenção sueco comunicará à Comissão, o mais tardar duas horas após o termo do prazo de apresentação, as propostas recebidas. Devem as mesmas ser transmitidas, em conformidade com o formulário constante do anexo III e através dos números de contacto constantes do anexo IV.

    Artigo 10.o

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 6 de Dezembro de 2002.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 181 de 1.7.1992, p. 21.

    (2) JO L 193 de 29.7.2000, p. 1.

    (3) JO L 191 de 31.7.1993, p. 76.

    (4) JO L 187 de 26.7.2000, p. 24.

    (5) JO L 152 de 24.6.2000, p. 1.

    (6) JO L 100 de 20.4.2000, p. 31.

    (7) JO L 301 de 17.10.1992, p. 17.

    (8) JO L 102 de 17.4.1999, p. 11.

    ANEXO I

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ANEXO II

    COMUNICAÇÃO DE RECUSA DE LOTES NO ÂMBITO DO CONCURSO PERMANENTE PARA A EXPORTAÇÃO DE CEVADA ARMAZENADA PELO ORGANISMO DE INTERVENÇÃO SUECO

    [N.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2177/2002]

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    ANEXO III

    CONCURSO PERMANENTE PARA A EXPORTAÇÃO DE CEVADA ARMAZENADA PELO ORGANISMO DE INTERVENÇÃO SUECO

    [N.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2177/2002]

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    ANEXO IV

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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