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Document 32002R2154
Council Regulation (EC) No 2154/2002 of 28 November 2002 amending Regulation (EEC) No 4045/89 on scrutiny by Member States of transactions forming part of the system of financing by the Guarantee Section of the European Agricultural Guidance and Guarantee Fund
Regulamento (CE) n.° 2154/2002 do Conselho, de 28 de Novembro de 2002, que altera o Regulamento (CEE) n.° 4045/89 relativo aos controlos, pelos Estados-Membros, das operações que fazem parte do sistema de financiamento pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, secção "Garantia"
Regulamento (CE) n.° 2154/2002 do Conselho, de 28 de Novembro de 2002, que altera o Regulamento (CEE) n.° 4045/89 relativo aos controlos, pelos Estados-Membros, das operações que fazem parte do sistema de financiamento pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, secção "Garantia"
JO L 328 de 5.12.2002, pp. 4–5
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)
No longer in force, Date of end of validity: 22/06/2008
Regulamento (CE) n.° 2154/2002 do Conselho, de 28 de Novembro de 2002, que altera o Regulamento (CEE) n.° 4045/89 relativo aos controlos, pelos Estados-Membros, das operações que fazem parte do sistema de financiamento pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, secção "Garantia"
Jornal Oficial nº L 328 de 05/12/2002 p. 0004 - 0005
Regulamento (CE) n.o 2154/2002 do Conselho de 28 de Novembro de 2002 que altera o Regulamento (CEE) n.o 4045/89 relativo aos controlos, pelos Estados-Membros, das operações que fazem parte do sistema de financiamento pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, secção "Garantia" O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 37.o, Tendo em conta a proposta da Comissão(1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2), Considerando o seguinte: (1) As regras de selecção das empresas a controlar estabelecidas no artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 4045/89(3) devem ser alteradas para atender à evolução na utilização de técnicas de análise de riscos noutras medidas de controlo e à inflação verificada desde a última alteração do Regulamento (CEE) n.o 4045/89 e para conferir aos Estados-Membros maior flexibilidade na selecção das empresas. (2) Deve ser previsto o caso de os Estados-Membros efectuarem acções comuns que envolvam assistência mútua de Estados-Membros. A redução do número de controlos, resultante de uma selecção das empresas com base em técnicas de análise de riscos e de uma assistência mútua reforçada, não deve ter por consequência a deterioração da qualidade dos controlos. (3) Devem ser simplificadas as disposições relativas à comunicação dos pedidos de assistência mútua ao abrigo do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 4045/89. (4) As disposições relativas à participação financeira da Comunidade nas despesas dos Estados-Membros resultantes da aplicação do Regulamento (CEE) n.o 4045/89 tornaram-se obsoletas e devem ser suprimidas. (5) O Regulamento (CEE) n.o 4045/89 deve, portanto, ser alterado em conformidade, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O Regulamento (CEE) n.o 4045/89 é alterado do seguinte modo: 1. O artigo 1.o é alterado do seguinte modo: a) O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: "1. O presente regulamento diz respeito ao controlo da realidade e da regularidade das operações que façam directa ou indirectamente parte do sistema de financiamento pelo FEOGA, secção 'Garantia', com base nos documentos comerciais dos beneficiários ou devedores, a seguir denominados 'empresas', ou dos seus representantes."; b) É aditado o seguinte número: "5. O controlo das medidas e dos projectos de desenvolvimento rural não explicitamente excluídos do âmbito desse controlo em conformidade com o anexo do Regulamento (CE) n.o 2311/2000(4), deve incidir em particular nas condições específicas que regem a aplicação dessas medidas e desses projectos.". 2. O n.o 2 do artigo 2.o é alterado do seguinte modo: a) No primeiro parágrafo, "100000 ecus" é substituído por "150000 euros"; b) No quarto parágrafo, "300000 ecus" é substituído por "350000 euros"; c) No quinto parágrafo, "30000 ecus" é substituído por "40000 euros". 3. Ao n.o 1 do artigo 3.o é aditado o seguinte travessão: "- Verificações da contabilidade ou registos de movimentos financeiros que comprovem, no momento do controlo, a exactidão dos documentos justificativos do pagamento da ajuda ao beneficiário na posse do organismo pagador.". 4. O artigo 7.o é alterado do seguinte modo: a) Ao n.o 1 é aditado o seguinte parágrafo: "Se dois ou mais Estados-Membros incluírem no programa apresentado ao abrigo do n.o 1 do artigo 10.o uma proposta de acção comum que envolva assistência mútua de envergadura, a Comissão pode, se tal lhe for solicitado, autorizar uma redução máxima de 25 % do número mínimo de controlos previsto no n.o 2 do artigo 2.o para os Estados-Membros em causa."; b) No n.o 2, o quinto parágrafo passa a ter a seguinte redacção: "Será enviado trimestralmente à Comissão um resumo desses pedidos, no mês seguinte a cada trimestre. A Comissão pode solicitar uma cópia de determinados pedidos."; c) O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção: "4. Na medida em que o controlo de uma empresa efectuado nos termos do artigo 2.o necessitar de complementos de informação, nomeadamente das comparações referidas no artigo 3.o, noutro Estado-Membro, poderão ser apresentados pedidos específicos de controlo devidamente fundamentados. Será enviado trimestralmente à Comissão um resumo desses pedidos específicos, no mês seguinte a cada trimestre. A Comissão pode solicitar uma cópia de determinados pedidos. Será dado seguimento ao pedido de controlo nos seis meses seguintes à sua recepção. Os resultados do controlo serão comunicados o mais rapidamente possível ao Estado-Membro requerente e à Comissão. A comunicação à Comissão será trimestral, no mês seguinte a cada trimestre.". 5. São suprimidos os artigos 12.o, 13.o, 14.o, 15.o, 16.o, 16.oA e 17.o Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir do período de controlo de 2003/2004. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 28 de Novembro de 2002. Pelo Conselho A Presidente M. Fischer Boel (1) JO C 51 E de 26.2.2002, p. 366. (2) Parecer emitido em 24 de Setembro de 2002 (ainda não publicado no Jornal Oficial) (3) JO L 388 de 30.12.1989. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3235/94 (JO L 338 de 28.12.1994, p. 16). (4) JO L 265 de 19.10.2000, p. 10.