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Document 32002R2004

Regulamento (CE) n.° 2004/2002 da Comissão, de 8 de Novembro de 2002, relativo ao método de determinação do teor de carne e de gordura em determinados produtos do sector da carne de suíno

JO L 308 de 9.11.2002, p. 22–24 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/2004/oj

32002R2004

Regulamento (CE) n.° 2004/2002 da Comissão, de 8 de Novembro de 2002, relativo ao método de determinação do teor de carne e de gordura em determinados produtos do sector da carne de suíno

Jornal Oficial nº L 308 de 09/11/2002 p. 0022 - 0024


Regulamento (CE) n.o 2004/2002 da Comissão

de 8 de Novembro de 2002

relativo ao método de determinação do teor de carne e de gordura em determinados produtos do sector da carne de suíno

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1365/2000(2), e, nomeadamente, o n.o 12 do seu artigo 13.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 969/2002 da Comissão(4), e, nomeadamente, o seu artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1987, que estabelece a nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1007/2002(6), estabeleceu, com base na Nomenclatura Combinada, uma nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação.

(2) São necessárias disposições que assegurem a aplicação uniforme da nomenclatura adoptada em anexo ao Regulamento (CEE) n.o 3846/87, no respeitante ao sector da carne de suíno, com vista à classificação dos produtos dos códigos de produtos 1602 41 10 91/10, 1602 41 10 91/30, 1602 42 10 91/10, 1602 42 10 91/30 e 1602 49 19 91/30.

(3) É conveniente definir uma metodologia para a determinação da percentagem, em peso, de carne e de gordura.

(4) O Regulamento (CEE) n.o 1583/89 da Comissão, de 7 de Junho de 1989, relativo ao processo de determinação do teor em carne e gordura de determinados produtos no sector da carne suína(7), prevê uma metodologia para a determinação da percentagem, em peso, de carne e de gordura. A descrição dos produtos referidos nesse regulamento, no entanto, já não corresponde à realidade, devendo, por conseguinte, ser modificada. É conveniente, aquando dessa modificação, reformular a regulamentação aplicável na matéria e basear o novo texto no artigo 37.o do Tratado, já que diz respeito unicamente à aplicação uniforme da nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação.

(5) As medidas da competência respectiva previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Suíno e com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A percentagem, em peso, de carne e de gordura nos produtos dos códigos de produtos 1602 41 10 91/10, 1602 41 10 91/30, 1602 42 10 91/10, 1602 42 10 91/30 e 1602 49 19 91/30 da nomenclatura adoptada em anexo ao Regulamento (CEE) n.o 3846/87 será determinada pelo método constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

É revogado o Regulamento (CEE) n.o 1583/89.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável aos certificados de exportação solicitados a partir de 18 de Novembro de 2002.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Novembro de 2002.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 282 de 1.11.1975, p. 1.

(2) JO L 156 de 29.6.2000, p. 5.

(3) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(4) JO L 149 de 7.6.2002, p. 20.

(5) JO L 366 de 24.12.1987, p. 1.

(6) JO L 153 de 13.6.2002, p. 8.

(7) JO L 156 de 8.6.1989, p. 13.

ANEXO

METODOLOGIA DE ANÁLISE

O teor de carne e de gordura é determinado da seguinte forma:

1. Métodos de análise:

1.1. A análise deve ser efectuada em amostras homogéneas e representativas da preparação de carne.

1.2. Os métodos de análise a utilizar são os seguintes:

1.2.1. Azoto: determinação do teor de azoto pelo método Kjeldahl.

1.2.2. Humidade: determinação do teor de humidade da carne e dos produtos à base de carne - ISO 1442-1997.

1.2.3. Matérias gordas: determinação do teor total de matérias gordas por extracção com éter de petróleo após hidrólise com ácido clorídrico.

1.2.4. Cinzas: determinação do teor de cinzas da carne e dos produtos à base de carne - ISO 936-1998.

1.3. As prescrições das normas ISO acima mencionadas referentes à amostragem não são obrigatórias nos termos do presente regulamento.

2. Cálculo do teor de carne e de gordura:

Percentagem de carne sem gordura

>PIC FILE= "L_2002308PT.002402.TIF">

Percentagem total de carne e de gordura

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

em que:

NT= Azoto total determinado por análise (percentagem, em peso).

Nx= Azoto não proveniente da carne (percentagem, em peso).

f=

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

F= Quantidade de gordura extraível (percentagem, em peso) determinada por análise.

O teor total de azoto e de gordura extraíveis é determinado pelos métodos mencionados nos pontos 1.2.1 e 1.2.3. Além disso, a determinação do teor de humidade (1.2.2) e de cinzas (1.2.4) permite calcular por dedução os teores dos outros ingredientes.

Para determinar as correcções em relação ao azoto não proveniente da carne (factor Nx), é conveniente conhecer a quantidade de cada ingrediente contendo azoto, assim como o teor de azoto desses ingredientes.

O quadro seguinte indica o teor médio de azoto de diversos ingredientes contendo azoto que podem existir nas preparações de carne:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

No que respeita à repetibilidade dos métodos de análise, referir-se às normas ISO acima mencionadas.

Deve ser tido em conta o resultado médio de pelo menos duas determinações.

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