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Document 32002R1988

Regulamento (CE) n.° 1988/2002 da Comissão, de 7 de Novembro de 2002, relativo à emissão de certificados de exportação do sistema A1 no sector das frutas e produtos hortícolas

JO L 306 de 8.11.2002, p. 19–19 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/1988/oj

32002R1988

Regulamento (CE) n.° 1988/2002 da Comissão, de 7 de Novembro de 2002, relativo à emissão de certificados de exportação do sistema A1 no sector das frutas e produtos hortícolas

Jornal Oficial nº L 306 de 08/11/2002 p. 0019 - 0019


Regulamento (CE) n.o 1988/2002 da Comissão

de 7 de Novembro de 2002

relativo à emissão de certificados de exportação do sistema A1 no sector das frutas e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1961/2001 da Comissão, de 8 de Outubro de 2001, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, no que respeita às restituições à exportação no sector das frutas e produtos hortícolas(1), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1176/2002(2) e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 1109/2002 da Comissão(3) fixa as quantidades em relação às quais podem ser emitidos certificados de exportação do sistema A1, não pedidos no âmbito da ajuda alimentar.

(2) O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1961/2001 fixa as condições em que podem ser tomadas medidas especiais pela Comissão, com vista a evitar a superação das quantidades em relação às quais podem ser emitidos certificados do sistema A1.

(3) Perante as informações de que hoje dispõe a Comissão, essas quantidades, diminuídas e aumentadas das quantidades referidas no n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1961/2001, seriam superadas se não fossem impostas restrições à emissão de certificados do sistema A1 pedidos desde 5 de Novembro de 2002 para as amêndoas sem casca. É, por conseguinte, conveniente, em relação a este produto, fixar uma percentagem de emissão das quantidades pedidas em 5 de Novembro de 2002 e recusar os pedidos de certificados do sistema A1 apresentados posteriormente durante o mesmo período de pedido,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os certificados de exportação do sistema A1 relativos às amêndoas sem casca cujo pedido tenha sido apresentado em 5 de Novembro de 2002 ao abrigo do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1109/2002, serão emitidos na percentagem de 94,7 % das quantidades pedidas.

Em relação ao produto supracitado, são recusados pedidos de certificados do sistema A1 apresentados após 5 de Novembro de 2002 e antes de 8 de Janeiro de 2003.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 8 de Novembro de 2002.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Novembro de 2002.

Pela Comissão

J. M. Silva Rodríguez

Director-Geral da Agricultura

(1) JO L 268 de 9.10.2001, p. 8.

(2) JO L 170 de 29.6.2002, p. 69.

(3) JO L 168 de 27.6.2002, p. 5.

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