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Document 32002R1087

    Regulamento (CE) n.° 1087/2002 da Comissão, de 21 de Junho de 2002, relativo às propostas apresentadas para a exportação de arroz branqueado de grãos médios e longos A com destino a certos países terceiros da Europa no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.° 2008/2001

    JO L 164 de 22.6.2002, p. 29–29 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/1087/oj

    32002R1087

    Regulamento (CE) n.° 1087/2002 da Comissão, de 21 de Junho de 2002, relativo às propostas apresentadas para a exportação de arroz branqueado de grãos médios e longos A com destino a certos países terceiros da Europa no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.° 2008/2001

    Jornal Oficial nº L 164 de 22/06/2002 p. 0029 - 0029


    Regulamento (CE) n.o 1087/2002 da Comissão

    de 21 de Junho de 2002

    relativo às propostas apresentadas para a exportação de arroz branqueado de grãos médios e longos A com destino a certos países terceiros da Europa no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 2008/2001

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3072/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à organização comum do mercado do arroz(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 411/2002 da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 13.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) Pelo Regulamento (CE) n.o 2008/2001 da Comissão(3), foi aberto um concurso para a determinação da restituição à exportação de arroz.

    (2) Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 584/75 da Comissão(4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 299/95(5), com base nas propostas apresentadas, segundo o processo previsto no artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95, a Comissão pode decidir não dar seguimento ao concurso.

    (3) Tendo em conta, nomeadamente, os critérios previstos no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95, não é indicado que se proceda à fixação de uma restituição máxima.

    (4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Não é dado seguimento às propostas apresentadas de 14 a 20 de Junho de 2002 no âmbito do concurso para a determinação da restituição à exportação de arroz branqueado de grãos médios e longos A com destino a certos países terceiros da Europa, referido no Regulamento (CE) n.o 2008/2001.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em 22 de Junho de 2002.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 21 de Junho de 2002.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 329 de 30.12.1995, p. 18.

    (2) JO L 62 de 5.3.2002, p. 27.

    (3) JO L 272 de 13.10.2001, p. 15.

    (4) JO L 61 de 7.3.1975, p. 25.

    (5) JO L 35 de 15.2.1995, p. 8.

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