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Document 32002R1087
Commission Regulation (EC) No 1087/2002 of 21 June 2002 concerning tenders submitted in response to the invitation to tender for the export to certain third European countries of wholly milled round, medium and long grain A rice issued in Regulation (EC) No 2008/2001
Regulamento (CE) n.° 1087/2002 da Comissão, de 21 de Junho de 2002, relativo às propostas apresentadas para a exportação de arroz branqueado de grãos médios e longos A com destino a certos países terceiros da Europa no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.° 2008/2001
Regulamento (CE) n.° 1087/2002 da Comissão, de 21 de Junho de 2002, relativo às propostas apresentadas para a exportação de arroz branqueado de grãos médios e longos A com destino a certos países terceiros da Europa no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.° 2008/2001
JO L 164 de 22.6.2002, p. 29–29
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Regulamento (CE) n.° 1087/2002 da Comissão, de 21 de Junho de 2002, relativo às propostas apresentadas para a exportação de arroz branqueado de grãos médios e longos A com destino a certos países terceiros da Europa no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.° 2008/2001
Jornal Oficial nº L 164 de 22/06/2002 p. 0029 - 0029
Regulamento (CE) n.o 1087/2002 da Comissão de 21 de Junho de 2002 relativo às propostas apresentadas para a exportação de arroz branqueado de grãos médios e longos A com destino a certos países terceiros da Europa no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 2008/2001 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3072/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à organização comum do mercado do arroz(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 411/2002 da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 13.o, Considerando o seguinte: (1) Pelo Regulamento (CE) n.o 2008/2001 da Comissão(3), foi aberto um concurso para a determinação da restituição à exportação de arroz. (2) Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 584/75 da Comissão(4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 299/95(5), com base nas propostas apresentadas, segundo o processo previsto no artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95, a Comissão pode decidir não dar seguimento ao concurso. (3) Tendo em conta, nomeadamente, os critérios previstos no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95, não é indicado que se proceda à fixação de uma restituição máxima. (4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o Não é dado seguimento às propostas apresentadas de 14 a 20 de Junho de 2002 no âmbito do concurso para a determinação da restituição à exportação de arroz branqueado de grãos médios e longos A com destino a certos países terceiros da Europa, referido no Regulamento (CE) n.o 2008/2001. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor em 22 de Junho de 2002. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 21 de Junho de 2002. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 329 de 30.12.1995, p. 18. (2) JO L 62 de 5.3.2002, p. 27. (3) JO L 272 de 13.10.2001, p. 15. (4) JO L 61 de 7.3.1975, p. 25. (5) JO L 35 de 15.2.1995, p. 8.