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Document 32002R0735

    Regulamento (CE) n.° 735/2002 da Comissão, de 29 de Abril de 2002, relativo ao adiamento da data-limite para a entrega de tabaco em rama a título da colheita de 2001 na Grécia

    JO L 113 de 30.4.2002, p. 8–8 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 24/06/2006

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/735/oj

    32002R0735

    Regulamento (CE) n.° 735/2002 da Comissão, de 29 de Abril de 2002, relativo ao adiamento da data-limite para a entrega de tabaco em rama a título da colheita de 2001 na Grécia

    Jornal Oficial nº L 113 de 30/04/2002 p. 0008 - 0008


    Regulamento (CE) n.o 735/2002 da Comissão

    de 29 de Abril de 2002

    relativo ao adiamento da data-limite para a entrega de tabaco em rama a título da colheita de 2001 na Grécia

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2075/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 546/2002(2), e, nomeadamente, o seu artigo 7.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O Regulamento (CE) n.o 2848/98 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1998, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 2075/92 do Conselho no que se refere ao regime de prémios, às quotas de produção e à ajuda específica a conceder aos agrupamentos de produtores no sector do tabaco em rama(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 486/2002(4), fixa, no artigo 16.o, datas-limite para a entrega de tabaco em rama pelos produtores às empresas de transformação.

    (2) Devido a condições climáticas particularmente difíceis, na Grécia, nomeadamente precipitações muito superiores à média sazonal e temperaturas bastante inferiores, as actividades de acondicionamento e entrega de tabaco foram fortemente retardadas.

    (3) Por conseguinte, é conveniente adiar as datas-limite para a entrega de tabaco às empresas de primeira transformação na Grécia.

    (4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Tabaco,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    No respeitante à colheita de 2001, na Grécia, os prazos fixados no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 2848/98 são prorrogados por um período adicional de trinta dias.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2002.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 215 de 30.7.1992, p. 70.

    (2) JO L 84 de 28.3.2002, p. 4.

    (3) JO L 358 de 31.12.1998, p. 17.

    (4) JO L 76 de 19.3.2002, p. 9.

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