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Document 32002R0474

    Regulamento (CE) n.° 474/2002 da Comissão, de 15 de Março de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 20/2002 que estabelece as normas de execução dos regimes específicos de abastecimento das regiões ultraperiféricas estabelecidos pelos Regulamentos (CE) n.° 1452/2001, (CE) n.° 1453/2001 e (CE) n.° 1454/2001 do Conselho

    JO L 75 de 16.3.2002, p. 25–25 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 02/06/2006; revog. impl. por 32006R0793

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/474/oj

    32002R0474

    Regulamento (CE) n.° 474/2002 da Comissão, de 15 de Março de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 20/2002 que estabelece as normas de execução dos regimes específicos de abastecimento das regiões ultraperiféricas estabelecidos pelos Regulamentos (CE) n.° 1452/2001, (CE) n.° 1453/2001 e (CE) n.° 1454/2001 do Conselho

    Jornal Oficial nº L 075 de 16/03/2002 p. 0025 - 0025


    Regulamento (CE) n.o 474/2002 da Comissão

    de 15 de Março de 2002

    que altera o Regulamento (CE) n.o 20/2002 que estabelece as normas de execução dos regimes específicos de abastecimento das regiões ultraperiféricas estabelecidos pelos Regulamentos (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001 e (CE) n.o 1454/2001 do Conselho

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1452/2001 do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos departamentos franceses ultramarinos, que altera a Directiva 72/462/CEE e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 525/77 e (CEE) n.o 3763/91 (Poseidom)(1), e, nomeadamente, o seu artigo 22.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1453/2001 do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos Açores e da Madeira e revoga o Regulamento (CEE) n.o 1600/92 (Poseima)(2), e, nomeadamente, o seu artigo 34.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) Por razões técnicas e a fim de assegurar um controlo adequado do regime específico de abastecimento dos Açores e Madeira durante o período transitório que termina em 30 de Junho de 2002, as autoridades portuguesas solicitaram que fossem aplicadas disposições especiais relativamente à apresentação dos pedidos de certificados e ao período de eficácia dos certificados. Para satisfazer essa solicitação há que limitar a apresentação dos pedidos de certificados aos cinco primeiros dias úteis de cada mês e fixar o termo do período de eficácia dos certificados no final do segundo mês seguinte ao da sua emissão. É necessário tornar aplicáveis estas novas disposições a partir de 1 de Abril de 2002.

    (2) No segundo travessão do segundo parágrafo do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 20/2002(3) ocorreu um erro. Desse erro poderiam resultar dificuldades de aplicação do regime específico de abastecimento durante o período transitório de 1 de Janeiro a 30 de Junho de 2002 concedido aos departamentos franceses ultramarinos e aos Açores e Madeira. Há que corrigir esse erro e permitir a execução correcta das operações de emissão dos certificados durante o referido período transitório.

    (3) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer de todos os comités de gestão em causa,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 20/2002 é alterado do seguinte modo:

    1. Ao artigo 29.o, é aditado o seguinte n.o 3: "3. Até 30 de Junho de 2002, são aplicáveis aos Açores e à Madeira as seguintes disposições:

    a) Os pedidos de certificados serão apresentados nos cinco primeiros dias úteis de cada mês e os certificados serão emitidos nos cinco dias úteis seguintes;

    b) Os certificados serão eficazes nos dois meses seguintes ao da sua emissão.".

    2. O segundo travessão do segundo parágrafo do artigo 30.o passa a ter a seguinte redacção: "- os artigos 4.o, 5.o, 7.o e 9.o, o n.o 1 do artigo 10.o e os artigos 11.o, 13.o, 14.o, 15.o, 26.o e 27.o só são aplicáveis no que respeita aos departamentos franceses ultramarinos, aos Açores e à Madeira a partir de 1 de Julho de 2002.".

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O disposto no ponto 1 do artigo 1.o só é aplicável a partir de 1 de Abril de 2002.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 15 de Março de 2002.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 198 de 21.7.2001, p. 11.

    (2) JO L 198 de 21.7.2001, p. 26.

    (3) JO L 8 de 11.1.2002, p. 1.

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