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Document 32002R0434

    Regulamento (CE) n.° 434/2002 da Comissão, de 8 de Março de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 94/2002 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.° 2826/2000 do Conselho relativo a acções de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno

    JO L 67 de 9.3.2002, p. 6–6 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 17/07/2005

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/434/oj

    32002R0434

    Regulamento (CE) n.° 434/2002 da Comissão, de 8 de Março de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 94/2002 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.° 2826/2000 do Conselho relativo a acções de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno

    Jornal Oficial nº L 067 de 09/03/2002 p. 0006 - 0006


    Regulamento (CE) n.o 434/2002 da Comissão

    de 8 de Março de 2002

    que altera o Regulamento (CE) n.o 94/2002 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 2826/2000 do Conselho relativo a acções de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2826/2000 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2000, relativo a acções de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno(1), e, nomeadamente, os seus artigos 12.o e 16.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O Regulamento (CE) n.o 94/2002 da Comissão(2), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 305/2002(3), estabeleceu as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 2826/2000.

    (2) O n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 94/2002 determina que antes de 15 de Junho, e pela primeira vez antes de 15 de Março de 2002, serão enviados ao Estado-Membro interessado programas das organizações profissionais ou interprofissionais.

    (3) Dada a publicidade tardia das directrizes para os diferentes sectores, e nomeadamente para o sector das flores cortadas e das plantas vivas, a data-limite para a apresentação dos programas aos Estados-Membros deve ser, no que diz respeito ao primeiro ano, adiada para 31 de Março.

    (4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer da reunião conjunta dos Comités de Gestão da Promoção dos Produtos Agrícolas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    A primeira frase do n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 94/2002 passa a ter a seguinte redacção: "Para a realização das acções integradas nos programas referidos no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2826/2000, o Estado-Membro interessado receberá, na sequência de um convite à apresentação de propostas antes de 15 de Junho, e pela primeira vez antes de 31 de Março, programas das organizações profissionais ou interprofissionais da Comunidade, representativas do ou dos sectores em causa.".

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 8 de Março de 2002.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 328 de 21.12.2000, p. 2.

    (2) JO L 17 de 19.1.2002, p. 20.

    (3) JO L 47 de 19.2.2002, p. 12.

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